Os dois textos anteriores desta série examinaram aspectos distintos da moralidade do sufrágio. O primeiro tratou da obrigação de participar da escolha política e da responsabilidade que pode acompanhar certas formas de omissão. O segundo procurou mostrar que o juízo moral sobre o voto não se reduz à identificação abstrata do candidato mais digno: a eficácia do sufrágio, as alternativas realmente disponíveis e os males que razoavelmente podem ser impedidos também integram a deliberação prudencial.
Resta uma questão que aqueles textos não enfrentaram diretamente: a temporalidade da decisão eleitoral. Se determinado resultado deve ser evitado e existe, já no primeiro escrutínio, um meio lícito e suficientemente eficaz de contribuir para evitá-lo, é indiferente postergar essa ação para uma eventual segunda votação?
O problema não consiste em questionar a legitimidade do segundo turno. A legislação eleitoral determina que será eleito presidente o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos e que, não alcançada essa maioria no primeiro turno, haverá nova eleição entre os dois mais votados. A mesma estrutura aplica-se às eleições para governador. O segundo escrutínio é, portanto, parte regular do sistema constitucional brasileiro. A questão moral é diferente: da legitimidade institucional de um mecanismo não se segue que sua ocorrência seja indiferente, nem que o primeiro turno deva ser tratado como mera etapa preparatória de uma decisão futura.
A tese examinada neste texto pode ser formulada como uma presunção prudencial: quando diferentes cursos eleitoralmente lícitos estão ordenados ao mesmo fim relevante, e um deles permite alcançar esse fim no primeiro escrutínio sem os riscos e custos adicionais de uma nova rodada, a capacidade de resolver a eleição antes constitui uma circunstância moral que deve entrar na deliberação. Essa consideração não suplanta o juízo moral sobre os candidatos, não transforma pesquisas em ordens de voto e não autoriza a conclusão simplista de que se deveria apoiar quem quer que esteja em primeiro lugar apenas para encerrar a eleição. Trata-se de perguntar se adiar deliberadamente a prevenção de um mal acrescenta custos ou riscos que poderiam ser evitados sem sacrificar um bem proporcionalmente maior.
1. O primeiro escrutínio é uma eleição, não uma pesquisa
Uma pesquisa procura medir preferências; o primeiro turno produz efeitos jurídicos. Ele pode encerrar definitivamente a eleição presidencial se alguém obtiver maioria absoluta dos votos válidos. Caso isso não ocorra, determina quais duas candidaturas disputarão o segundo turno. Não se trata, portanto, de uma sondagem preliminar destinada simplesmente a revelar quem cada eleitor prefere em condições ideais.
Essa distinção possui conseqüência importante. O segundo turno existe para resolver determinada contingência – a ausência de maioria absoluta –, não como finalidade necessária do primeiro. Pode-se reconhecer integralmente a legitimidade constitucional desse mecanismo sem concluir-se que os eleitores devam considerar irrelevante se a contingência que o aciona ocorre ou deixa de ocorrer.
A diferença é semelhante à que existe entre reconhecer a legitimidade de um remédio institucional e desejar que se produza a situação que torna o remédio necessário. A existência de um procedimento adequado para uma determinada hipótese não estabelece, por si só, que seja prudente criar ou conservar desnecessariamente essa hipótese.
2. A qualidade moral do voto não se identifica com a qualidade abstrata do candidato
O ponto de partida deve ser uma conclusão já desenvolvida no texto anterior. Julgar que determinado candidato é, considerado isoladamente, moralmente superior a outro não resolve automaticamente qual das ações eleitorais disponíveis é moralmente preferível em todas as circunstâncias.
Benedictus Henricus Merkelbach explicita a relevância da eficácia do sufrágio ao admitir que, quando o voto certamente não puder beneficiar o candidato mais digno, seja lícito escolher o menos digno para evitar a eleição do ainda mais indigno: “Si suffragium certo non sit profuturum digniori: tunc enim potest eligi minus dignus ad vitandam electionem indignioris” – “Se o sufrágio certamente não houver de beneficiar o mais digno, então pode ser escolhido o menos digno para evitar a eleição do mais indigno” (Merkelbach, Summa theologiae moralis, v. 2, n. 619, p. 653).
A passagem permite distinguir duas proposições que freqüentemente são confundidas: “A é um candidato melhor que B” e “nas circunstâncias presentes, votar em A é uma ação eleitoral melhor que votar em B”. A primeira pode ser verdadeira sem que a segunda decorra dela automaticamente. Também é necessário considerar o que cada voto pode realizar, quais alternativas estão efetivamente disponíveis e quais resultados podem ser evitados.
A eficácia não substitui os princípios morais, nem permite praticar o mal para obter um bem. Ela é uma circunstância da ação prudencial. O candidato menos digno não se torna mais digno porque possa cumprir determinada função defensiva: o que muda é o objeto completo da escolha concreta. Merkelbach continua chamando-o de “minus dignus” e descreve expressamente a finalidade da escolha “ad vitandam electionem indignioris” – “para evitar a eleição do mais indigno”.
Essa análise também limita uma concepção puramente expressiva do voto. O sufrágio comunica preferências e possui valor representativo; contudo, sua moralidade não se esgota em manifestar quem mais perfeitamente corresponde às convicções do eleitor. Trata-se igualmente de uma ação política ordenada ao bem comum, cujas conseqüências previsíveis podem ser moralmente relevantes.
3. A postergação e o problema da prudência
Suponha-se que um eleitor considere A um resultado gravemente pior que B e reconheça que, numa escolha final entre ambos, teria razões morais suficientes para preferir B. A questão que interessa aqui é se a possibilidade de realizar essa escolha posteriormente torna indiferente deixar de considerar, no primeiro escrutínio, a eficácia que a mesma ação possa possuir.
Não existe um dever universal de realizar imediatamente todo bem possível. A prudência freqüentemente exige esperar, recolher informação ou preservar alternativas. O problema surge quando a postergação acrescenta riscos ou males que poderiam ser evitados, por um meio lícito, sem perda proporcional de outro bem relevante.
Uma vitória no primeiro turno elimina determinadas contingências. A passagem ao segundo conserva a eleição em aberto durante três semanas – nas eleições de 2026, o primeiro turno ocorrerá em 4 de outubro e o eventual segundo em 25 de outubro – e submete o resultado a uma nova seqüência de fatos políticos. Por isso, “poderei fazer a mesma escolha depois” é uma formulação imprecisa. A ação futura não ocorrerá nas mesmas circunstâncias: ocorrerá depois de nova campanha, novas informações, novas alianças, novos acontecimentos e, eventualmente, mudanças nas preferências e no comparecimento eleitoral.
O objeto da comparação não é, portanto, simplesmente “votar em B hoje” contra “votar em B três semanas depois”. Compara-se uma ação presente, com determinadas probabilidades e conseqüências, com uma estratégia condicionada à ocorrência de diversos fatos futuros.
4. A dependência de uma reversão posterior
Esse problema assume uma forma particularmente clara quando a estratégia depende de que o candidato situado em segundo lugar no primeiro turno ultrapasse o líder no segundo. Desde 1989, sete eleições presidenciais brasileiras chegaram a um segundo escrutínio: 1989, 2002, 2006, 2010, 2014, 2018 e 2022. Em todas elas, o candidato que terminou o primeiro turno em primeiro lugar conservou a liderança e venceu a eleição final. Em 1994 e 1998, a eleição foi decidida já na primeira votação. Os dados históricos do TSE confirmam a ocorrência dos dois turnos nesses pleitos; os resultados registrados para 2002 a 2014, 2018 e 2022 mostram a manutenção da liderança inicial.
Esse histórico não constitui uma lei eleitoral e não autoriza previsão sobre qualquer eleição futura. Sete casos são uma amostra pequena e nada no sistema jurídico impede uma reversão. A relevância do dado é mais modesta: uma estratégia que dependa da vitória posterior do segundo colocado depende de um resultado que ainda não ocorreu em nenhuma eleição presidencial brasileira submetida ao atual sistema de dois turnos.
Uma reversão pode ocorrer por diferentes mecanismos. Os eleitores das candidaturas eliminadas podem transferir-se de maneira fortemente assimétrica para o segundo colocado; novas alianças e apoios podem coordenar parte importante desses votos; o primeiro colocado pode possuir rejeição suficientemente elevada para favorecer a formação de uma maioria contrária; mudanças no comparecimento, nas abstenções e na composição dos votos válidos podem alterar o eleitorado efetivamente decisivo; finalmente, debates, fatos novos, escândalos, desempenho de campanha ou acontecimentos econômicos e políticos podem modificar preferências entre os dois escrutínios.
Algumas dessas mudanças são endógenas à própria campanha; outras dependem de acontecimentos institucionais e informacionais externos às estratégias imediatas dos candidatos. Essa segunda classe de contingências será examinada adiante.
Nenhum desses mecanismos é implausível por definição. O ponto prudencial está em reconhecer que uma estratégia dependente da reversão precisa justificar não apenas a realização do segundo turno, mas também por qual mecanismo razoavelmente esperado a ordem observada na primeira votação será inversa. A possibilidade lógica de uma virada não fornece, sozinha, evidência de sua probabilidade.
5. Viabilidade, coordenação e o custo de convergência
A mesma distinção é necessária para responder a uma objeção comum ao voto estratégico: se os apoiadores de uma candidatura menor poderiam migrar para uma candidatura maior, por que os apoiadores da maior não poderiam realizar o movimento inverso?
Em abstrato, podem. Nada há na lógica eleitoral que torne um único ponto de coordenação necessário. Se milhões de eleitores modificarem suas preferências simultaneamente, uma candidatura inicialmente pequena pode tornar-se competitiva. O problema consiste em passar da possibilidade lógica à plausibilidade empírica.
A coordenação eleitoral não começa do zero. No momento em que o eleitor delibera, já existem distribuições de apoio, graus diferentes de conhecimento público, estruturas partidárias, índices de rejeição, tendências de crescimento ou queda e expectativas compartilhadas acerca da competitividade das candidaturas. Duas migrações eleitoralmente possíveis podem, por isso, exigir graus de coordenação radicalmente diferentes.
Se uma candidatura reúne um contingente muito maior de eleitores que outra, transferir o grupo menor para o maior e transferir o maior para o menor são operações logicamente simétricas, mas empiricamente assimétricas. A segunda exige explicar por que um número muito maior de pessoas deverá abandonar simultaneamente uma preferência já estabelecida e convergir para um ponto de coordenação inicialmente muito menor. A candidatura pequena pode perfeitamente possuir razões que tornem essa expectativa razoável – crescimento acelerado, melhor desempenho em confrontos hipotéticos, menor rejeição, alianças em formação ou outros fatores –; entretanto, essas razões precisam ser apresentadas.
Essa análise também permite distinguir visibilidade digital de capacidade eleitoral. Em 2026, o Brasil possui 158.745.463 eleitores aptos, distribuídos por 517.206 seções eleitorais. Seguidores em redes sociais, visualizações, publicações, pessoas alcançadas, pessoas que efetivamente prestaram atenção nos conteúdos disponibilizados, eleitores persuadíveis, eleitores que efetivamente mudaram de posição e votos depositados são conjuntos diferentes. Milhares ou milhões de publicações podem ser produzidas repetidamente por uma comunidade relativamente pequena sem que o número de eleitores representado por ela cresça na mesma proporção.
Pesquisas eleitorais tampouco devem ser transformadas em sentenças morais. Elas contêm margens de erro, retratam um estado contingente da opinião pública e podem influenciar as expectativas que procuram medir. Sua função racional é mais limitada: oferecem evidência, juntamente com outros indicadores, sobre o estado atual da coordenação. A pergunta relevante não é simplesmente se uma candidatura “pode crescer”, pois quase toda candidatura pode fazê-lo em sentido lógico, mas qual mecanismo plausível permite esperar que cresça o suficiente, no tempo disponível, para atingir o resultado considerado relevante.
6. A nova ocasião de erro moral
A discussão possui ainda uma dimensão especificamente teológico-moral. Se determinada escolha eleitoral é objetivamente considerada errada segundo as premissas morais adotadas, uma nova votação oferece nova oportunidade para que ela seja repetida. Essa observação precisa ser formulada com precisão, porque seria falso concluir que toda pessoa que deixa outro agente livre para agir mal torna-se responsável pelo pecado dele.
O Catecismo da Igreja Católica, no número 1868, distingue a responsabilidade pessoal da cooperação nos pecados alheios. Ele afirma que existe responsabilidade quando alguém participa voluntariamente, ordena, aconselha, louva ou aprova o mal, e também quando deixa de impedi-lo quando existe obrigação de fazê-lo. A própria cláusula final impede que se transforme o dever de prevenção numa obrigação ilimitada de impedir todo mal possível. A doutrina do escândalo contém distinção semelhante: nem toda condição que torna possível uma ação má equivale a induzi-la formalmente.
Aplicada ao problema eleitoral, a tese defensável é, portanto, mais determinada: quando uma nova ocasião pública, previsível e evitável de uma escolha objetivamente má pode ser prevenida por um meio lícito e proporcional, a possibilidade de preveni-la é uma circunstância moralmente relevante. Isso não faz de todo eleitor responsável pelas escolhas posteriores dos demais, nem demonstra, isoladamente, a existência de culpa grave. Mostra apenas que “haverá outra oportunidade para todos escolherem novamente” não é necessariamente um benefício moralmente neutro.
7. Os custos institucionais de uma nova votação
A postergação possui também custos materiais verificáveis. É importante tratá-los com números concretos sem cometer o erro de identificar todo o orçamento eleitoral com o custo marginal do segundo turno.
A escala da operação pode ser observada em 2022. Naquele segundo turno, quase 156,5 milhões de eleitores foram novamente chamados às urnas em 472.075 seções; cerca de 1,8 milhão de mesários estavam mobilizados, juntamente com aproximadamente 22 mil servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral, mais de 2,6 mil juízes eleitorais e número semelhante de integrantes do Ministério Público. Mais de 577 mil urnas haviam sido disponibilizadas para a eleição. O TSE fixou, especificamente para aquela segunda votação, auxílio-alimentação de até R$ 55 por mesário ou colaborador beneficiado, cabendo aos tribunais regionais definir os beneficiários segundo suas condições orçamentárias. Esses números não autorizam multiplicações automáticas para calcular o custo total de uma rodada, mas tornam concreta a dimensão da mobilização exigida.
Em 2026, o eleitorado está distribuído por 517.206 seções eleitorais. O calendário oficial prevê, caso haja segundo turno, nova votação em 25 de outubro, além de procedimentos específicos de auditoria, transporte especial e outras providências administrativas correspondentes à etapa adicional. A segunda votação, portanto, não é administrativamente gratuita, embora a mensuração de seu custo marginal exija dados orçamentários próprios.
Os gastos de campanha também possuem dimensão concreta. O TSE manteve para 2026 os mesmos limites de 2022 e estabeleceu que, havendo segundo turno, o teto dos cargos majoritários será acrescido de 50% do valor do primeiro. Para a Presidência da República, o limite utilizado em 2022 – e mantido em 2026 – foi de R$ 88.944.030,80 no primeiro turno, com acréscimo de R$ 44.472.015,40 numa segunda rodada. Consideradas as duas candidaturas finalistas, abre-se, portanto, espaço jurídico para até R$ 88.944.030,80 adicionais de gastos. O teto não equivale ao gasto efetivamente realizado, nem informa, por si só, quanto desse gasto será público ou privado; trata-se, contudo, de capacidade financeira que existe especificamente porque a disputa continua.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha exige outra distinção. Em 2026, o FEFC totaliza R$ 4.961.519.777,00; o segundo turno não cria um novo fundo, nem aumenta automaticamente esse montante. A Resolução nº 23.770/2026, contudo, facultou expressamente aos partidos transferir recursos do FEFC para candidaturas majoritárias que disputem a segunda rodada, desde que essa possibilidade conste dos critérios partidários de distribuição.
Também há novo período de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Para 2026, o calendário prevê sua veiculação entre 9 e 23 de outubro caso haja segundo turno, além da continuidade de outras atividades eleitorais pertinentes à nova fase. Novamente, a existência desses custos não determina sozinha a decisão eleitoral, mas apenas impede que a segunda rodada seja descrita como uma opção sem conseqüências materiais adicionais.
8. O prolongamento da capacidade de persuasão política
A continuidade da campanha não envolve apenas dinheiro e logística. Ela oferece às duas candidaturas finalistas mais tempo de rádio e televisão, debates, cobertura jornalística, mobilização partidária e oportunidades adicionais para conquistar eleitores. O calendário de 2026 reserva justamente um novo período de propaganda entre o primeiro e o segundo escrutínio.
Para quem julga determinadas propostas gravemente prejudiciais ao bem comum, a ampliação dessa capacidade de persuasão pode ser uma circunstância negativa. O raciocínio precisa conservar sua simetria: o adversário daquela candidatura recebe igualmente nova oportunidade de contestá-la, apresentar argumentos e persuadir novos eleitores. Por isso, não seria correto contar apenas o incremento de capacidade de um dos lados, e ignorar o outro.
A conclusão adequada é cumulativa. Uma nova fase eleitoral prolonga a difusão de todas as posições representadas pelos finalistas. Dependendo da avaliação moral e das probabilidades envolvidas, esse prolongamento pode constituir custo ou benefício. Ele integra o juízo prudencial, mas não o substitui.
9. Assimetria institucional e riscos informacionais do prolongamento da disputa
O prolongamento da eleição acrescenta ainda uma categoria de contingências diferente dos custos financeiros e da simples capacidade de persuasão das campanhas: durante o intervalo entre os dois escrutínios, as candidaturas permanecem expostas a acontecimentos institucionais e informacionais que não estão sob o controle do eleitor. Decisões judiciais, atos administrativos, medidas governamentais, novas investigações jornalísticas, campanhas de desinformação, alterações da agenda pública e acontecimentos políticos imprevistos podem modificar as condições em que a decisão eleitoral será tomada.
A existência dessas contingências é, por si, simétrica: em princípio, qualquer candidatura pode ser beneficiada ou prejudicada por fatos supervenientes. A análise muda, contudo, caso haja razões independentes e suficientemente documentadas para concluir que determinados riscos estão distribuídos de maneira assimétrica. Se uma candidatura estiver mais exposta que outra a intervenções institucionais, restrições jurídicas, campanhas de desinformação ou outras alterações relevantes do ambiente eleitoral, prolongar a disputa significa também prolongar a exposição a essa assimetria. Nesse caso, ela se torna uma circunstância prudencial adicional na comparação entre resolver a eleição no primeiro escrutínio e conservar o resultado em aberto.
Esse argumento exige especial cuidado, porque não se pode inferir uma assimetria sistemática a partir de episódios isolados. Demonstrá-la requer comparação entre casos suficientemente semelhantes, exame do conjunto das decisões relevantes e distinção entre tratamento jurídico desigual e decisões diferentes justificadas por circunstâncias também diferentes. Da mesma forma, a existência de desinformação contra uma candidatura não demonstra, sem investigação adicional, que apenas ela esteja sujeita a esse problema. A força do argumento depende, portanto, da qualidade da evidência empírica que sustenta a alegação de assimetria.
Ainda assim, o princípio geral independe da aplicação a qualquer candidatura determinada. A postergação aumenta o período durante o qual acontecimentos externos podem alterar a relação entre as alternativas. Quando a estratégia eleitoral depende, além disso, de uma reversão posterior da ordem estabelecida no primeiro turno, essas contingências ganham importância ainda maior: é precisamente por meio de mudanças ocorridas entre os dois escrutínios que uma reversão pode tornar-se possível. A prudência exige, então, não apenas afirmar que o quadro pode mudar, mas perguntar quais mudanças são plausíveis, em que direção tenderiam a operar e que evidência existe para esperar que favoreçam o resultado pretendido.
A consideração acrescenta mais um elemento ao problema da postergação. Decidir no primeiro escrutínio e conservar a eleição aberta, durante várias semanas, não diferem apenas quanto ao momento em que o voto é depositado. No segundo caso, aceita-se também a exposição a um conjunto adicional de acontecimentos institucionais, políticos e informacionais cujo conteúdo e efeitos não podem ser conhecidos antecipadamente. Quanto maior a gravidade atribuída ao resultado que se pretende evitar, maior deve ser o peso atribuído a riscos adicionais que poderiam legitimamente ter sido encerrados antes.
10. A função expressiva do primeiro voto: a objeção de Lehmkuhl
Uma objeção tradicional importante aparece em Augustinus Lehmkuhl, S.J. Em “Theologia moralis”, ele considera uma eleição em dois estágios e formula a seguinte regra: “Si sine catholicorum concursu in prima electione neuter candidatus victor esse potest, in illa prima electione generatim debent catholici, nisi gravior ratio obstet, suffragia sua viro catholico et bono dare...” – “Se, sem o concurso dos católicos, nenhum dos dois candidatos pode ser vencedor na primeira eleição, nessa primeira eleição, em geral, os católicos devem, salvo se uma razão mais grave obstar, dar seus votos a um homem católico e bom...” (Lehmkuhl, Theologia moralis, 4. ed., Freiburg im Breisgau: Herder, 1887, v. 1, § 3, p. 473).
A passagem não é uma abstração inteiramente estranha a sistemas de segundo escrutínio. A legislação eleitoral de 31 de maio de 1869 exigia maioria absoluta para a eleição ao Reichstag e, se ninguém a alcançasse, previa nova votação entre os dois candidatos mais votados – suas disposições foram estendidas ao Império Alemão em 1871 e permaneceram vigentes até 1918. Isso não demonstra que Lehmkuhl estivesse comentando especificamente um pleito do Reichstag naquela passagem, mas confirma a proximidade estrutural do mecanismo eleitoral de seu contexto histórico.
Lehmkuhl atribui ao voto inicial uma função expressiva. Os católicos votariam primeiro no candidato bom para manifestar sua intenção e tornar inteligível a eventual passagem posterior a um dos candidatos acatólicos. O argumento merece ser reconhecido: o primeiro voto pode comunicar preferência positiva, fortalecer uma corrente política e fornecer informação acerca da distribuição real das convicções dos eleitores.
A objeção não parece, contudo, demonstrar que essa finalidade possua prioridade absoluta. O voto não é apenas manifestação, mas é igualmente ação política eficaz. Se a expressão da preferência ideal puder ser obtida por outros meios, ou se sua realização eleitoral introduzir riscos proporcionalmente maiores para o bem comum, permanece necessário explicar por que a função expressiva deveria prevalecer.
O próprio texto de Lehmkuhl contém uma limitação importante: a regra vale “generatim” – “em geral” –, e admite a exceção “nisi gravior ratio obstet” – “salvo se uma razão mais grave obstar”. O autor não enumera ali exaustivamente o que pode constituir essa razão mais grave. A hipótese de que eficácia, gravidade do mal, risco da postergação e outras conseqüências possam preencher a exceção seria, portanto, uma argumentação ulterior, e não algo que se possa atribuir ao próprio Lehmkuhl.
11. Vermeersch e a possibilidade de manifestar a intenção por outros meios
Arthur Vermeersch, S.J., apresenta uma consideração semelhante. Ao tratar do voto no candidato menos digno para afastar males maiores, afirma que o significado desse voto deve aparecer claramente: “oportet ut significatio istius suffragii appareat, sive aperta declaratione, sive ex eo quod in priore scrutinio suffragaveris viro probo atque catholico” – “É necessário que apareça o significado desse voto, seja por declaração expressa, seja pelo fato de teres votado, no escrutínio anterior, em um homem íntegro e católico” (Vermeersch, Theologiae moralis principia, responsa, consilia, t. 2, n. 117, Roma: Campitelli, 1921, p. 89).
A passagem é particularmente interessante, porque o próprio Vermeersch oferece duas maneiras de realizar a função comunicativa: o voto anterior no candidato íntegro ou uma declaração expressa. A segunda possibilidade impede que a função expressiva do primeiro sufrágio seja tratada como meio insubstituível de mostrar que a escolha posterior do menos mau não constitui adesão integral às suas posições.
O valor do testemunho político permanece. O que deixa de ser evidente é a necessidade de sacrificar eficácia eleitoral apenas para produzir um sinal que, segundo o próprio autor, pode ser produzido de outro modo.
12. O valor informacional de um segundo escrutínio
Uma avaliação equilibrada precisa reconhecer que a segunda votação também pode produzir bens. A redução do campo a duas candidaturas facilita a comparação, aumenta a atenção pública sobre programas e alianças, proporciona novos debates e pode revelar informações que não estavam disponíveis anteriormente.
Esse ganho informacional constitui uma objeção relevante à presunção contra a postergação. Há circunstâncias em que esperar pode ser racionalmente melhor, sobretudo quando o quadro inicial é incerto, as alternativas ainda são pouco conhecidas ou a continuidade da disputa preserva possibilidade real de um resultado substancialmente melhor.
A possibilidade abstrata de obter mais informação, todavia, também não resolve o problema. Quase toda espera pode produzir algum conhecimento novo. O juízo prudencial precisa perguntar se o valor esperado dessa informação é proporcional aos riscos e custos de conservar a disputa aberta. A conclusão depende, novamente, das circunstâncias.
13. A eficácia individual e a ação coletiva
Outra dificuldade decorre da pequena influência causal de um voto isolado. Em uma eleição com mais de 158 milhões de eleitores aptos, é extraordinariamente raro que um único sufrágio seja a causa necessária da vitória de uma candidatura. Seria incorreto, contudo, concluir daí que a forma de participação individual é moralmente indiferente.
A própria literatura moral tradicional leva em consideração probabilidade, influência e dano. Vermeersch (1921, t. 2, n. 117, p. 89), ao discutir a abstenção, afirma que a gravidade deve ser medida pela probabilidade ou gravidade do dano comparadas aos inconvenientes do voto e observa que, quando não se prevê que a omissão altere o destino da eleição, a abstenção não será por si grave.
A dificuldade verdadeira consiste em distribuir responsabilidade numa ação coletiva. Do fato de um bloco eleitoral ser capaz de alterar um resultado não se segue automaticamente que cada integrante do bloco possua, individualmente e com a mesma gravidade, uma obrigação determinada. A causalidade eleitoral é agregativa, e a passagem da eficácia coletiva à obrigação individual exige considerações sobre previsibilidade, coordenação, probabilidade e proporcionalidade.
Essa cautela impede dois erros opostos: imaginar que cada eleitor isoladamente decide a eleição e imaginar que nenhum eleitor possui responsabilidade alguma, porque nenhum deles costuma decidi-la sozinho.
14. Os limites do voto estratégico
A consideração da eficácia não pode ser convertida numa regra simplista segundo a qual todos deveriam aderir automaticamente à candidatura numericamente mais bem colocada. A viabilidade é relativa ao resultado que se pretende produzir.
Considere-se um exemplo abstrato. A é avaliado como o pior resultado; B e C são preferíveis. Se B aparece ligeiramente à frente de C, mas C continua possuindo possibilidade relevante de chegar ao segundo turno e apresenta perspectiva plausível de produzir um resultado final melhor, a migração automática de C para B pode ser estrategicamente inferior. O candidato mais bem situado para terminar em segundo lugar não é necessariamente o que oferece a melhor perspectiva para o desfecho final.
É preciso distinguir, portanto, pelo menos três objetos de probabilidade: vitória imediata no primeiro turno, classificação para o segundo e resultado final. Uma candidatura pode ser fraca no primeiro sentido, forte no segundo e superior no terceiro. Essa diferença impede que a simples posição numérica de uma pesquisa transforme-se em critério moral suficiente.
A mesma razão explica por que “todos poderiam simplesmente mudar para minha candidatura” não resolve um problema de coordenação. O fato de uma migração coletiva ser possível não demonstra que seja o curso mais plausível. Quanto maior a distância entre os pontos de coordenação disponíveis, maior é a quantidade de mudança coletiva que precisa ser explicada.
15. O caráter cumulativo do argumento
Nenhuma das considerações anteriores precisa, isoladamente, determinar uma conclusão. A força do problema reside em sua combinação.
A realização de uma nova votação mantém aberta a possibilidade do resultado que se pretendia evitar; introduz fatos contingentes entre a decisão presente e o desfecho; pode exigir, em determinados cenários, uma reversão sem precedente nas sete eleições presidenciais brasileiras que chegaram ao segundo turno; cria nova ocasião pública para escolhas moralmente problemáticas segundo as premissas adotadas; mobiliza novamente uma grande estrutura eleitoral; abre espaço para gastos adicionais de campanha; permite nova destinação de recursos do FEFC; prolonga a propaganda e a capacidade de persuasão das candidaturas e amplia o período de exposição a acontecimentos institucionais e informacionais capazes de alterar as condições da disputa. Em sentido contrário, pode ampliar a informação disponível, preservar uma candidatura considerada melhor e oferecer uma configuração futura mais favorável.
A prudência eleitoral consiste precisamente em comparar esses bens e males sem absolutizar nenhum deles. Quanto maior o mal que se pretende evitar, mais clara a eficácia do curso disponível no presente e menores os bens sacrificados, maior é o peso das razões contrárias à postergação. Quanto maior a possibilidade de alcançar um resultado substancialmente melhor mantendo a disputa aberta, mais incerta a eficácia da coordenação imediata e mais relevantes os ganhos informacionais, maior é o peso das razões favoráveis à continuidade.
Essa formulação também impede que a preocupação com o segundo turno transforme-se em critério autônomo. Encerrar a eleição mais cedo não é, por si só, o fim moral da ação política. A questão é saber se a resolução antecipada serve ao bem comum e reduz, sem custo proporcional maior, riscos que de outro modo permaneceriam abertos.
Conclusão
O segundo turno é um mecanismo constitucional legítimo destinado a resolver uma situação determinada: a ausência de maioria absoluta no primeiro escrutínio. Dessa legitimidade institucional não decorre, porém, que seja moralmente indiferente produzir, prolongar ou aceitar desnecessariamente as condições que tornam necessária uma nova votação. O primeiro turno já é uma eleição verdadeira, capaz de produzir um resultado definitivo; por isso, a decisão tomada nele deve ser julgada não apenas pelo que expressa acerca das preferências do eleitor, mas também pelo que efetivamente pode realizar.
A análise desenvolvida ao longo deste texto permite formular uma conclusão mais precisa. Quando um eleitor já possui razões proporcionais para impedir determinado resultado e dispõe, no primeiro escrutínio, de um meio eleitoral lícito, suficientemente eficaz e compatível com o bem comum para contribuir para impedi-lo, existe uma presunção prudencial em favor de agir enquanto essa possibilidade está disponível, em vez de adiar deliberadamente a mesma finalidade para uma votação posterior. A postergação pode ser racional e moralmente justificada, porém exige uma razão correspondente ao que se conserva em aberto.
Essa exigência decorre do caráter cumulativo das circunstâncias examinadas. Adiar a resolução mantém a possibilidade do resultado que se pretende evitar; pode tornar a estratégia dependente de uma reversão posterior; exige nova coordenação eleitoral; cria nova oportunidade para escolhas consideradas objetivamente más segundo as premissas morais adotadas; mobiliza novamente recursos humanos, administrativos e financeiros; prolonga a capacidade persuasiva das campanhas; e acrescenta semanas durante as quais fatos políticos, institucionais e informacionais podem modificar as condições da disputa. Nenhum desses elementos, isoladamente, estabelece uma obrigação universal. Conjuntamente, porém, eles retiram da postergação sua aparência de neutralidade.
Daí também se segue que não basta justificar a manutenção de uma candidatura no primeiro turno dizendo que ela é melhor em abstrato, que merece receber uma manifestação de apoio ou que poderia crescer caso mais pessoas decidissem apoiá-la. Quando essa escolha conserva aberto um risco considerado grave, é razoável exigir algo mais: uma explicação plausível de como a candidatura poderá alcançar o resultado pretendido e de qual bem proporcional justifica assumir os riscos adicionais da postergação. A mera possibilidade lógica de crescimento não equivale a uma estratégia prudencial; a preferência ideal por um candidato não elimina a responsabilidade de considerar a eficácia da ação eleitoral concreta.
Isso tampouco produz a regra simplista de que se deva votar sempre no candidato mais bem colocado ou procurar encerrar qualquer eleição no primeiro turno. A estratégia moralmente adequada depende da hierarquia dos bens e males envolvidos, da licitude das alternativas, das probabilidades de classificação e vitória, da possibilidade de um resultado substancialmente melhor e da força das razões existentes para conservar a disputa aberta. Evitar um segundo turno não é um fim político autônomo; evitar desnecessariamente os riscos e custos que ele acrescenta pode, contudo, tornar-se parte relevante da obrigação prudencial de promover o bem comum.
A inversão mais importante talvez esteja precisamente aqui. Se não existe razão para considerar moralmente equivalente resolver agora um mal evitável e deixar sua prevenção para depois, então o ônus argumentativo não recai apenas sobre quem propõe uma coordenação estratégica no primeiro turno. Também deve explicar-se por que seria prudente manter aberta uma disputa que poderia licitamente ser encerrada, sobretudo quando o resultado que se pretende impedir é considerado grave. Quanto maior a gravidade do mal temido, maior a eficácia previsível da ação presente e menores os bens sacrificados pela coordenação imediata, mais forte se torna essa presunção contra a postergação.
Permanece necessária, por fim, a distinção entre o juízo objetivo sobre a ação e a culpabilidade subjetiva do eleitor. Nada do que foi demonstrado autoriza concluir genericamente que todo voto não estratégico, toda insistência numa candidatura minoritária ou toda contribuição causal para um segundo turno constitua pecado grave. Conhecimento, liberdade, previsão dos efeitos e circunstâncias concretas continuam indispensáveis ao juízo moral pessoal. O que se pode sustentar é algo mais preciso e, ao mesmo tempo, mais forte do que a simples afirmação de que o tempo importa: quando a prevenção de um mal eleitoral já reconhecido pode ser realizada no primeiro escrutínio por meios lícitos, prudentes e proporcionais, adiar essa prevenção não é moralmente indiferente e requer uma razão suficiente. Na ausência dessa razão, a resolução antecipada da disputa possui uma vantagem prudencial real.
Referências
LEHMKUHL, Augustinus. Theologia moralis. 4. ed. Friburgi Brisgoviae: Sumptibus Herder, 1887. v. 1.
MERKELBACH, Benedictus Henricus. Summa theologiae moralis ad mentem D. Thomae et ad normam iuris novi. 2. ed. rev. e emend. Paris: Desclée de Brouwer et Soc., 1936. v. 2: De virtutibus moralibus.
SANTA SÉ. Catecismo da Igreja Católica. Brasília: Edições CNBB, 2022.
VERMEERSCH, Arthurus. Theologiae moralis principia, responsa, consilia. Romae: Ex Officina Typographica Campitelli, 1921. t. 2.

