No texto anterior ("Voto, omissão e mal menor"), procurei discutir a obrigação moral do voto e mostrar, a partir da tradição moral católica, que a escolha do candidato menos mau pode ser não apenas lícita, mas, em determinadas circunstâncias, objeto de verdadeira obrigação moral, sem que disso se siga que tal obrigação exista automaticamente em toda eleição concreta.
Há, porém, uma questão anterior e mais profunda que merece tratamento próprio: o que torna um voto moralmente bom?
À primeira vista, a resposta parece evidente: deve-se votar no melhor candidato. "Melhor”, entretanto, pode significar coisas diferentes: pode designar o candidato que, considerado isoladamente, possui maior retidão moral, o programa mais próximo da doutrina católica ou maior número de posições corretas, mas pode também, porém, designar a melhor ação eleitoral concretamente disponível ao eleitor, consideradas não apenas as qualidades intrínsecas dos candidatos, mas também a eficácia do sufrágio, as alternativas realmente disponíveis e os males que podem ser evitados.
A distinção não é secundária. Um dos grandes moralistas católicos do século XX, o dominicano Benedictus Henricus Merkelbach, formula-a com notável precisão em sua "Summa theologiae moralis" ("Suma de teologia moral”).
1. A regra: deve-se preferir o candidato digno
Merkelbach trata da matéria no segundo volume da Summa, dentro da exposição da justiça distributiva. No n. 619, intitulado "Distributio munerum seu officiorum" (“Distribuição dos encargos ou cargos”), estabelece inicialmente a regra geral: "In eligendo ad officia publica, per se debet eligi qui positive noscitur dignus ac habere dotes tum natura rei tum ex iure civili ad officium requisitas (scientiam, probitatem, industriam)" – “Na escolha para cargos públicos, por si deve ser escolhido aquele que se sabe positivamente digno e que possui as qualidades exigidas para o cargo, tanto pela natureza da coisa quanto pelo direito civil (conhecimento, probidade e diligência)" (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).
A expressão "per se" (“por si”, “em regra”) é importante. Merkelbach não propõe um pragmatismo segundo o qual as qualidades do candidato seriam irrelevantes. A regra continua sendo procurar alguém digno do cargo.
A regra, no entanto, é apenas o começo do raciocínio.
2. Quando nenhum candidato é digno
Merkelbach considera, logo em seguida, uma hipótese bastante diferente: "nisi per accidens nullus adsit dignus et nihilominus necesse sit aliquem habere, quo casu sufficit eligere minus indignum" – “A não ser que, em razão das circunstâncias, não haja ninguém digno e, não obstante, seja necessário ter alguém; nesse caso, basta escolher o menos indigno (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).
Há duas premissas simultâneas nessa passagem. Nenhuma das alternativas é plenamente digna, mas, apesar disso, alguém necessariamente terá de ocupar o cargo.
A conclusão de Merkelbach não é: “se todos são indignos, retire-se da escolha”. A comparação entre as alternativas continua moralmente relevante. Nesse caso, escreve ele, "sufficit eligere minus indignum" (“basta escolher o menos indigno”).
Isso fornece uma primeira correção a uma certa maneira de pensar o voto. A inexistência de uma alternativa ideal não faz desaparecer a realidade da eleição. Uma recusa individual de escolher não cria uma terceira possibilidade na qual ninguém ocupará o cargo. Se necessariamente haverá um resultado, permanece a pergunta sobre qual resultado é moralmente preferível e sobre o que o eleitor pode legitimamente fazer diante dele.
3. “Não em sentido absoluto, mas entre aqueles que estão efetivamente disponíveis”
Poucas linhas depois, encontra-se, a meu ver, a formulação conceitualmente mais importante de todo o trecho. Merkelbach diz que deve ser escolhido: "dignior, non absolute, sed inter illos qui haberi possunt" – “o mais digno, não em sentido absoluto, mas entre aqueles que estão efetivamente disponíveis" (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).
A tradução mais literal de qui haberi possunt (“que podem ser tidos” ou “que podem ser obtidos”) soa artificial em Português quando aplicada a pessoas. “Que estão efetivamente disponíveis” conserva melhor o sentido contextual sem antecipar outra questão tratada logo depois por Merkelbach: a capacidade efetiva do sufrágio de favorecer determinado candidato.
É difícil exagerar a importância dessa qualificação.
A deliberação eleitoral não consiste simplesmente em construir uma ordenação abstrata dos candidatos e identificar aquele que, isoladamente considerado, é moralmente superior a todos os demais. Merkelbach introduz expressamente a dimensão das alternativas realmente disponíveis: "inter illos qui haberi possunt" – “entre aqueles que estão efetivamente disponíveis”.
Por isso, a inferência seguinte é insuficiente: A é moralmente superior a B; portanto, é necessariamente moralmente superior votar em A do que votar em B.
A conclusão não decorre apenas dessa premissa: é necessário saber também o que cada voto pode efetivamente produzir nas circunstâncias concretas.
A pode ser melhor que B em muitos aspectos, mas ainda é pertinente perguntar se A está realmente disponível como alternativa eleitoral relevante, se o sufrágio é capaz de favorecê-lo, quem se beneficiará caso A seja derrotado, se B pode impedir C e quais conseqüências cada uma dessas possibilidades apresenta para o bem comum.
Em outras palavras: o juízo moral sobre o candidato e o juízo moral sobre o voto não são exatamente o mesmo juízo.
4. Merkelbach introduz explicitamente a eficácia do sufrágio
É nesse ponto que aparece a frase mais diretamente relacionada ao problema do voto estratégico: “si suffragium certo non sit profuturum digniori: tunc enim potest eligi minus dignus ad vitandam electionem indignioris" – “Se o sufrágio certamente não houver de beneficiar o mais digno, então pode ser escolhido o menos digno para evitar a eleição do mais indigno" (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).
A estrutura é precisa. Merkelbach distingue um "dignior" (“mais digno”), um "minus dignus" (“menos digno”) e um "indignior" (“mais indigno”).
O ponto notável é que o fato de o primeiro ser moralmente superior não encerra a questão. Se o sufrágio dado a ele não puder beneficiá-lo, pode-se deixar de preferi-lo eleitoralmente e votar no segundo precisamente para impedir o terceiro.
A eficácia do voto, portanto, possui relevância moral.
Não se trata apenas de perguntarmo-nos acerca de qual candidato é melhor: é preciso perguntar-nos também acerca do que esse voto pode efetivamente realizar.
Essa segunda pergunta pertence ao juízo prudencial sobre a ação concreta.
5. A superioridade abstrata do candidato não implica automaticamente a superioridade concreta do voto
Podemos formular a posição de Merkelbach de maneira mais analítica.
Suponhamos três candidatos: A, B e C. A é o mais digno; B é inferior a A, mas superior a C; C é o mais indigno.
O eleitor pode reconhecer simultaneamente que A é melhor que B e que B é melhor que C; contudo, se A não puder efetivamente beneficiar-se daquele sufrágio, enquanto B constituir um meio de impedir C, Merkelbach admite a escolha de B.
O ponto é extremamente importante: a superioridade moral abstrata de A não é transferida automaticamente para todo e qualquer voto dado a A em qualquer configuração eleitoral possível.
É necessário distinguir a proposição “A é um candidato melhor do que B” da proposição “Nas circunstâncias presentes, votar em A é uma ação moralmente melhor do que votar em B".
A primeira pode ser verdadeira sem que a segunda seja automaticamente verdadeira.
É precisamente a prudência que realiza a passagem do universal para o particular, levando em consideração as circunstâncias relevantes da ação.
6. Isso não significa aprovar o candidato menos digno
Essa análise também ajuda a esclarecer uma confusão freqüente. Votar num candidato não significa necessariamente aprovar tudo o que ele pensa, fez ou pretende fazer.
A própria terminologia de Merkelbach prova isso.
O candidato escolhido continua sendo denominado "minus dignus" (“menos digno”). O voto não o transforma magicamente em candidato digno.
O motivo da escolha é explicitamente outro: "ad vitandam electionem indignioris” – “para evitar a eleição do mais indigno” (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).
O eleitor pode, portanto, manter o juízo de que B possui defeitos morais ou políticos graves, e, ao mesmo tempo, escolhê-lo como meio lícito para impedir C.
Isso é importante para compreender corretamente a expressão “mal menor”. A tradição moral católica não ensina que se possa praticar um ato intrinsecamente mau porque seus efeitos seriam melhores. O princípio segundo o qual não se pode fazer o mal para que dele venha o bem permanece intacto.
Outra situação é escolher uma ação em si lícita, tolerando aspectos indesejáveis que não são objeto da intenção, a fim de impedir um mal maior.
No exemplo de Merkelbach, não se vota na indignidade de B. Vota-se em B "ad vitandam electionem indignioris" – “para evitar a eleição do mais indigno” (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).
7. Há, contudo, um limite textual importante: Merkelbach diz "certo"
Também seria incorreto extrair da passagem mais do que ela efetivamente afirma.
Merkelbach escreve: "si suffragium certo non sit profuturum digniori” – “se o sufrágio certamente não houver de beneficiar o mais digno” (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).
O advérbio certo (“certamente”) não é dispensável.
Merkelbach não oferece uma teoria contemporânea de pesquisas eleitorais, nem estabelece um percentual abaixo do qual uma candidatura deveria ser abandonada. Seria abusivo transformá-lo numa autoridade para qualquer argumento do tipo: “este candidato está atrás nas pesquisas, logo é moralmente necessário abandoná-lo”.
O que o texto efetivamente estabelece é mais fundamental: a viabilidade do candidato e a eficácia previsível do sufrágio são circunstâncias legítimas da avaliação moral do voto.
Determinar quando há certeza ou probabilidade prudencial suficiente de inviabilidade é uma questão ulterior, dependente das circunstâncias concretas.
8. Votar é também questão de justiça para com a comunidade política
O contexto em que Merkelbach trata do tema é igualmente revelador. Não estamos num capítulo sobre estratégias partidárias, mas no tratado da justiça.
Ele escreve: "erga rempublicam, adest etiam obligatio iustitiae commutativae ad eligendum vere dignum, si quis eligat" – “Em relação à comunidade política, há também uma obrigação de justiça comutativa de escolher alguém verdadeiramente digno, quando se procede à eleição" (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).
Logo em seguida, distingue os diferentes títulos pelos quais alguém pode estar obrigado a eleger: “insuper ad eligendum, ex iustitia commutativa obligatur superior ex officio ad munera eligens, alii autem ex privilegio eligentes solum ex iustitia legali" – “Além disso, para eleger, está obrigado por justiça comutativa o superior que, por ofício, escolhe para os cargos; os demais, que elegem em razão de um privilégio, estão obrigados somente pela justiça legal" (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).
Naturalmente, é preciso ter cuidado historicamente ao transportar as distinções jurídicas pressupostas por Merkelbach para o sufrágio universal contemporâneo. O sistema eleitoral que ele tem diante dos olhos não é simplesmente idêntico ao brasileiro do século XXI.
O princípio moral que estrutura a discussão, no entanto, é inequívoco: a eleição possui uma ordenação objetiva ao bem da comunidade e, por isso, pertence ao campo da justiça.
Isso muda a pergunta: se o voto fosse somente expressão de identidade política, bastaria perguntarmo-nos acerca de quem representa melhor nossas convicções. Contudo, se é também um ato ordenado ao bem comum, é necessário perguntarmo-nos acerca do que devemos à comunidade por meio do nosso sufrágio.
9. Ryan e Boland: não basta escolher a pessoa considerada mais virtuosa
Esse ponto é desenvolvido, de forma muito interessante, por John Augustine Ryan e Francis Joseph Boland, em "Catholic Principles of Politics" (“Princípios católicos de política”).
Os autores advertem que uma pessoa individualmente virtuosa pode cumprir mal seus deveres políticos caso desconheça aquilo que é necessário para exercer responsavelmente o sufrágio: “the virtuous citizen may fail in his duties to the State [...] because he lacks the specific political knowledge which would enable him to exercise his suffrage for the best interests of the commonwealth" – “O cidadão virtuoso pode falhar em seus deveres para com o Estado [...] porque lhe falta o conhecimento político específico que lhe permitiria exercer seu sufrágio segundo os melhores interesses da comunidade política" (Ryan; Boland, 1940, p. 207).
Ryan e Boland criticam, inclusive, o homem que julga suficiente “to vote for good men, without any reference to the helpfulness or harmfulness of their political principles and policies" – “votar em homens bons, sem qualquer referência ao caráter benéfico ou prejudicial de seus princípios e políticas" (Ryan; Boland, 1940, p. 207).
A distinção é essencial: bondade pessoal e aptidão para promover o bem comum no exercício de uma função política não são conceitos coextensivos.
O eleitor não está escolhendo simplesmente a pessoa que considera mais virtuosa em abstrato, mas está escolhendo alguém para exercer uma função pública determinada, com poderes institucionais concretos. Por isso, sua capacidade para o cargo, seus princípios políticos, suas decisões previsíveis e os efeitos de sua atuação pertencem também ao objeto da avaliação.
O caráter pessoal continua sendo moralmente relevante, mas não pode ser isolado das políticas e dos efeitos previsíveis do exercício do cargo.
10. O eleitor também deve considerar os efeitos previsíveis
Ryan e Boland chegam, logo depois, a uma reflexão ainda mais forte. Depois de observar a importância fundamental dos eleitores para o funcionamento do Estado, perguntam se os cidadãos que elegem legisladores responsáveis por uma lei injusta não participam, em alguma medida, da injustiça que podiam prever: “Are not the citizens who elected them guilty of the same kind of injustice, in so far as they foresaw this possibility?” – “Não são os cidadãos que os elegeram culpados do mesmo gênero de injustiça, na medida em que previram essa possibilidade?” (Ryan; Boland, 1940, p. 208).
O texto introduz três elementos importantes na responsabilidade moral do eleitor: previsibilidade, causalidade e bem comum.
Isso não significa que cada eleitor individual seja responsável por tudo aquilo que um político eleito posteriormente vier a fazer. A imputação moral depende de conhecimento, da intenção, da previsibilidade, da causalidade e das demais circunstâncias.
Significa, contudo, que a moralidade eleitoral não pode ser reduzida à seguinte defesa: “Minha intenção era boa; votei naquele que considerei mais puro".
As consequências previsíveis de uma escolha também são matéria da prudência.
11. Jone: a omissão pode deixar de ser moralmente neutra
Heribert Jone, O.F.M.Cap., torna o problema ainda mais explícito.
Na edição norte-americana de sua "Moral Theology" (“Teologia moral”), revista de acordo com a 18.ª edição alemã, embora adaptada às leis e costumes norte-americanos, Jone escreve no capítulo dedicado aos deveres cívicos: “Voting is a civic duty which would seem to bind at least under venial sin whenever a good candidate has an unworthy opponent" – “Votar é um dever cívico que parece obrigar ao menos sob pecado venial sempre que um candidato bom tenha um adversário indigno" (Jone, 1962, n. 205, p. 131).
Em seguida, lemos: “It might even be a mortal sin if one's refusal to vote would result in the election of an unworthy candidate" – “Poderia até constituir pecado mortal se a recusa de alguém em votar resultasse na eleição de um candidato indigno" (Jone, 1962, n. 205, p. 131).
Finalmente, “One may vote for an unworthy candidate only when this is necessary to prevent a still less worthy candidate from obtaining office" – “Pode-se votar num candidato indigno quando isso é necessário para impedir que um candidato ainda menos digno obtenha o cargo" (Jone, 1962, n. 205, p. 131).
A edição brasileira anterior transmite substancialmente a mesma doutrina: “A abstenção do voto sem motivo parece ser, pelo menos, pecado venial, se o candidato bom tiver competidor mau; pode ser pecado grave se ela for causa de ser eleito um candidato mau [...]. Ao candidato mau só se pode dar o voto se isso for necessário para impedir a eleição de candidato pior; neste caso declare-se o motivo de tal proceder.” (Jone, 1943, n. 204, p. 160).
O que Jone acrescenta à discussão é especialmente importante: uma omissão também pode ser moralmente avaliada à luz do resultado que ela permite.
Como já mostrei na Parte I, a abstenção, o voto branco e o voto nulo não criam uma alternativa na qual nenhum candidato seja eleito; simplesmente deixam de integrar o conjunto dos votos válidos que decide a eleição. A contribuição específica de Jone é moral: ele admite que a recusa de votar possa chegar a ser pecado grave “se ela for causa de ser eleito um candidato mau” (Jone, 1943, n. 204, p. 160).
Uma omissão, portanto, não se torna moralmente neutra apenas porque não contém apoio positivo a um candidato.
Isso não demonstra que toda abstenção, todo voto branco ou todo voto nulo sejam pecaminosos. Demonstra apenas que sua moralidade não pode ser estabelecida pela simples alegação de que “não escolhi ninguém”.
12. Da licitude à obrigação
Como já discuti na Parte I, a passagem da licitude à obrigação específica exige premissas adicionais e não pode ser obtida simplesmente transformando aquilo que um moralista diz ser permitido naquilo que seria devido. Merkelbach e Jone permitem agora precisar essa questão especificamente sob o aspecto da eficácia do sufrágio.
A passagem de Merkelbach estabelece de maneira inequívoca a licitude de escolher o "minus dignus" (“menos digno”) quando o sufrágio dado ao "dignior" (“mais digno”) não puder favorecê-lo e a escolha servir para evitar o "indignior" (“mais indigno”) (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).
Há, contudo, uma pergunta mais exigente: em que condições essa escolha, cuja possível obrigatoriedade já foi discutida na Parte I, deixa de ser apenas permitida e se torna devida no caso específico da eficácia eleitoral?
Jone fornece-nos um elemento importante para responder afirmativamente em determinados casos. Se a recusa de votar pode ser gravemente culpável quando dela resultar a eleição de um candidato indigno, então, há situações em que agir não é apenas permitido: a omissão pode constituir falta contra um dever (Jone, 1962, n. 205, p. 131; Jone, 1943, n. 204, p. 160).
É fundamental, porém, conservar as distinções.
Do fato de que uma escolha seja lícita não se segue automaticamente que ela seja obrigatória. Do fato de que uma omissão possa ser gravemente culpável em determinada circunstância também não se segue que qualquer omissão eleitoral o seja.
A passagem da licitude à obrigação exige premissas adicionais: gravidade do mal ameaçado, possibilidade real de impedi-lo, conhecimento suficiente das circunstâncias, proporcionalidade dos meios e relação causal suficientemente relevante entre a ação ou omissão do eleitor e aquilo que se pretende evitar.
É precisamente por isso que não basta encontrar num moralista o verbo "potest" (“pode”) e convertê-lo em "debet" (“deve”). A força normativa da conclusão precisa corresponder à força normativa das premissas.
13. Tanquerey e a estrutura geral do mal menor
Adolphe Tanquerey fornece, noutro contexto, um princípio geral útil para compreender essa estrutura.
Ao tratar da consciência perplexa, isto é, de quem julga encontrar-se entre alternativas moralmente problemáticas, escreve que, quando a decisão não pode ser adiada, “illud eligere debet quod sibi minus malum esse videtur" – “deve escolher aquilo que lhe parece ser o mal menor" (Tanquerey, 1922, t. 2, n. 366, p. 210).
A passagem não trata diretamente de eleições. É importante não fazê-la dizer o que não diz.
Seu valor aqui é estrutural: Tanquerey reconhece que há situações nas quais a realidade impõe uma decisão e nas quais a prudência deve comparar males sem que isso signifique querer o mal enquanto mal.
A eleição possui justamente essa característica: a decisão social não é suspensa simplesmente porque um indivíduo prefere não escolher.
14. Amette: uma aplicação pastoral do mesmo raciocínio
O cardeal Léon-Adolphe Amette, Arcebispo de Paris, oferece uma aplicação pastoral muito próxima dessa estrutura.
Em novembro de 1919, "Le Monde Illustré" reproduziu aquilo que Henry Bordeaux chamou de “la recommandation publique de S. E. le cardinal Amette” – “a recomendação pública de Sua Eminência, o Cardeal Amette”).
Amette afirma: “Vous devez voter sagement, c'est-à-dire de manière à ne pas perdre vos suffrages.” – “Deveis votar sabiamente, isto é, de maneira a não desperdiçar os vossos sufrágios" (Bordeaux, 1919, p. 852).
Em seguida, Amette recomenda considerar candidatos que, embora não oferecessem plena satisfação a todas as reivindicações legítimas, permitissem esperar uma atuação útil ao país, em vez de reservar o voto a candidatos de programa mais perfeito cuja derrota praticamente certa pudesse abrir caminho a um resultado pior (Bordeaux, 1919, p. 852).
Amette não é aqui o fundamento teórico principal. Sua importância é outra: mostra uma aplicação pastoral concreta da mesma estrutura que Merkelbach formulará tecnicamente.
Programa mais perfeito, sozinho, não encerra a questão. Também importa saber se aquele voto pode efetivamente contribuir para um resultado e se sua ineficácia abre caminho ao pior.
15. Contra uma concepção meramente expressiva do voto
Todos esses textos permitem-nos identificar um problema mais geral.
Há uma concepção do voto segundo a qual sua função moral fundamental seria expressar quem sou, no que acredito e qual candidato mais perfeitamente corresponde às minhas convicções.
Chamemos isso, apenas para fins analíticos, de concepção expressiva do sufrágio.
Sob essa perspectiva, a urna funciona quase como uma profissão de fé: o candidato moralmente mais próximo de mim deve receber meu voto independentemente de qualquer outra consideração.
Mas Merkelbach, Jone, Ryan e Boland apontam para uma concepção mais ampla.
O sufrágio é uma ação política ordenada ao bem comum.
Por isso, importam conjuntamente a dignidade do candidato, suas propostas, sua aptidão para o cargo, os efeitos previsíveis de suas políticas, sua disponibilidade real como alternativa, a eficácia do voto e a existência de alternativas piores que possam ser impedidas.
O voto não deixa de expressar uma preferência, mas sua moralidade não se esgota nessa função expressiva.
16. Prudência não é oportunismo
Considerar eficácia, viabilidade e conseqüências não significa substituir princípios morais por oportunismo.
O oportunismo abandona princípios para obter vantagens. A prudência, ao contrário, procura determinar quais meios moralmente lícitos melhor realizam um fim moralmente devido nas circunstâncias concretas.
A distinção apresentada anteriormente entre o "dignior absolute" (“mais digno em sentido absoluto”) e o "dignior inter illos qui haberi possunt" (“mais digno entre aqueles que estão efetivamente disponíveis”) é, nesse sentido, exemplar.
A prudência não transforma o menos digno no mais digno, tampouco afirma que o resultado justifica qualquer meio. Ela considera a realidade concreta sem abandonar os princípios morais que delimitam aquilo que pode ou não ser feito.
Considerar viabilidade, eficácia e conseqüências previsíveis não significa reduzir a moralidade a um cálculo de resultados, mas reconhecer que a razão prática deve aplicar princípios universais às situações reais.
Conclusão
A análise de Merkelbach permite-nos formular, com maior precisão, o problema moral do sufrágio.
A regra ordinária continua sendo procurar o candidato digno. A moralidade do voto, no entanto, não pode ser deduzida simplesmente de uma classificação abstrata dos candidatos segundo sua perfeição moral ou programática.
Merkelbach admite expressamente que, não havendo candidato digno, pode-se escolher o menos indigno. Mais profundamente, ensina que o "dignior" (“mais digno”) deve ser considerado "non absolute, sed inter illos qui haberi possunt" – “não em sentido absoluto, mas entre aqueles que estão efetivamente disponíveis” (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).
Ele chega a admitir que se vote no "minus dignus" (“menos digno”) quando o sufrágio não puder beneficiar o "dignior" (“mais digno”), justamente "ad vitandam electionem indignioris" – “para evitar a eleição do mais indigno” (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).
Jone acrescenta que a omissão eleitoral pode adquirir culpa precisamente em função do resultado que permite, chegando a afirmar que a recusa de votar pode constituir pecado grave “se ela for causa de ser eleito um candidato mau” (Jone, 1943, n. 204, p. 160).
Ryan e Boland mostram que uma avaliação puramente abstrata da “bondade” do candidato é insuficiente e que o eleitor deve considerar aquilo que suas escolhas políticas produzem para o bem comum (Ryan; Boland, 1940, p. 207-208).
Tanquerey fornece-nos o princípio geral do mal menor em situações que não admitem adiamento, embora sua passagem não trate especificamente de eleições (Tanquerey, 1922, t. 2, n. 366, p. 210).
Amette oferece-nos uma aplicação pastoral histórica do mesmo tipo de raciocínio (Bordeaux, 1919, p. 852).
Esses autores não estabelecem uma regra automática segundo a qual o eleitor seja sempre obrigado a abandonar o candidato mais digno quando ele parecer inviável e votar no candidato menos ruim capaz de impedir o pior. Para chegar a uma obrigação concreta, seria ainda necessário examinar a gravidade dos males em jogo, o grau de conhecimento do eleitor, a possibilidade real de impedir o resultado pior, a proporcionalidade da escolha e as demais circunstâncias do caso.
Eles permitem, contudo, estabelecer algo anterior e fundamental: a moralidade do voto não pode ser determinada apenas pela pergunta sobre qual candidato é melhor considerado em abstrato. Também é necessário considerar a eficácia previsível do sufrágio e os resultados que a ação ou a omissão do eleitor podem favorecer.
A pergunta moral completa é mais exigente: Qual é a melhor ação eleitoral moralmente lícita que posso realizar, entre as alternativas concretamente disponíveis, para promover o bem comum e impedir os males que tenho razoavelmente condições de impedir?
É aí que o sufrágio deixa de ser uma mera declaração de preferência e aparece em sua dimensão propriamente moral: como ato de prudência política e de justiça para com o bem comum.
Referências
BORDEAUX, Henry. Les élections. Le Monde Illustré, Paris, n. 3267, p. 852, 15 nov. 1919.
JONE, Heribert. Compêndio da Moral Católica. Tradução e adaptação de Roberto Fox, S.J. Porto Alegre: A Nação, 1943.
JONE, Heribert. Moral Theology. English version and adaptation by Urban Adelman, O.F.M.Cap. Westminster, Maryland: The Newman Press, 1962.
MERKELBACH, Benedictus Henricus. Summa theologiae moralis ad mentem D. Thomae et ad normam iuris novi. 2. ed. Paris: Desclée de Brouwer, 1935. v. 2.
RYAN, John Augustine; BOLAND, Francis Joseph. Catholic Principles of Politics: revised edition of The State and the Church. New York: Macmillan, 1940. 8. reimpr., 1952.
TANQUEREY, Adolphe. Synopsis theologiae moralis et pastoralis ad mentem S. Thomae et S. Alphonsi hodiernis moribus accommodata. 7. ed. Tournai: Desclée et Socii, 1922. t. 2.



