Voto, omissão e mal menor: algumas observações sobre o comunicado eleitoral do Instituto Bom Pastor
O recente comunicado do Instituto Bom Pastor (IBP) – Distrito América Latina – sobre as eleições procura responder a uma questão importante de teologia moral: quando nenhum dos candidatos disponíveis pode ser considerado plenamente digno à luz da doutrina católica, é apenas lícito votar naquele que representa a alternativa menos ruim ou pode existir verdadeira obrigação de fazê-lo? O comunicado responde, de maneira categórica, que “é lícito, com certas condições, votar no mal menor, mas não existe obrigação de votar no mal menor” e acrescenta, mais adiante, que “a mera diferença de opinião entre os moralistas já seria suficiente para assegurar que não existe essa obrigatoriedade”.
Creio que essa conclusão não foi demonstrada. Não pretendo, neste texto, decidir qual candidato concreto deveria receber o voto de um católico nas eleições brasileiras de 2026 – farei isso em outro texto, como fiz nas duas últimas eleições –, nem demonstrar aqui, candidato por candidato, por que um deles representaria uma alternativa moralmente preferível a outro. O problema é anterior a tudo isso e propriamente teológico-moral: é verdade que a escolha do candidato menos indigno é sempre meramente facultativa, de modo que nunca possa existir obrigação moral de escolher entre as alternativas disponíveis? A meu ver, as próprias fontes da tradição mostram que não se pode responder afirmativamente a essa questão de maneira tão categórica.
Há, ainda, uma distinção que deve acompanhar toda essa discussão. Dizer que determinado ato envolve matéria grave não equivale a dizer que toda pessoa que o pratica comete necessariamente pecado mortal. Para haver pecado mortal, a doutrina católica exige matéria grave, pleno conhecimento e consentimento deliberado. Uma pessoa pode praticar objetivamente um ato grave, e, por ignorância não culpável, incapacidade de compreender adequadamente a situação ou outra causa que diminua a voluntariedade, não incorrer subjetivamente na mesma culpa. Essa distinção será particularmente importante quando tratarmos da consciência.
1. “É lícito” não significa “é apenas facultativo”
Um primeiro problema do comunicado aparece antes mesmo de examinarmos detalhadamente os autores citados – infelizmente, não consegui ter acesso ao "Institutiones Theologiae Moralis", de Génicot e Salmans (comprei ontem os volumes que encontrei na Estante Virtual). O texto observa que vários moralistas, ao tratar do voto no candidato menos indigno, empregam expressões como “é lícito” ou “será lícito”, e não “é obrigatório” ou “é um dever”. Disso extrai apoio para a tese de que existe permissão, mas não obrigação.
Essa inferência, contudo, não é válida sem uma premissa adicional. Em moral, dizer que uma ação é lícita significa que ela pode ser praticada sem ser, por si mesma, proibida; entretanto, uma ação obrigatória também é, obviamente, lícita. Se estou moralmente obrigado a socorrer alguém em grave perigo, é verdadeiro dizer que “me é lícito socorrê-lo”. Essa frase, tomada isoladamente, simplesmente não responde se o socorro é facultativo ou obrigatório. Para demonstrar a mera facultatividade seria necessário que o autor dissesse algo mais: que o ato é permitido, mas não devido, ou que existem razões pelas quais nenhuma obrigação se constitui.
Essa distinção é elementar, mas importante, porque boa parte da força do anexo do comunicado vem da repetição de fórmulas como licet (“é lícito”) e licebit (“será lícito”). Tais fórmulas demonstram, de maneira excelente, a possibilidade moral do voto no candidato menos indigno, mas, sozinhas, não demonstram sua não obrigatoriedade.
É justamente por isso que precisamos separar duas perguntas: primeiramente, se votar no menos indigno pode ser moralmente permitido; segundamente, se, uma vez estabelecida essa licitude, determinadas circunstâncias podem transformar aquilo que normalmente seria apenas permitido num meio moralmente devido para impedir um mal maior.
2. A Igreja não apresenta o voto como um ato moralmente indiferente
Antes de perguntar o que fazer quando todos os candidatos têm defeitos, é preciso recordar o princípio mais geral. O Concílio Vaticano II ensina, na Gaudium et spes, n. 75. que todos os cidadãos devem lembrar-se “do direito e simultaneamente do dever que têm de fazer uso do seu voto livre em vista da promoção do bem comum”. O Catecismo, n. 2240, no mesmo sentido, ensina que a corresponsabilidade pelo bem comum “exige moralmente” o exercício do direito de voto.
Aqui convém explicar o que significa bem comum. Na tradição católica, não se trata simplesmente da soma dos interesses individuais, nem daquilo que beneficia o maior número de pessoas no curto prazo. Trata-se do conjunto de condições sociais, jurídicas, políticas e econômicas que tornam possível às pessoas e às comunidades alcançar mais plenamente sua perfeição humana. Por isso, votar não é visto apenas como expressão de preferência individual – quase como escolher um produto –, mas como exercício de responsabilidade diante de uma comunidade política.
A Nota doutrinal sobre algumas questões relativas à participação e comportamento dos católicos na vida política da Congregação para a Doutrina da Fé de 2002 acrescenta que os cidadãos participam da construção do bem comum, entre outros meios, pelo voto e recorda que os fiéis leigos “não podem de maneira nenhuma abdicar de participar na política”. Ao mesmo tempo, o documento reconhece a legítima pluralidade de soluções em muitas questões concretas, precisamente porque princípios morais gerais não oferecem automaticamente uma resposta pronta para toda decisão política particular.
É aqui que aparece o conceito de juízo prudencial. Prudência, na teologia moral, não significa simplesmente cautela, receio ou disposição a evitar riscos. É a virtude que aplica princípios morais verdadeiros às circunstâncias concretas. A doutrina pode dizer claramente que devo promover o bem comum; entretanto, para saber qual candidato, numa eleição específica, melhor corresponde a esse dever, preciso examinar fatos, propostas, históricos, conseqüências previsíveis, capacidade real de governar e muitos outros elementos. O princípio moral é objetivo, mas sua aplicação concreta exige conhecimento e prudência.
Pio XII chegou a ensinar, em circunstâncias históricas determinadas, que a obrigação eleitoral podia assumir gravidade extraordinária. Em discurso ao Clero, em 10 de março de 1948, declarou que, nas circunstâncias então presentes, participar das eleições era uma “estrita obrigação” e que quem se abstivesse por indolência ou covardia cometeria pecado grave. Imediatamente depois, acrescentou que cada um deveria votar segundo a própria consciência em candidatos ou listas que oferecessem garantias suficientes para o verdadeiro bem dos indivíduos, das famílias e da sociedade. A passagem encontra-se também em Acta Apostolicae Sedis, v. 40, 1948, p. 119.
É evidente que não se pode transportar mecanicamente uma orientação dada à Itália de 1948 para qualquer eleição de qualquer país. O que o texto demonstra é algo mais fundamental: a responsabilidade eleitoral pode constituir matéria grave, dependendo dos bens ameaçados e das circunstâncias.
3. Aertnys e Damen: a obrigação pode ser grave
Esse princípio aparece de maneira muito clara em Joseph Aertnys e Cornelius Damen. Os autores afirmam: "Gravis est ea obligatio iis, qui iuste timere debent, ne, si abstineant ab electione, causa sint cur sufficiens numerus bonorum Deputatorum desit, atque ita pravae leges in grave damnum publicum ferantur vel sustineantur" – “É grave essa obrigação para aqueles que têm justo motivo para temer que, se se abstiverem da eleição, sejam causa de que falte número suficiente de bons deputados e, assim, leis más sejam promulgadas ou mantidas com grave dano público” (AERTNYS; DAMEN, 1950, t. 1, p. 455, n. 564).
A razão oferecida pelos autores é a necessidade do bem comum, sobretudo em situação de grave perigo público. Isso é importante, porque mostra que o dever eleitoral não se reduz ao simples ato exterior de comparecer à eleição. Sua gravidade decorre do bem que se deve proteger e do dano que a omissão pode favorecer.
Logo depois, os mesmos autores tratam do caso que nos interessa particularmente: a situação em que os candidatos disponíveis seguem princípios maus. Eles distinguem aquilo que seria correto per se – “por si”, isto é, considerado normalmente – daquilo que pode tornar-se permitido per accidens, expressão que aqui não significa “por acidente” no sentido coloquial, mas em razão de circunstâncias particulares. Se a escolha for apenas entre dois candidatos que não favorecem princípios sãos, dizem eles, “será lícito escolher o mal menor”, desde que o voto pareça necessário para excluir o pior e que fique manifesto, de algum modo, que o voto é dado precisamente com esse fim (AERTNYS; DAMEN, 1950, t. 1, p. 455, n. 564).
Observemos a estrutura. Primeiramente, existe um dever eleitoral que pode ser grave. Segundamente, admite-se como moralmente lícito um meio específico – votar no menos indigno – para excluir o pior. Resta então uma terceira pergunta, que não pode simplesmente ser omitida: se o dever é grave e esse é o meio lícito e eficaz para cumpri-lo, pode esse meio tornar-se obrigatório?
4. O problema moral da omissão
A questão torna-se mais clara quando recordamos o que é um pecado de omissão. Nem todo pecado consiste em fazer algo que deveria ser evitado: às vezes, consiste em deixar de fazer aquilo que era devido. Se uma pessoa tem a obrigação grave de prestar determinado auxílio, e deliberadamente se recusa a fazê-lo sem razão proporcionada, não pode defender-se simplesmente dizendo que “não fez nada”. A ausência de ação é precisamente aquilo que está sendo moralmente avaliado.
É por isso que não basta perguntar acerca de se votar branco ou nulo é, em si mesmo, uma ação intrinsecamente má, porque a pergunta pode ser mal formulada. Talvez o problema moral não esteja em haver alguma malícia intrínseca na ação física de apertar a tecla “branco” ou digitar um número inexistente, mas naquilo que não se faz: empregar um meio eleitoral disponível para favorecer o resultado que, segundo um juízo de consciência bem formado, melhor serve ou menos prejudica o bem comum.
Titus Cranny, em seu estudo The Moral Obligation of Voting, conclui, depois de examinar diversos moralistas, que a obrigação de votar é gravis ex genere suo, isto é, “grave em seu gênero” (CRANNY, 1952, p. 88). Essa expressão técnica não significa que toda falta concreta seja necessariamente pecado mortal. Significa que o dever, por sua natureza, versa sobre matéria capaz de possuir gravidade, embora possa haver casos concretos de menor importância ou circunstâncias que diminuam ou retirem a culpa.
Essa distinção ajuda a evitar dois exageros. O primeiro seria tratar todo comportamento eleitoral como insignificante. O segundo, presumir automaticamente pecado mortal em cada eleitor concreto. Entre uma coisa e outra existe a análise objetiva da matéria e, depois, a análise subjetiva do conhecimento, da liberdade e da consciência.
5. Cooperação formal, cooperação material e “mal menor”
O comunicado do IBP tem razão ao insistir que a expressão “mal menor” pode ser mal compreendida. A moral católica nunca ensina que seja permitido cometer um ato moralmente mau para alcançar um resultado melhor. O princípio “os fins justificam os meios” é incompatível com a moral cristã. Se determinado ato é intrinsecamente mau – isto é, mau por sua própria espécie moral –, uma finalidade boa não o torna lícito.
É justamente por isso que a tradição emprega a distinção entre cooperação formal e cooperação material. Há cooperação formal quando a pessoa não apenas contribui causalmente para o ato de outra, mas compartilha da sua intenção má. Um eleitor que votasse em determinado candidato precisamente porque deseja a realização de uma política que sabe ser gravemente imoral compartilharia, nesse aspecto, da intenção má.
A cooperação material é diferente. Nela, a pessoa contribui, de algum modo, para a ação de outro, mas não quer o mal praticado ou defendido por ele. Pode tolerar determinada conseqüência ruim, porque existe uma razão proporcionalmente séria para agir, sem transformar essa conseqüência em seu objetivo. É nesse sentido que diversos moralistas admitem, em certas circunstâncias, o voto no candidato menos indigno: o eleitor não aprova seus erros, mas utiliza o voto como meio para impedir um resultado que julga ainda pior.
Outro conceito mencionado nessa literatura é o princípio do duplo efeito. Ele se aplica a situações em que uma mesma ação produz efeitos bons e ruins. De modo simplificado, exige-se que a ação escolhida não seja má em si mesma; que o efeito mau não seja desejado como fim; que o efeito mau não seja o meio pelo qual se produz o bem; e que exista razão proporcionalmente grave para tolerar a conseqüência indesejada. Cooperação material e duplo efeito não são a mesma coisa: a primeira pergunta pela minha relação com o mal praticado por outro agente; o segundo, pela estrutura moral dos diferentes efeitos produzidos pelo meu próprio ato.
José Carlos Brandi Aleixo emprega expressamente os dois conceitos. Em The Catholic Church and Elections, afirma que o eleitor deve orientar-se pelas regras da cooperação material e pelo princípio do duplo efeito e, poucas linhas depois, sustenta que o cidadão possui “not only the right but also the duty” – “não apenas o direito, mas também o dever” – de votar no menos indigno entre dois ou mais candidatos (ALEIXO, 1969, cap. 7, p. 4).
Essa passagem é importante, porque mostra, com todas as letras, que a tese da obrigação não é uma invenção recente nem simplesmente uma extrapolação do conceito de mal menor. Ela foi defendida, dentro da literatura católica, precisamente depois de consideradas as condições tradicionais de licitude.
6. Noldin e Schmitt: a controvérsia existia, mas não se resolve por decreto
O comunicado cita também Noldin. Na 32ª edição de Summa theologiae moralis, de 1959, a passagem relevante encontra-se no v. 2, p. 289, n. 524. A edição de 1941 utilizada pelo IBP apresenta numeração diferente, o que é normal numa obra submetida a sucessivas reedições.
Noldin considera o caso em que os eleitores só podem escolher entre dois candidatos maus, um menos e outro mais indigno. Admite que, se o voto puder impedir a vitória do pior, é lícito participar; em seguida acrescenta: "Electores in hoc casu concurrere etiam debere, aliis affirmantibus alii negant" – “Se os eleitores, nesse caso, também devem participar, alguns afirmam e outros negam” (NOLDIN; SCHMITT, 1959, v. 2, p. 289, n. 524).
É importante reconhecer que o IBP não oculta essa controvérsia: o próprio comunicado admite que alguns moralistas parecem afirmar a obrigação. O problema está em concluir que “a mera diferença de opinião entre os moralistas já seria suficiente para assegurar que não existe essa obrigatoriedade”.
Se essa frase for tomada literalmente, ela não se segue. Da afirmação “alguns sustentam P e outros sustentam não P” segue-se apenas que há controvérsia, não que não P seja verdadeiro. Existe, no entanto, uma interpretação mais sofisticada e mais caridosa desse raciocínio que merece ser enfrentada.
7. “Se os teólogos discordam, então estou livre?”: lex dubia non obligat
A teologia moral clássica conhece o princípio lex dubia non obligat, expressão latina que significa “uma lei duvidosa não obriga”. O sentido geral é que uma pessoa não pode ser tratada como vinculada, com plena certeza, por um preceito cuja própria existência ou aplicação seja seriamente duvidosa.
Dessa problemática nasceram os chamados sistemas morais, entre eles o probabilismo, o probabiliorismo e o equiprobabilismo. O objetivo deles era responder a uma pergunta prática: quando há dúvida séria sobre o que a lei moral exige, que grau de certeza é necessário para obrigar a consciência? O probabilismo, por exemplo, admite, em determinados casos, que se siga uma opinião verdadeiramente provável favorável à liberdade, embora exista outra opinião contrária também provável.
Pode-se, portanto, reconstruir, de maneira mais forte, a tese do comunicado: se moralistas respeitáveis divergem sobre a existência da obrigação de votar no menos indigno, então, haveria dúvida positiva sobre o preceito e seria permitido seguir a opinião favorável à liberdade.
Essa defesa é muito mais interessante do que um simples raciocínio “há divergência, logo não há obrigação”, mas também não encerra a questão. A tradição probabilista reconhece que nem toda incerteza é resolvida simplesmente pela escolha da opinião mais favorável à liberdade. A literatura clássica distingue, por exemplo, a dúvida acerca da mera licitude de um ato dos casos em que está em jogo a obtenção segura de um fim já obrigatório ou a proteção de direitos de terceiros. Os verbetes “Probabilism” e “Doubt” da Catholic Encyclopedia registram expressamente essas limitações.
Não seria correto, contudo, transformar essa observação numa fórmula automática. Política não é como quitar uma dívida cujo valor exato está determinado. Em decisões eleitorais, existe grande componente prudencial: dois católicos que aceitem os mesmos princípios podem discordar sinceramente acerca de qual candidato produzirá menos dano ou mais benefício. O ponto mais modesto é suficiente: a mera existência de divergência teológica não basta, sozinha, para provar que a escolha do menos indigno é necessariamente facultativa em qualquer situação.
8. Healy: “obrigação positiva”
É nesse ponto que Gerald W. Healy se torna especialmente relevante. Em The Modern Voter and Morality, publicado em Philippine Studies em 1953, ele observa que “the grave obligation to take part in elections is not fulfilled by the mere signing of a ballot" – “a grave obrigação de participar das eleições não é cumprida pelo mero preenchimento de uma cédula” (HEALY, 1953, p. 141).
Healy passa, então, à hipótese em que os dois candidatos são moralmente defeituosos. O voto no menos indigno, quando dado para impedir um mal maior, pode ser, segundo ele, “not only licit, but even meritorious” – “não apenas lícito, mas até meritório”. Ele conclui que, nessas circunstâncias, “there would seem to be a positive obligation to do so” – “parece haver uma obrigação positiva de fazê-lo” (HEALY, 1953, p. 141).
Observem novamente o argumento. Healy não está simplesmente contando candidatos bons e ruins. Sua ideia é a de que, se existe um grave mal a evitar, se o voto no menos indigno é moralmente lícito e se esse voto funciona como meio eficaz para impedir o pior, pode surgir uma obrigação positiva de empregá-lo.
Isso é exatamente o ponto que a tese universal do comunicado precisaria excluir. Não basta mostrar que alguns moralistas falam apenas em licitude; seria preciso mostrar por que o raciocínio de autores como Healy e Aleixo está errado.
9. De uma faculdade pode nascer uma obrigação
Talvez pareça estranho dizer que algo normalmente permitido possa, em certas circunstâncias, tornar-se obrigatório; no entanto, isso ocorre continuamente na moral.
Usar um automóvel é normalmente uma faculdade. Ninguém é moralmente obrigado a dirigir simplesmente porque possui um carro. Se, porém, alguém diante de mim sofre uma emergência médica, sou a única pessoa em condições de transportá-lo rapidamente ao hospital e não existe razão proporcionada para recusar-me a ajudá-lo, aquilo que normalmente era apenas permitido pode tornar-se o meio necessário para cumprir um dever mais grave de auxílio.
O mesmo esquema pode aplicar-se ao voto. Não se conclui que votar no candidato menos indigno seja obrigatório simplesmente porque é lícito. A questão é saber se, em determinada situação, esse ato lícito tornou-se o meio razoavelmente exigido para cumprir um dever anterior de proteger o bem comum ou evitar grave dano.
É por isso que Aertnys-Damen, Noldin, Healy e Aleixo são mais esclarecedores quando lidos conjuntamente. Aertnys-Damen mostram que a obrigação eleitoral pode ser grave e admitem a escolha do menos indigno como meio lícito; Noldin registra expressamente a controvérsia acerca da obrigação; Healy afirma a possibilidade de uma obrigação positiva; Aleixo sustenta explicitamente o dever de votar no menos indigno em determinadas circunstâncias.
Não se trata de decidir a questão pela quantidade de autores de cada lado. Trata-se de reconhecer que a proposição “nunca existe obrigação” é muito mais forte do que a tradição citada permite concluir.
10. O problema próprio do voto branco e do voto nulo
É indispensável não confundir abstenção, voto branco e voto nulo. São coisas juridicamente diferentes. O eleitor que não comparece abstém-se; aquele que comparece e pressiona a tecla “branco” registra voto em branco; aquele que digita um número inexistente e confirma registra voto nulo. No Brasil, votos brancos e nulos não são computados entre os votos válidos e não são atribuídos a candidato ou partido. O TSE reiterou isso, inclusive, em 17 de setembro de 2026: ambos têm o mesmo efeito na apuração, pois não participam da definição do resultado entre as candidaturas.
Portanto, meu problema aqui não é afirmar que quem vota branco ou nulo juridicamente “absteve-se”. Não se absteve. Compareceu e votou. A pergunta moral é outra: houve cumprimento do dever de realizar-se, por meio do voto, uma escolha ordenada ao bem comum?
É justamente aqui que a observação de Healy sobre o “mero preenchimento de uma cédula” ganha força. Cumprir materialmente o ato de comparecer e registrar alguma opção na urna não resolve necessariamente a pergunta sobre a finalidade moral do sufrágio.
Essa questão fica particularmente aguda quando o eleitor afirma: “os dois candidatos são igualmente ruins”. É possível conceber abstratamente dois candidatos perfeitamente equivalentes em tudo aquilo que moralmente interessa; no entanto, essa é uma hipótese muito mais exigente do que parece. Dois candidatos concretos possuem biografias, programas, partidos, alianças, equipes, capacidades intelectuais e administrativas, prioridades, virtudes e vícios, histórico de decisões, probabilidade de cumprir promessas, graus distintos de independência política, diferentes relações com instituições, diferentes capacidades de produzir determinados bens ou danos e diferentes posições acerca de questões concretas.
Mesmo depois de comparar princípios morais fundamentais, ainda podem existir numerosos critérios legítimos de desempate: competência administrativa; honestidade; histórico de corrupção ou integridade; capacidade de formar boa equipe; qualidade de assessores; vice, suplentes e aliados; partido e federação; probabilidade real de conseguir implementar determinada política; respeito às instituições; previsibilidade; disposição para corrigir erros; capacidade de negociação; responsabilidade fiscal; políticas de saúde, educação e segurança; proteção de direitos fundamentais; efeitos previsíveis sobre pobres e vulneráveis; liberdade religiosa; família; meio ambiente; relações internacionais; e, sobretudo, a competência efetiva do cargo para realizar ou impedir determinado mal.
Isso não significa que todos esses critérios tenham o mesmo peso. Muito pelo contrário. Alguns dizem respeito a bens morais fundamentais; outros pertencem ao campo da prudência administrativa. O ponto é outro: “não consigo decidir facilmente” não equivale a “não existe nenhuma diferença moral ou politicamente relevante entre as alternativas”. A segunda afirmação exige muito mais.
11. Escândalo e formação da consciência
Os moralistas também condicionam a licitude do voto no menos indigno à prevenção do escândalo. Na linguagem comum, escândalo significa choque, indignação ou má aparência. Na teologia moral, o conceito é mais preciso: escandalizar é induzir outra pessoa ao pecado ou criar para ela uma ocasião moralmente relevante de agir mal.
Aertnys e Damen (1950, t. 1, p. 455, n. 564) exigem que fique manifesto aliquo modo – “de algum modo” – que o voto é dado precisamente com a finalidade de excluir o candidato pior. Isso não significa que qualquer possibilidade de interpretação errada torne o voto ilícito. Um eleitor pode deixar claro que sua escolha não representa aprovação total do candidato, do partido ou de todas as suas posições.
Aliás, há um perigo real no sentido contrário, e nisso o comunicado do IBP faz uma advertência pertinente: o eleitor pode começar votando em alguém apenas como alternativa menos ruim, e, depois, por paixão partidária, passar a justificar tudo o que aquela pessoa faz. É importante preservar a diferença entre escolher uma alternativa por razões proporcionadas e transformar essa escolha numa adesão incondicional.
A consciência também deve ser corretamente compreendida. A doutrina católica ensina que uma pessoa deve agir conforme o juízo certo de sua consciência; portanto, alguém sinceramente convencido de que determinado voto seria pecado não deveria simplesmente violentar sua consciência. Isso não significa, porém, que qualquer opinião subjetiva transforme-se automaticamente em norma correta. Existe também o dever de formar a consciência, buscando-se informação, corrigindo-se preconceitos e examinando-se seriamente os princípios morais relevantes.
No mundo contemporâneo, especialmente em sociedades com amplo acesso a programas eleitorais, registros parlamentares, entrevistas, documentos oficiais e fontes digitais, pode ser difícil justificar uma ignorância voluntariamente mantida pela simples recusa de procurar informações. Isso não autoriza ninguém a julgar levianamente a culpabilidade subjetiva de pessoas concretas, mas impede transformar a falta de esforço para conhecer as alternativas numa espécie de privilégio moral.
12. Pecado grave não é sinônimo de pecado mortal
Esta distinção precisa ser reiterada, porque é freqüentemente mal compreendida. Quando um moralista diz que determinada obrigação é grave ou que determinada omissão envolve matéria grave, está descrevendo o objeto moral da ação ou da omissão. Para que haja pecado mortal na pessoa concreta, exige-se, além da matéria grave, pleno conhecimento da gravidade e consentimento suficientemente livre.
Uma pessoa com consciência invencivelmente errônea – isto é, erro que ela não consegue superar apesar de diligência razoável – pode ter sua culpabilidade diminuída ou até eliminada. Uma deficiência cognitiva grave, informação realmente inacessível, coerção ou outras limitações também podem modificar a imputabilidade.
Essas hipóteses devem ser mencionadas por precisão, mas não devem obscurecer a questão objetiva. O fato de ser possível conceber situações excepcionais em que uma pessoa não seja culpável não prova que o comportamento avaliado seja, em si mesmo, uma opção moralmente indiferente.
13. A orientação da USCCB e seus limites
Um documento contemporâneo da Conferência dos Bispos Católicos dos Estados Unidos, Forming Consciences for Faithful Citizenship, oferece uma aplicação pastoral interessante. É importante deixar claro seu estatuto: trata-se de orientação de uma Conferência Episcopal nacional, não de documento do Magistério universal.
O texto ensina que um católico não pode votar num candidato com a intenção de apoiar uma política que promova um ato intrinsecamente mau, pois isso constituiria cooperação formal. Admite, porém, que um eleitor possa, por razões moralmente graves, votar nesse candidato apesar de rejeitar tal posição. No caso em que todos os candidatos promovam alguma posição relacionada a um ato intrinsecamente mau, o § 36 admite tanto o “passo extraordinário” de não votar em nenhum quanto, depois de cuidadosa deliberação, a escolha daquele considerado menos propenso a promover a posição defeituosa e mais propenso a buscar outros bens humanos autênticos. O § 37 acrescenta que nem todas as questões possuem o mesmo peso moral e que devem ser considerados os compromissos, o caráter, a integridade e a capacidade efetiva do candidato de influenciar determinada questão.
A linguagem do documento é permissiva: ele não afirma que, em tais circunstâncias, o voto no menos indigno seja obrigatório. Portanto, seria incorreto usá-lo como prova direta dessa obrigação. Seu valor está em mostrar, de maneira institucionalmente relevante, como a comparação entre candidatos moralmente problemáticos envolve hierarquia de bens, razões proporcionadas, caráter, integridade e eficácia real – e não a simples constatação de que “todos possuem defeitos”.
14. O que o comunicado do IBP efetivamente demonstra
Muitas das cautelas do comunicado são corretas e merecem ser conservadas. Não se pode praticar um mal intrínseco para impedir outro maior; o voto no menos indigno não pode envolver adesão aos erros do candidato; a cooperação formal com o mal continua ilícita; é preciso evitar escândalo; a paixão política pode obscurecer o juízo moral; e o fato de alguém ser “menos ruim” não o transforma automaticamente em bom.
O problema está na passagem dessas advertências corretas para uma conclusão muito mais ampla: “ninguém pode obrigar um católico a votar no mal menor” e “não existe obrigação de votar no mal menor”.
Essa tese universal não se segue das fontes apresentadas. Dizer que vários manualistas afirmam a licitude não demonstra facultatividade. Noldin registra expressamente que existiam autores dos dois lados da controvérsia. Healy fala em “obrigação positiva”. Aleixo fala em “dever”. Aertnys e Damen mostram que a própria obrigação eleitoral pode ser grave e, na mesma análise, admitem o voto no menos indigno como meio lícito para excluir o pior.
Por isso, a conclusão academicamente mais segura é mais limitada: não está demonstrado que votar no menos indigno seja sempre obrigatório, mas tampouco está demonstrado – e as fontes examinadas contradizem a pretensão – que seja sempre meramente facultativo.
Minha preocupação pastoral com a formulação do comunicado deriva precisamente daí. Um texto dirigido a fiéis comuns não produz apenas uma tese abstrata de teologia moral; ele também forma consciências. Ao afirmar categoricamente que nunca existe obrigação, corre-se o risco de oferecer uma tranquilidade moral maior do que os próprios argumentos permitem a quem deseja evitar o trabalho difícil de examinar alternativas imperfeitas, comparar bens e males e assumir responsabilidade pelo uso concreto do voto. Não atribuo aos autores intenção de favorecer omissões; faço apenas uma observação sobre a conseqüência possível de uma formulação universal em matéria que a própria tradição apresenta como controversa.
15. A tese que realmente precisa ser demonstrada
Para refutar o ponto central do comunicado, não é necessário provar que, em toda situação metafisicamente concebível, todo eleitor esteja sempre obrigado a escolher um candidato. Basta mostrar que existem circunstâncias nas quais a escolha do menos indigno pode tornar-se moralmente obrigatória. Isso já é suficiente para falsificar a proposição universal segundo a qual “não existe obrigação”.
Pode-se sustentar uma tese ainda mais forte: numa eleição concreta entre candidatos reais, é extraordinariamente difícil que todas as diferenças moral e politicamente relevantes neutralizem-se a ponto de nenhuma fornecer razão suficiente para preferir um resultado ao outro. Quanto maior o número de características relevantes examinadas – princípios, histórico, caráter, competência, alianças, equipe, partido, capacidade real de ação, conseqüências previsíveis e assim por diante –, mais exigente torna-se a afirmação de uma perfeita equivalência prática entre as alternativas.
Essa tese mais forte exige uma argumentação própria e não precisa ser demonstrada integralmente neste texto. Para a presente refutação, basta algo mais modesto: a literatura moral católica não autoriza a declaração de que a escolha do menos indigno jamais possa ser obrigatória.
O ponto decisivo é este: quando existe um dever grave relacionado ao bem comum, quando o voto em determinada alternativa é moralmente lícito, quando essa escolha constitui um meio relevante para impedir um mal maior e quando não há razão proporcionada que justifique a recusa, a possibilidade de uma verdadeira obrigação não pode ser afastada apenas dizendo que alguns moralistas empregaram a palavra “lícito” ou que outros discordaram da obrigação.
É justamente essa possibilidade que autores como Healy e Aleixo afirmam expressamente e que Noldin reconhece como uma posição existente dentro da própria tradição.
Conclusão
O comunicado do Instituto Bom Pastor presta um serviço ao recordar que a política não suspende a lei moral, que um candidato menos ruim continua podendo possuir graves defeitos, que a paixão partidária pode levar católicos a justificar aquilo que normalmente condenariam e que a escolha do “mal menor” precisa respeitar as regras da cooperação moral. Tudo isso merece ser levado a sério.
A dificuldade está em ir além dessas advertências e declarar, sem demonstração suficiente, que “não existe obrigação de votar no mal menor”. As fontes examinadas não permitem essa conclusão universal. A tradição reconhece que a obrigação eleitoral pode ser grave; reconhece a licitude de escolher o menos indigno para impedir o pior; registra controvérsia explícita sobre a existência de obrigação nessa hipótese; e contém autores que defendem claramente que, sob determinadas circunstâncias, existe verdadeiro dever de fazer essa escolha.
Isso não significa que possamos julgar automaticamente como pecado mortal todo eleitor que vote branco ou nulo. A culpa subjetiva exige sempre considerar conhecimento, liberdade e consciência. Também não significa que este texto tenha demonstrado qual candidato deve ser escolhido numa eleição concreta. Significa algo mais fundamental: o voto branco ou nulo não pode ser apresentado como uma saída moralmente segura simplesmente porque todos os candidatos possuem defeitos, e a escolha do menos indigno não pode ser declarada universalmente facultativa.
A dificuldade em escolher não prova inexistência de escolha moralmente relevante. A imperfeição de todas as alternativas não transforma automaticamente a recusa de escolher em neutralidade e, sobretudo, o fato de uma ação ser ordinariamente facultativa não impede que as circunstâncias convertam-na em um meio devido para cumprir uma obrigação mais grave.
Esse, a meu ver, é precisamente o ponto que deve permanecer em aberto, embora o comunicado pretenda encerrá-lo.
Referências
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CRANNY, Titus. The Moral Obligation of Voting. Washington, D.C.: The Catholic University of America Press, 1952.
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