Liberdade de expressão e regulação da internet: expansão da moderação, remoção de conteúdos e poder estatal sobre o debate digital
Poucos direitos são tão essenciais ao funcionamento de uma democracia quanto a liberdade de expressão. Uma eleição pressupõe que cidadãos possam defender candidatos, criticar governantes, questionar decisões judiciais, discordar de políticas públicas, investigar autoridades e publicar informações sem precisar pedir previamente autorização ao Estado. Essa proteção possui importância especial justamente para discursos controversos, incômodos ou minoritários, porque opiniões consensuais raramente precisam de garantias constitucionais para poderem ser manifestas.
A Constituição brasileira estabelece que é livre a manifestação do pensamento, assegura a liberdade de comunicação e determina que nenhuma lei contenha dispositivo capaz de constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística. O art. 220 vai além e proíbe expressamente qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Isso não significa imunidade posterior para crimes como ameaça, calúnia, racismo ou incitação criminosa, mas significa que o ponto de partida constitucional brasileiro é a liberdade, e eventuais restrições precisam possuir fundamento jurídico e respeitar necessidade, proporcionalidade e devido processo.
A internet alterou radicalmente a dimensão desse problema. Durante a maior parte da história, jornais, emissoras e editoras controlavam os meios capazes de alcançar milhões de pessoas. Hoje, qualquer cidadão pode produzir conteúdo e atingir uma audiência nacional em poucas horas. As redes sociais democratizaram extraordinariamente a publicação, mas também facilitaram golpes, campanhas criminosas, ameaças, manipulações, difusão de material sexual ilegal e outros abusos. A questão deixou de ser simplesmente se deve existir alguma regulação. Passou a ser quem decide o que deve sair do ar, mediante qual procedimento, com quais garantias e sob quais incentivos.
É exatamente nesse ponto que o Brasil sofreu uma mudança institucional profunda nos últimos anos.
O Marco Civil da Internet havia criado uma importante barreira judicial antes da responsabilização das plataformas
Quando o Marco Civil da Internet foi aprovado em 2014, durante o governo Dilma Rousseff, seu art. 19 adotou uma regra particularmente importante para a liberdade de expressão: em regra, uma plataforma não seria civilmente responsabilizada por uma publicação feita por terceiro simplesmente porque alguém lhe enviara uma denúncia privada pedindo sua retirada. A responsabilização ocorreria quando, depois de uma ordem judicial específica, o provedor deixasse de remover o conteúdo indicado pela Justiça.
Isso criava uma espécie de intermediário jurídico entre o denunciante e a remoção compulsória. Imagine que alguém publique uma crítica contundente a um prefeito, um ministro, uma empresa ou uma igreja. A pessoa criticada considera a publicação ilícita e envia uma notificação à plataforma. Sob o modelo geral do art. 19, o simples recebimento dessa alegação não transformava automaticamente Facebook, YouTube, X ou outra plataforma em juiz da controvérsia. Para gerar responsabilidade civil pela manutenção do conteúdo, normalmente seria necessária uma ordem judicial específica.
A razão prática é fácil de compreender. Se uma empresa pode sofrer grande prejuízo financeiro simplesmente porque decidiu não remover imediatamente um conteúdo cuja legalidade é duvidosa, sua opção economicamente mais segura será retirar primeiro e discutir depois. O custo da remoção de uma postagem legítima é suportado sobretudo pelo usuário; o custo de manter uma postagem posteriormente considerada ilícita pode recair financeiramente sobre a plataforma. O resultado potencial dessa assimetria é conhecido na literatura como efeito inibidor ou chilling effect: diante da incerteza jurídica, agentes privados passam a restringir também manifestações lícitas para reduzir seu próprio risco.
O sistema do art. 19 possuía exceções e nunca significou que a internet fosse território sem lei. Crimes continuavam crimes, ordens judiciais podiam determinar remoções, e outras disposições estabeleciam procedimentos específicos. A característica central era outra: para uma ampla categoria de conteúdos, um juiz funcionava como garantia processual antes de a omissão da plataforma produzir responsabilidade civil.
Essa estrutura foi radicalmente modificada a partir de 2025.
Lula transformou a regulação das plataformas digitais em posição explícita de seu governo
A intenção de ampliar a regulação das redes não surgiu apenas no final do mandato. O Governo Federal criou, já em sua reorganização administrativa de janeiro de 2023, uma Secretaria de Políticas Digitais dentro da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Entre suas competências estão formular políticas relativas aos serviços digitais de comunicação e desenvolver políticas de enfrentamento à desinformação e ao chamado "discurso de ódio" na internet. A estrutura inclui inclusive uma Coordenação-Geral de Liberdade de Expressão e Enfrentamento à Desinformação e outra destinada à promoção da diversidade e do pluralismo.
A própria Secom informa atualmente que uma das missões da secretaria é implementar uma Estratégia Nacional de Enfrentamento à Desinformação, articulando planos e ações entre diferentes ministérios. Outra área da estrutura governamental acompanha o debate público digital para identificar impactos sobre políticas federais, oportunidades comunicacionais e riscos de imagem para o Executivo.
Lula passou também a defender publicamente a regulação das plataformas em fóruns internacionais. Num evento paralelo à Assembleia-Geral das Nações Unidas, afirmou que a liberdade de expressão é fundamental, mas não absoluta, e declarou que as sociedades permaneceriam ameaçadas enquanto não fossem firmes na regulação das plataformas e da inteligência artificial. Na abertura da Assembleia-Geral de 2024, voltou a afirmar o poder soberano dos Estados de legislar e aplicar suas regras também no ambiente digital.
Em setembro de 2025, na 80ª Assembleia-Geral da ONU, tornou a posição ainda mais explícita: sustentou que regular redes sociais não significaria restringir a liberdade de expressão e defendeu que aquilo que é ilegal fora da internet também seja tratado como ilegal no ambiente virtual.
Essas declarações importam, porque permitem avaliar os acontecimentos seguintes não como medidas desconectadas, mas como componentes de uma orientação política assunta publicamente pelo próprio Presidente.
Em janeiro de 2023, o governo criou uma procuradoria especializada no enfrentamento à “desinformação”
Outra inovação institucional apareceu no primeiro dia do mandato. A reorganização da Advocacia-Geral da União feita pelo Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, previu a Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia – PNDD, posteriormente regulamentada pela Portaria Normativa PGU/AGU nº 16/2023.
Sua competência abrange a atuação judicial e extrajudicial da União no enfrentamento àquilo que a administração classifica como desinformação referente a políticas públicas, instituições democráticas e funções públicas. A própria AGU informa que a PNDD pode entrar com ações judiciais para obter remoção de conteúdo ou realizar diretamente notificações extrajudiciais às plataformas, solicitando retirada, rotulagem de publicações ou direito de resposta.
Segundo dados divulgados pela própria instituição, entre janeiro de 2023 e junho de 2024 a PNDD recebeu 101 requerimentos de atuação. Vinte e oito haviam sido deferidos; entre estes, dez resultaram em ações judiciais e dezessete em atuações extrajudiciais. Em setembro de 2024, balanço posterior já registrava 113 requerimentos analisados e 31 encaminhamentos decorrentes de pedidos deferidos.
É importante compreender a inovação institucional. O Governo Federal sempre pôde defender-se judicialmente contra crimes, danos e afirmações ilícitas. A novidade consiste em possuir uma unidade jurídica especializada cuja função institucional inclui avaliar conteúdos classificados como desinformação relacionada às próprias políticas e instituições federais e requerer providências às plataformas.
Quando é o próprio governo que se considera objeto de uma afirmação falsa, surge inevitavelmente uma questão delicada: qual deve ser o papel do Estado na classificação do discurso que o critica?
A PNDD afirma que não atua contra mera retórica política, exige demonstração de potencial dano e, nos casos de desinformação, exige intenção de causar prejuízo ou obter vantagem indevida. A própria regulamentação incorpora liberdade de expressão, pluralismo político e liberdade de imprensa entre os parâmetros de atuação. A importância constitucional da questão está justamente no fato de que a estrutura coloca a administração pública na posição de analisar manifestações sobre ela mesma e decidir se procurará uma plataforma ou o Judiciário para contestá-las.
O governo já utilizou essa estrutura para conseguir a retirada de publicações sobre a própria saúde de Lula
Um exemplo especialmente claro ocorreu em dezembro de 2024. Depois que Lula foi submetido a procedimentos médicos para tratar um hematoma intracraniano, circularam vídeos no YouTube com alegações falsas sobre sua condição, inclusive publicações que chegaram a sugerir que o Presidente havia morrido. A Secom encaminhou o material à PNDD, e a Advocacia-Geral da União enviou ao YouTube uma notificação extrajudicial exigindo providências sobre doze vídeos em 24 horas úteis.
A AGU pediu que os vídeos fossem retirados ou, alternativamente, recebessem marcações com informações oficiais sobre o estado de saúde do Presidente. Até o fim do prazo, sete dos doze vídeos apontados haviam sido removidos.
O exemplo é interessante, porque mostra como o mecanismo funciona na prática. Não houve inicialmente uma ordem judicial determinando a remoção daqueles doze conteúdos: um órgão do Executivo identificou publicações que classificou como desinformação, remeteu o caso à advocacia estatal e esta notificou extrajudicialmente a empresa privada para removê-las ou rotulá-las.
Algumas alegações eram factualmente verificáveis de maneira relativamente simples, como a falsa notícia de morte do Presidente. O ponto institucional relevante, porém, continua sendo o mecanismo criado: o Poder Executivo possui atualmente estrutura própria para procurar plataformas privadas e pedir providências contra conteúdos que considera falsos ou prejudiciais às políticas, funções e instituições federais.
Em outras áreas, a PNDD conseguiu judicialmente a retirada de publicações que associavam vacinas contra a Covid-19 a uma suposta síndrome de imunodeficiência adquirida causada pela vacina. Segundo balanço da AGU, foram removidas vinte publicações e houve determinação contra novas publicações falsas do mesmo tipo pelos responsáveis pelos canais.
Em setembro de 2026, a AGU voltou a notificar o YouTube para remover ou alertar usuários sobre vídeos nos quais personagens criados por inteligência artificial se passavam por médicos e prometiam curas e tratamentos sem comprovação científica. A análise do Ministério da Saúde havia identificado 97 perfis desse tipo.
A questão central, portanto, não é hipotética. O Governo Federal já emprega concretamente instrumentos judiciais e extrajudiciais para influenciar aquilo que permanece disponível nas plataformas.
Durante as enchentes do Rio Grande do Sul, governo e plataformas criaram canal direto para tratamento de “desinformação”
Em maio de 2024, durante a tragédia climática do Rio Grande do Sul, a AGU e grandes plataformas digitais assinaram um protocolo destinado ao enfrentamento de informações falsas relacionadas à calamidade. Entre as medidas estava a criação de canais diretos de comunicação entre governo e empresas, além da possibilidade de rotulagem de determinadas publicações.
A própria AGU criou uma página especial denominada “Combate à Desinformação”, na qual registra atuações para pedir remoções, direitos de resposta e providências em relação a afirmações feitas durante a calamidade. Entre os casos citados está ação contra Pablo Marçal sobre afirmações envolvendo a atuação das Forças Armadas e pedido para que o X acrescentasse esclarecimento governamental em postagens que alegavam que a União havia patrocinado o show da cantora Madonna em vez de destinar recursos ao Rio Grande do Sul.
Em desastres, informações falsas realmente podem prejudicar resgates, causar pânico e redirecionar recursos; por isso, a capacidade estatal de informar rapidamente a população possui valor evidente. A questão de liberdade de expressão aparece quando se decide se a função estatal termina em publicar a informação correta ou pode incluir também pressionar plataformas para rotular ou retirar a informação considerada incorreta.
Essa diferença é essencial. Um governo que responde a uma falsidade com informação adicional amplia o debate; quando procura impedir a circulação da mensagem original, passa a intervir também sobre a disponibilidade do discurso.
O STF eliminou em 2025 a regra geral de que uma ordem judicial fosse necessária antes de responsabilizar a plataforma
A transformação mais profunda do sistema, entretanto, não veio inicialmente do Governo Lula nem do Congresso, mas do Supremo Tribunal Federal. Em 26 de junho de 2025, no julgamento dos Temas 987 e 533, o STF considerou o art. 19 do Marco Civil parcial e progressivamente inconstitucional. A Corte entendeu que a regra que condicionava, em termos gerais, a responsabilização das plataformas ao descumprimento de ordem judicial específica já não protegia suficientemente determinados direitos fundamentais e a democracia.
Em junho de 2026, ao julgar recursos destinados a esclarecer a decisão, o Supremo aperfeiçoou a tese e concedeu às grandes plataformas prazo de sessenta dias para implementar mudanças estruturais. Passou a existir o chamado dever de cuidado, com obrigação de adoção de medidas destinadas a prevenir ou remover imediatamente a circulação massiva de determinadas categorias de conteúdo criminoso grave.
Entre as categorias enumeradas estão terrorismo, incitação ao suicídio ou automutilação, racismo, homofobia, crimes graves contra mulheres e crianças e determinados crimes contra o Estado Democrático de Direito. A tese também criou presunção relativa de culpa em casos de anúncios pagos e mecanismos artificiais de disseminação de conteúdo ilícito.
Isso alterou profundamente os incentivos econômicos da moderação. Anteriormente, para grande quantidade de conflitos, a plataforma podia aguardar determinação judicial antes que a manutenção de uma postagem produzisse responsabilidade. Agora, em várias hipóteses, a empresa precisa avaliar ativamente conteúdos, denúncias e riscos e pode responder financeiramente se for considerada insuficientemente diligente.
A conseqüência prática é que empresas privadas passam a tomar uma quantidade muito maior de decisões que antes poderiam ser deixadas ao Judiciário: isto é crime? É sátira? É crítica política? É informação jornalística? É incitação? Existe dúvida razoável? O contexto religioso altera sua interpretação?
Essas decisões precisam ser tomadas em escala de milhões de publicações.
Organizações de direitos digitais advertiram para o risco de remoção excessiva
A mudança levou organizações tradicionalmente dedicadas à defesa da liberdade de expressão a advertirem sobre o risco de over-removal, isto é, retirada excessiva de conteúdo lícito. A ARTIGO 19 Brasil publicou nota técnica afirmando que a decisão do STF, embora destinada a enfrentar crimes e outros danos online, cria riscos para a liberdade de expressão e para o acesso à informação quando remoções ocorrem sem critérios suficientemente claros e mecanismos adequados de controle.
A Human Rights Watch registrou no World Report 2026 que especialistas em direitos digitais temem que o novo regime de responsabilidade estabelecido pelo STF possa incentivar plataformas a censurar também manifestações legítimas para evitar sanções financeiras.
Esse risco não depende de presumir má-fé da empresa ou do Estado. Pode surgir simplesmente de incentivos econômicos. Imagine duas decisões possíveis para uma plataforma:
Opção A: manter uma publicação controversa e correr o risco de responder posteriormente por danos.
Opção B: apagá-la imediatamente, evitando grande parte do risco jurídico.
Se a empresa recebe milhões de denúncias, não consegue submeter cada uma a uma análise judicial individual. Em situações duvidosas, remover pode tornar-se a decisão financeiramente mais segura. O usuário cuja manifestação legítima foi apagada é quem depois precisa recorrer do bloqueio.
É dessa maneira que um regime destinado a retirar material ilegal pode afetar também discurso legal sem que exista uma ordem explícita dizendo “censure opiniões legítimas”.
Em maio de 2026, Lula assinou um decreto que transformou essa nova lógica em regime administrativo detalhado
A mudança seguinte veio diretamente do Poder Executivo. Em 20 de maio de 2026, Lula assinou o Decreto nº 12.975, alterando profundamente a regulamentação do Marco Civil da Internet. O decreto entrou em vigor sessenta dias depois e estabeleceu obrigações específicas sobre moderação, notificação, monitoramento de riscos e responsabilização das plataformas.
O decreto obriga provedores a manter canal permanente para denúncias de conteúdos supostamente criminosos ou ilícitos, adotar mecanismos contra redes artificiais de distribuição e monitorar, identificar, avaliar e gerir riscos sistêmicos relacionados a determinadas categorias de conteúdos.
Mais importante, seu art. 16-G determina que, recebida uma notificação nas condições regulamentares, o provedor deverá indisponibilizar conteúdo de terceiro que configure crime segundo a legislação brasileira, com exceção dos crimes contra a honra, que permanecem submetidos ao regime de ordem judicial. A empresa pode manter a publicação quando concluir, mediante análise fundamentada, que existe dúvida razoável sobre seu caráter criminoso. O decreto determina também que sejam considerados o contexto, a liberdade religiosa e de crença e finalidades informativas, educativas, críticas, satíricas e de paródia.
Essas garantias passam, porém, a ser interpretadas inicialmente pela própria plataforma. É a empresa que recebe a denúncia e precisa avaliar se determinada manifestação política constitui crítica protegida ou delito, se determinada manifestação religiosa é crença constitucionalmente protegida ou ilícito discriminatório, e se determinado vídeo agressivo é sátira ou crime.
É uma função juridicamente difícil até para magistrados – e passou a ser exercida em larga escala por equipes e sistemas automatizados de empresas privadas.
O decreto obriga plataformas a encaminharem determinadas informações ao Poder Público
O Decreto nº 12.975 não trata apenas de remoção. Quando os provedores identificarem ou concluírem pela existência de conteúdo relativo às condutas criminosas abrangidas pela norma, deverão encaminhar o conteúdo e informações necessárias à identificação da autoria e da materialidade ao Poder Público. O Ministério da Justiça ficou autorizado a disciplinar a forma de cumprimento dessa obrigação e inclusive a criar um órgão central responsável por receber, processar e encaminhar as informações às autoridades competentes.
O texto também exige que provedores mantenham no Brasil representante legal apto a prestar às autoridades informações sobre procedimentos de moderação, gestão de reclamações, riscos sistêmicos, publicidade, perfilamento de usuários e relatórios de transparência.
É necessário distinguir esse mecanismo do acesso indiscriminado a mensagens privadas. O próprio decreto exclui de diversos deveres as comunicações interpessoais de mensageria instantânea e de e-mail protegidas pelo sigilo constitucional. O que aumentou é a capacidade regulatória e informacional do Estado sobre os serviços que intermedeiam conteúdos públicos.
Para o usuário comum, isso significa que aquilo que se publica em redes sociais passa a estar inserto num ambiente no qual empresas possuem deveres positivos de identificar certas categorias de ilegalidade e, em determinadas circunstâncias, repassar informações sobre os conteúdos e responsáveis às autoridades.
A AGU ganhou poder específico para notificar plataformas sobre publicidade relacionada a políticas públicas
Outro dispositivo merece atenção especial. O art. 16-N introduzido pelo Decreto nº 12.975 estabelece retirada, mediante notificação, de publicidade considerada enganosa, abusiva ou fraudulenta. Quando essa publicidade estiver relacionada a políticas públicas, a própria Advocacia-Geral da União poderá realizar a notificação à plataforma.
Publicidade fraudulenta é um problema real, principalmente diante da multiplicação de golpes que utilizam inteligência artificial para simular autoridades e instituições. A relevância institucional do dispositivo está em atribuir à advocacia do próprio Poder Executivo uma função formal dentro do mecanismo de notificação de conteúdos referentes às políticas governamentais.
A mesma AGU já possui a PNDD, criada para atuar contra desinformação sobre políticas federais. A combinação das duas estruturas aumenta a capacidade administrativa do Executivo de intervir juridicamente no ecossistema informacional que discute as suas próprias políticas.
A ANPD passou de autoridade de proteção de dados a reguladora relevante de plataformas e conteúdo
O decreto atribuiu à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD competências de regulação, fiscalização e apuração relacionadas aos novos deveres dos provedores. A própria agência descreve a mudança como atribuição de novas competências para fiscalizar a atuação proativa das plataformas, seus mecanismos de transparência, prevenção de riscos, fraude digital e indisponibilização de determinados conteúdos.
Isso representa expansão considerável do papel de uma autoridade criada originalmente para proteção de dados pessoais. A ANPD passa a ocupar posição relevante também na arquitetura de deveres relativos a conteúdo, moderação e direitos dos usuários.
O mesmo movimento aparece no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, Lei nº 15.211/2025, sancionada por Lula. A lei atribui à autoridade digital poderes fiscalizatórios e prevê, para violações, advertência, multas que podem chegar a 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, respeitado o teto legal de R$ 50 milhões por infração em determinadas situações, além de suspensão temporária e proibição judicial de atividades.
A mesma lei proíbe expressamente que sua regulamentação crie mecanismos de vigilância massiva ou viole liberdade de expressão e privacidade. O resultado institucional mais amplo, entretanto, é inequívoco: o Estado brasileiro adquiriu nos últimos anos um aparato regulatório muito mais extenso sobre plataformas digitais do que possuía no início de 2023.
A constitucionalidade do Decreto nº 12.975 já está sendo contestada no Supremo
Há ainda uma questão jurídica anterior à própria conveniência do novo regime: poderia o Presidente criar tantas obrigações por decreto em vez de aguardar uma lei aprovada pelo Congresso?
Em junho de 2026, o Partido Renovação Democrática ajuizou no STF a ADI 7.981 contra o Decreto nº 12.975. Segundo a ação, o Executivo teria ultrapassado sua competência regulamentar ao não apenas detalhar uma lei existente, mas criar novo regime de obrigações, responsabilização administrativa e poder regulatório sem autorização legislativa suficientemente específica. O partido sustenta ainda que a norma pode produzir efeito inibidor sobre a liberdade de expressão.
Também foram apresentados na Câmara dos Deputados projetos de decreto legislativo com o objetivo de sustar os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, sob o argumento de que o Executivo teria extrapolado seu poder regulamentar.
Até setembro de 2026, a controvérsia constitucional permanece relevante. O simples ajuizamento de uma ADI não prova que o decreto seja inconstitucional, mas mostra que há uma disputa jurídica concreta sobre reserva legal e separação de Poderes, se essas obrigações deveriam ter sido decididas por representantes eleitos no Congresso ou podiam ser detalhadas diretamente por decreto presidencial após a mudança jurisprudencial promovida pelo STF.
É uma questão especialmente importante quando a regulamentação afeta a disponibilidade de manifestações políticas e sociais.
O Congresso discutia uma lei sobre plataformas havia anos sem conseguir aprová-la
Essa controvérsia ganha outra dimensão quando se observa que o Congresso já discutia desde 2020 o PL nº 2.630, conhecido como projeto das “fake news” ou Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. O texto nasceu no Senado, foi aprovado naquela Casa e posteriormente permaneceu durante anos em discussão na Câmara dos Deputados. Em 2023, chegou a receber regime de urgência, mas não houve maioria suficiente para concluir a votação. A ficha da Câmara ainda o registra pronto para pauta no Plenário.
O Governo Lula defendeu repetidamente a necessidade de regulação. Em 2024, o então ministro da Secom Paulo Pimenta afirmou oficialmente que era fundamental avançar na regulação das plataformas e citou modelos europeus como referência. Em 2025, o Governo Federal voltou a informar que preparava projetos destinados à responsabilização das empresas digitais e à regulação econômica do setor.
A ausência de aprovação de uma ampla lei pelo Congresso tornou ainda mais importante aquilo que aconteceu posteriormente: primeiro o STF remodelou judicialmente o art. 19; depois, em maio de 2026, o Executivo editou decreto detalhando uma arquitetura extensa de deveres para as plataformas.
Assim, parte relevante da transformação normativa ocorreu fora do processo legislativo ordinário que havia permanecido sem consenso no Parlamento.
Em 2024, o Brasil chegou a ficar mais de cinco semanas sem acesso ao X por decisão de um ministro do STF
O episódio mais visível da tensão brasileira entre poder estatal e plataformas ocorreu em agosto de 2024. É essencial atribuí-lo corretamente: a suspensão do X não foi decretada por Lula. A decisão foi tomada pelo ministro Alexandre de Moraes e posteriormente confirmada por unanimidade pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
O X havia fechado sua representação no país e deixara de cumprir determinações judiciais relacionadas à suspensão de perfis e ao pagamento de multas. Em 30 de agosto, Moraes determinou o bloqueio integral da plataforma no Brasil. A ordem permaneceu até outubro, quando a empresa cumpriu as exigências judiciais, nomeou representante e efetuou os pagamentos determinados.
O aspecto mais controverso para usuários comuns foi a imposição de multa diária de R$ 50 mil a pessoas ou empresas que utilizassem meios como VPN para contornar o bloqueio. O Supremo confirmou a medida ao referendar a decisão.
A Human Rights Watch considerou a multa desproporcional e observou que o bloqueio de uma plataforma inteira afetou os direitos de milhões de pessoas que nada tinham a ver com o descumprimento de ordens pela empresa. A organização destacou que jornalistas, pesquisadores e usuários ficaram impossibilitados de participar de debates ou recuperar seu próprio conteúdo.
A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos também registrou em seu relatório anual de 2024 a controvérsia sobre o bloqueio, as críticas relativas à multa sobre usuários de VPN e os questionamentos de organizações da sociedade civil sobre o impacto da medida em atividades legítimas na internet.
O episódio ilustra uma questão de proporcionalidade. Há diferença entre obrigar uma plataforma a remover uma publicação ilícita, suspender uma conta específica e impedir dezenas de milhões de pessoas de acessar todo o serviço. Quanto mais abrangente a restrição, maior deveria ser o escrutínio sobre sua necessidade e seus efeitos sobre usuários não envolvidos na infração original.
O problema não começou em 2023: o primeiro governo Lula já experimentou propostas de controle muito mais direto sobre meios de comunicação
A preocupação com regulação da comunicação possui antecedentes importantes nos governos anteriores do PT. Um dos exemplos mais claros é o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, aprovado por Lula em dezembro de 2009 pelo Decreto nº 7.037.
A redação original da Diretriz 22 previa a criação de marco legal para a radiodifusão no qual o respeito aos direitos humanos seria condição para concessões e renovações de emissoras, com possibilidade de advertência, multa, suspensão da programação e cassação, graduadas conforme a gravidade da violação. O programa também propunha diálogo com o Ministério Público para promover suspensão de programação e publicidade consideradas atentatórias aos direitos humanos.
Ainda mais controversa foi outra ação programática: o governo propunha criar critérios de acompanhamento editorial e um ranking nacional de veículos de comunicação, distinguindo os considerados comprometidos com princípios de direitos humanos daqueles considerados violadores.
A repercussão levou o próprio governo a modificar o programa pelo Decreto nº 7.177, de maio de 2010. Foram retiradas do item principal as referências às sanções de advertência, multa, suspensão e cassação, e a proposta do ranking de veículos foi revogada.
Esse episódio histórico é relevante, porque mostra que a tensão entre governos petistas e regulação do ecossistema informacional precede em muitos anos a atual discussão sobre redes sociais. A tecnologia mudou: em 2009 o centro da disputa eram rádio, televisão e imprensa tradicional; em 2026 são plataformas, algoritmos e redes sociais. O problema constitucional continua semelhante: até onde deve chegar o poder estatal sobre os meios pelos quais cidadãos recebem e divulgam informação?
Dilma também defendeu uma regulação dos meios de comunicação
Depois da reeleição de Dilma Rousseff em 2014, a então Presidente confirmou que pretendia discutir uma regulamentação do setor de mídia. A Câmara dos Deputados registrou à época que uma das metas anunciadas para o novo mandato era aprovar regulamentação da mídia brasileira, tema que gerava conflito justamente pelo receio de censura por parte de empresas de comunicação.
Dilma apresentava sua proposta como regulação econômica, especialmente voltada a concentração e monopólios, e afirmava não defender interferência sobre conteúdo editorial. Material publicado posteriormente pela Fundação Casa de Rui Barbosa registra essa formulação e a intenção de discutir um marco regulatório do setor.
O projeto amplo não chegou a ser aprovado. Sua relevância histórica está na continuidade temática: Lula I e II discutiram novos mecanismos relativos a radiodifusão e direitos humanos; Dilma defendeu regulação econômica da mídia; Lula III tornou a regulação das plataformas digitais um elemento explícito da agenda governamental e criou estruturas institucionais específicas para o enfrentamento à desinformação.
A discussão deixou de envolver apenas aquilo que é manifestamente criminoso
Ninguém precisa invocar liberdade de expressão para defender material de abuso sexual infantil, instruções terroristas ou ameaças concretas. O problema jurídico mais difícil aparece nas fronteiras, quando conceitos precisam ser interpretados.
“Desinformação” não constitui simplesmente sinônimo jurídico de “mentira”. Pode existir erro involuntário, opinião, hipótese, previsão equivocada, sátira, interpretação controversa, exagero retórico ou informação ainda não confirmada. Mesmo afirmações factuais mudam à medida que surgem novas evidências. Durante crises sanitárias, econômicas ou políticas, determinadas proposições inicialmente consideradas improváveis podem posteriormente ser confirmadas, e outras inicialmente aceitas podem ser corrigidas.
Também conceitos como “discurso de ódio”, “integridade da informação”, “atos antidemocráticos” ou “conteúdo ilícito” podem ser relativamente claros em situações extremas, e difíceis em situações limítrofes. É precisamente nesses casos que garantias processuais importam.
O risco não está apenas em uma autoridade ordenar conscientemente a censura de um adversário. Sistemas de moderação podem produzir restrição excessiva sem qualquer conspiração. Basta que conceitos jurídicos sejam amplos, multas sejam elevadas, decisões precisem ser tomadas rapidamente e empresas privadas descubram que errar removendo custa menos que errar mantendo.
O novo modelo muda o cálculo da plataforma – e isso muda o comportamento do usuário
Para compreender as conseqüências concretas, imagine um usuário que publica uma afirmação controversa sobre vacinação, política de segurança, fraude em programa social, decisão de ministro ou política do Governo Federal. Alguém denuncia o conteúdo. Sob um sistema em que a responsabilidade da plataforma surge predominantemente após ordem judicial, existe maior incentivo para aguardar que a legalidade seja decidida por um magistrado. Sob um sistema de responsabilidade mais ampla e dever de cuidado, a empresa precisa fazer sua própria avaliação sob ameaça de responsabilização.
A plataforma tem milhões de usuários; o autor individual possui apenas sua conta.
Se a empresa decidir preservar a publicação, e mais tarde estiver errada, pode sofrer conseqüências econômicas e regulatórias. Se a retirar, e estiver errada, o prejuízo imediato geralmente será do autor, que poderá recorrer internamente ou procurar a Justiça.
Isso cria uma assimetria econômica favorável à remoção preventiva.
O problema torna-se ainda maior com sistemas automatizados. Nenhuma grande plataforma consegue submeter manualmente centenas de milhões de publicações a advogados especializados. Moderação depende de inteligência artificial, classificadores, filtros e equipes que precisam tomar decisões rapidamente. Ironia, contexto religioso, linguagem acadêmica, citação histórica e sátira são precisamente fenômenos que sistemas automáticos freqüentemente interpretam mal.
A liberdade de expressão no século XXI depende, portanto, não apenas de saber se o Estado pode prender alguém por determinada frase, mas também dos incentivos jurídicos que determinam quais frases os intermediários privados preferirão permitir.
Quem decide o que é verdade possui um poder político enorme
O problema torna-se especialmente delicado quando a afirmação discutida se refere ao próprio governante. Se o governo afirma determinada coisa sobre economia, saúde, segurança ou suas próprias ações, críticos podem contestá-la. Algumas críticas serão verdadeiras, outras falsas, outras exageradas e muitas estarão em áreas nas quais a interpretação causal é controversa.
A resposta democraticamente mais robusta a uma crítica falsa costuma ser apresentar documentos, dados e argumentos que demonstrem o erro. Quando o Estado, além de possuir seus enormes meios de comunicação oficial, dispõe de estruturas destinadas a pedir remoção, rotulagem ou resposta compulsória sobre discursos que dizem respeito às próprias políticas governamentais, o problema passa a envolver assimetria de poder.
Um cidadão não possui uma Advocacia-Geral particular, ministérios, assessorias de comunicação e procuradorias públicas financiadas por impostos para exigir que uma plataforma altere aquilo que terceiros dizem sobre ele. O Estado possui.
Isso não transforma toda atuação da PNDD em censura. Torna necessário que cada intervenção possua critérios estritos, documentação pública, possibilidade de contestação e controle externo. Quanto maior o poder institucional, maior deveria ser a exigência de transparência.
Liberdade de expressão não serve apenas para a pessoa de quem gostamos
Existe uma regra simples para avaliar qualquer arquitetura de moderação estatal: imaginar que ela será administrada não pelo governo de que gostamos, mas pelo governo de que mais desconfiamos.
Uma estrutura criada para retirar “desinformação” de adversários de Lula continuará existindo quando outro presidente ocupar o Palácio do Planalto. Uma autoridade com poderes para fiscalizar plataformas continuará existindo quando seus dirigentes forem indicados por outras administrações. Um precedente que permite ao Estado pedir determinada remoção não contém em si mesmo garantia de que somente será utilizado contra quem atualmente consideramos mal-intencionado.
Instituições devem ser avaliadas pela regra que criam, não apenas pela simpatia que temos pelos seus ocupantes presentes.
Esse teste é especialmente necessário em matéria de expressão, porque o grupo politicamente dominante não é aquele que mais precisa desse direito. Quem possui governo, maioria parlamentar, grande mídia ou apoio cultural já dispõe de mecanismos poderosos para disseminar sua mensagem. A proteção constitucional torna-se decisiva justamente para dissidentes, minorias, críticos e ideias impopulares.
O Brasil entrou numa nova fase regulatória entre 2023 e 2026
Quando juntamos os acontecimentos, a dimensão da transformação torna-se mais clara. Em janeiro de 2023, o Executivo reorganizou a Secom criando estrutura especializada em políticas digitais e a AGU passou a possuir uma Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia. A PNDD passou a realizar ações e notificações extrajudiciais para remoção, rotulagem ou resposta a conteúdos classificados como desinformação.
Em 2024, o governo formalizou cooperação direta com plataformas para enfrentamento à desinformação durante a calamidade do Rio Grande do Sul. No mesmo ano, o STF bloqueou integralmente o X por mais de cinco semanas e manteve multa de R$ 50 mil para usuários que contornassem o bloqueio mediante VPN, medida que recebeu críticas de organizações internacionais de direitos humanos.
Em 2025, o STF declarou parcialmente inconstitucional a principal salvaguarda de responsabilização prevista pelo art. 19 do Marco Civil e estabeleceu um regime mais amplo de responsabilidade das plataformas. No mesmo ano, o Congresso aprovou e Lula sancionou o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, atribuindo novas obrigações e sanções às empresas digitais.
Em junho de 2026, o Supremo refinou sua tese e estabeleceu deveres estruturais e responsabilidade por falha sistêmica diante de determinadas categorias de crimes graves. Em maio de 2026, o próprio Executivo já havia editado o Decreto nº 12.975, criando regras detalhadas de notificação, remoção, gestão de riscos, comunicação de conteúdo às autoridades e fiscalização da atuação das plataformas.
Em setembro de 2026, a ANPD já está implementando essa nova estrutura e realizando consulta para disciplinar suas novas competências. Ao mesmo tempo, o decreto presidencial é objeto de ação de inconstitucionalidade no STF e de propostas de sustação no Congresso.
Não estamos, portanto, discutindo apenas declarações retóricas sobre “fake news”. O arcabouço jurídico e administrativo efetivamente mudou.
O que isso significa concretamente para o cidadão que publica alguma coisa na internet?
Significa que uma publicação hoje passa por uma arquitetura muito mais complexa que aquela existente há poucos anos. Ela pode ser analisada pelas regras privadas da plataforma; denunciada por outro usuário; submetida a mecanismos automatizados; objeto de notificação extrajudicial; questionada pela PNDD quando envolver política pública ou função institucional; removida pelas novas regras de responsabilização; ou acabar diante do Judiciário.
Para quem produz conteúdo profissionalmente, a dependência das plataformas é ainda maior. A remoção de um canal pode eliminar instantaneamente audiência construída durante anos, receita publicitária, assinantes, arquivos e instrumentos de trabalho. Mesmo uma suspensão temporária pode representar prejuízo econômico considerável.
Para jornalistas, pesquisadores e cidadãos interessados em política, remoções possuem outro custo: apagam parte do registro do debate público. A ARTIGO 19 chamou atenção precisamente para esse aspecto ao advertir que retirada indiscriminada de conteúdo pode eliminar registros relevantes para memória histórica e futura responsabilização.
Para uma pessoa religiosa, há ainda dificuldade particular de interpretação. O Decreto nº 12.975 manda considerar liberdade religiosa e de crença ao avaliar conteúdos denunciados, o que constitui um parâmetro jurídico importante. Na prática, entretanto, conflitos entre crenças religiosas tradicionais e normas contra discriminação podem depender fortemente de contexto, linguagem e interpretação. Uma frase teológica, um argumento moral e um ataque pessoal discriminatório não são a mesma coisa, mas sistemas automatizados ou moderadores pouco familiarizados com determinada tradição podem ter dificuldade para distingui-los.
Quanto maior a pressão legal para remover rapidamente, maior a importância de mecanismos eficazes de recurso para o usuário.
A pergunta fundamental não é se crimes devem permanecer na internet
Esse é provavelmente o ponto mais importante de toda a discussão. Colocar a alternativa como “internet sem lei” versus “regulação” simplifica artificialmente o problema. A legislação penal já vale na internet. Fraude, ameaça, extorsão, terrorismo, exploração sexual infantil, perseguição e outros crimes não se tornam lícitos porque foram praticados por um aplicativo.
A pergunta difícil é outra:
Quem deve decidir que uma determinada manifestação concreta ultrapassou a fronteira entre discurso protegido e ilícito?
Pode ser um juiz, mediante processo e fundamentação. Pode ser uma agência administrativa. Pode ser a própria plataforma. Pode ser um algoritmo. Pode existir combinação entre esses mecanismos.
Cada modelo produz vantagens e riscos diferentes.
O antigo art. 19 apostava fortemente no Judiciário como garantia para a responsabilização decorrente da manutenção de conteúdo. O novo regime distribui muito mais responsabilidade entre plataformas, órgãos reguladores e notificantes, exigindo decisões anteriores à sentença judicial em diversas circunstâncias.
Essa é a transformação que qualquer cidadão preocupado com liberdade de expressão precisa compreender.
O precedente histórico deveria produzir cautela
A história brasileira oferece boas razões para desconfiar de mecanismos de controle informacional independentemente de qual partido esteja no poder. Durante a ditadura, a censura era aberta e institucionalizada. A Constituição de 1988 reagiu a essa experiência justamente mediante uma proteção excepcionalmente forte à liberdade de expressão e de imprensa.
Décadas depois, o problema dificilmente aparecerá na forma de um censor sentado dentro de uma redação com um carimbo proibindo antecipadamente a publicação. O controle moderno pode ser muito mais descentralizado: responsabilidade financeira, notificações, algoritmos, termos de uso, órgãos reguladores, bloqueios de contas, remoções automatizadas e incentivos jurídicos para que intermediários privados retirem conteúdo preventivamente.
Isso não significa que toda moderação seja censura nem que toda regulamentação viole a Constituição. Significa que o risco para a liberdade mudou de forma.
O histórico dos próprios governos petistas mostra que essa discussão não nasceu com Elon Musk ou com as redes sociais. Em 2009, o PNDH-3 originalmente propôs sanções administrativas a emissoras por violações de direitos humanos e chegou a prever um ranking estatal de veículos segundo critérios editoriais; depois da reação pública, parte dessas propostas foi retirada em 2010. Dilma defendeu posteriormente regulação econômica do setor de mídia. Lula III transferiu o centro dessa agenda para as plataformas digitais e para aquilo que seu governo denomina integridade da informação.
As tecnologias mudaram; a pergunta permanece: quanto poder estamos dispostos a entregar ao Estado para decidir as condições nas quais opiniões e informações podem circular?
Até onde deve chegar o poder de combater a desinformação?
Uma democracia precisa conseguir combater fraudes sem criar um Ministério da Verdade; punir ameaças sem criminalizar crítica; retirar exploração sexual infantil sem construir sistemas indiscriminados de vigilância; enfrentar campanhas criminosas coordenadas sem transformar qualquer divergência factual em desinformação punível.
Esses objetivos não são incompatíveis. São precisamente o motivo pelo qual garantias processuais existem.
A arquitetura criada no Brasil entre 2023 e 2026 aumentou significativamente a responsabilidade das plataformas, criou novos órgãos e competências, expandiu notificações extrajudiciais, instituiu deveres positivos de monitoramento e ampliou a possibilidade de retirada de conteúdo antes de decisão judicial específica. Ao mesmo tempo, dispositivos legais e regulamentares proclamam salvaguardas para liberdade de expressão, contexto, crítica, sátira, religião, contraditório e contestação.
O teste real dessas garantias não estará no papel, mas em sua aplicação.
Se, diante de dúvidas, plataformas passarem a remover sistematicamente conteúdo para evitar responsabilidade; se órgãos públicos utilizarem conceitos vagos de desinformação contra críticas legítimas; se decisões de bloqueio atingirem milhões de usuários que não participaram de ilícitos; ou se o Estado adquirir influência desproporcional sobre aquilo que pode ser dito sobre suas próprias políticas, a liberdade formalmente proclamada poderá tornar-se progressivamente mais estreita na prática.
Esse risco não é mera especulação de adversários partidários. Organizações dedicadas internacionalmente à liberdade de expressão e aos direitos humanos já chamaram atenção para efeitos inibidores, remoção excessiva, falta de transparência e proporcionalidade em decisões brasileiras recentes.
O Brasil chega, portanto, a 2026 com uma estrutura muito diferente daquela que existia no início de 2023: uma Secretaria de Políticas Digitais na Presidência com competência para enfrentar desinformação e discurso de ódio; uma Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia que atua judicial e extrajudicialmente contra conteúdos considerados desinformativos; um STF que reduziu a proteção anteriormente oferecida pelo art. 19 do Marco Civil; uma agência administrativa com novas competências regulatórias sobre plataformas; e um decreto presidencial que estabelece deveres de monitoramento, gestão de risco, análise de denúncias, retirada de conteúdo e comunicação de informações às autoridades.
Para uma sociedade livre, a questão não deveria ser tratada como detalhe técnico reservado a especialistas em direito digital. Ela atinge qualquer pessoa que utilize uma rede social para discutir religião, política, medicina, economia, educação ou comportamento.
Porque, numa democracia, tão importante quanto perguntar quem está falando a verdade é perguntar quem terá o poder de decidir o que os outros podem continuar dizendo.

