sábado, 19 de setembro de 2026

Votar no “melhor” ou impedir o pior? Merkelbach, Jone e outros moralistas sobre a eficácia moral do voto

No texto anterior ("Voto, omissão e mal menor"), procurei discutir a obrigação moral do voto e mostrar, a partir da tradição moral católica, que a escolha do candidato menos mau pode ser não apenas lícita, mas, em determinadas circunstâncias, objeto de verdadeira obrigação moral, sem que disso se siga que tal obrigação exista automaticamente em toda eleição concreta.

Há, porém, uma questão anterior e mais profunda que merece tratamento próprio: o que torna um voto moralmente bom?

À primeira vista, a resposta parece evidente: deve-se votar no melhor candidato. "Melhor”, entretanto, pode significar coisas diferentes: pode designar o candidato que, considerado isoladamente, possui maior retidão moral, o programa mais próximo da doutrina católica ou maior número de posições corretas, mas pode também, porém, designar a melhor ação eleitoral concretamente disponível ao eleitor, consideradas não apenas as qualidades intrínsecas dos candidatos, mas também a eficácia do sufrágio, as alternativas realmente disponíveis e os males que podem ser evitados.

A distinção não é secundária. Um dos grandes moralistas católicos do século XX, o dominicano Benedictus Henricus Merkelbach, formula-a com notável precisão em sua "Summa theologiae moralis" ("Suma de teologia moral”).

1. A regra: deve-se preferir o candidato digno

Merkelbach trata da matéria no segundo volume da Summa, dentro da exposição da justiça distributiva. No n. 619, intitulado "Distributio munerum seu officiorum" (“Distribuição dos encargos ou cargos”), estabelece inicialmente a regra geral: "In eligendo ad officia publica, per se debet eligi qui positive noscitur dignus ac habere dotes tum natura rei tum ex iure civili ad officium requisitas (scientiam, probitatem, industriam)" – “Na escolha para cargos públicos, por si deve ser escolhido aquele que se sabe positivamente digno e que possui as qualidades exigidas para o cargo, tanto pela natureza da coisa quanto pelo direito civil (conhecimento, probidade e diligência)" (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).

A expressão "per se" (“por si”, “em regra”) é importante. Merkelbach não propõe um pragmatismo segundo o qual as qualidades do candidato seriam irrelevantes. A regra continua sendo procurar alguém digno do cargo.

A regra, no entanto, é apenas o começo do raciocínio.

2. Quando nenhum candidato é digno

Merkelbach considera, logo em seguida, uma hipótese bastante diferente: "nisi per accidens nullus adsit dignus et nihilominus necesse sit aliquem habere, quo casu sufficit eligere minus indignum" – “A não ser que, em razão das circunstâncias, não haja ninguém digno e, não obstante, seja necessário ter alguém; nesse caso, basta escolher o menos indigno (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).

Há duas premissas simultâneas nessa passagem. Nenhuma das alternativas é plenamente digna, mas, apesar disso, alguém necessariamente terá de ocupar o cargo.

A conclusão de Merkelbach não é: “se todos são indignos, retire-se da escolha”. A comparação entre as alternativas continua moralmente relevante. Nesse caso, escreve ele, "sufficit eligere minus indignum" (“basta escolher o menos indigno”).

Isso fornece uma primeira correção a uma certa maneira de pensar o voto. A inexistência de uma alternativa ideal não faz desaparecer a realidade da eleição. Uma recusa individual de escolher não cria uma terceira possibilidade na qual ninguém ocupará o cargo. Se necessariamente haverá um resultado, permanece a pergunta sobre qual resultado é moralmente preferível e sobre o que o eleitor pode legitimamente fazer diante dele.

3. “Não em sentido absoluto, mas entre aqueles que estão efetivamente disponíveis”

Poucas linhas depois, encontra-se, a meu ver, a formulação conceitualmente mais importante de todo o trecho. Merkelbach diz que deve ser escolhido: "dignior, non absolute, sed inter illos qui haberi possunt" – “o mais digno, não em sentido absoluto, mas entre aqueles que estão efetivamente disponíveis" (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).

A tradução mais literal de qui haberi possunt (“que podem ser tidos” ou “que podem ser obtidos”) soa artificial em Português quando aplicada a pessoas. “Que estão efetivamente disponíveis” conserva melhor o sentido contextual sem antecipar outra questão tratada logo depois por Merkelbach: a capacidade efetiva do sufrágio de favorecer determinado candidato.

É difícil exagerar a importância dessa qualificação.

A deliberação eleitoral não consiste simplesmente em construir uma ordenação abstrata dos candidatos e identificar aquele que, isoladamente considerado, é moralmente superior a todos os demais. Merkelbach introduz expressamente a dimensão das alternativas realmente disponíveis: "inter illos qui haberi possunt" – “entre aqueles que estão efetivamente disponíveis”.

Por isso, a inferência seguinte é insuficiente: A é moralmente superior a B; portanto, é necessariamente moralmente superior votar em A do que votar em B.

A conclusão não decorre apenas dessa premissa: é necessário saber também o que cada voto pode efetivamente produzir nas circunstâncias concretas.

A pode ser melhor que B em muitos aspectos, mas ainda é pertinente perguntar se A está realmente disponível como alternativa eleitoral relevante, se o sufrágio é capaz de favorecê-lo, quem se beneficiará caso A seja derrotado, se B pode impedir C e quais conseqüências cada uma dessas possibilidades apresenta para o bem comum.

Em outras palavras: o juízo moral sobre o candidato e o juízo moral sobre o voto não são exatamente o mesmo juízo.

4. Merkelbach introduz explicitamente a eficácia do sufrágio

É nesse ponto que aparece a frase mais diretamente relacionada ao problema do voto estratégico: “si suffragium certo non sit profuturum digniori: tunc enim potest eligi minus dignus ad vitandam electionem indignioris" – “Se o sufrágio certamente não houver de beneficiar o mais digno, então pode ser escolhido o menos digno para evitar a eleição do mais indigno" (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).

A estrutura é precisa. Merkelbach distingue um "dignior" (“mais digno”), um "minus dignus" (“menos digno”) e um "indignior" (“mais indigno”).

O ponto notável é que o fato de o primeiro ser moralmente superior não encerra a questão. Se o sufrágio dado a ele não puder beneficiá-lo, pode-se deixar de preferi-lo eleitoralmente e votar no segundo precisamente para impedir o terceiro.

A eficácia do voto, portanto, possui relevância moral.

Não se trata apenas de perguntarmo-nos acerca de qual candidato é melhor: é preciso perguntar-nos também acerca do que esse voto pode  efetivamente realizar.

Essa segunda pergunta pertence ao juízo prudencial sobre a ação concreta.

5. A superioridade abstrata do candidato não implica automaticamente a superioridade concreta do voto

Podemos formular a posição de Merkelbach de maneira mais analítica.

Suponhamos três candidatos: A, B e C. A é o mais digno; B é inferior a A, mas superior a C; C é o mais indigno.

O eleitor pode reconhecer simultaneamente que A é melhor que B e que B é melhor que C; contudo, se A não puder efetivamente beneficiar-se daquele sufrágio, enquanto B constituir um meio de impedir C, Merkelbach admite a escolha de B.

O ponto é extremamente importante: a superioridade moral abstrata de A não é transferida automaticamente para todo e qualquer voto dado a A em qualquer configuração eleitoral possível.

É necessário distinguir a proposição “A é um candidato melhor do que B” da proposição “Nas circunstâncias presentes, votar em A é uma ação moralmente melhor do que votar em B".

A primeira pode ser verdadeira sem que a segunda seja automaticamente verdadeira.

É precisamente a prudência que realiza a passagem do universal para o particular, levando em consideração as circunstâncias relevantes da ação.

6. Isso não significa aprovar o candidato menos digno

Essa análise também ajuda a esclarecer uma confusão freqüente. Votar num candidato não significa necessariamente aprovar tudo o que ele pensa, fez ou pretende fazer.

A própria terminologia de Merkelbach prova isso.

O candidato escolhido continua sendo denominado "minus dignus" (“menos digno”). O voto não o transforma magicamente em candidato digno.

O motivo da escolha é explicitamente outro: "ad vitandam electionem indignioris” – “para evitar a eleição do mais indigno” (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).

O eleitor pode, portanto, manter o juízo de que B possui defeitos morais ou políticos graves, e, ao mesmo tempo, escolhê-lo como meio lícito para impedir C.

Isso é importante para compreender corretamente a expressão “mal menor”. A tradição moral católica não ensina que se possa praticar um ato intrinsecamente mau porque seus efeitos seriam melhores. O princípio segundo o qual não se pode fazer o mal para que dele venha o bem permanece intacto.

Outra situação é escolher uma ação em si lícita, tolerando aspectos indesejáveis que não são objeto da intenção, a fim de impedir um mal maior.

No exemplo de Merkelbach, não se vota na indignidade de B. Vota-se em B "ad vitandam electionem indignioris" – “para evitar a eleição do mais indigno” (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).

7. Há, contudo, um limite textual importante: Merkelbach diz "certo"

Também seria incorreto extrair da passagem mais do que ela efetivamente afirma.

Merkelbach escreve: "si suffragium certo non sit profuturum digniori” – “se o sufrágio certamente não houver de beneficiar o mais digno” (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).

O advérbio certo (“certamente”) não é dispensável.

Merkelbach não oferece uma teoria contemporânea de pesquisas eleitorais, nem estabelece um percentual abaixo do qual uma candidatura deveria ser abandonada. Seria abusivo transformá-lo numa autoridade para qualquer argumento do tipo: “este candidato está atrás nas pesquisas, logo é moralmente necessário abandoná-lo”.

O que o texto efetivamente estabelece é mais fundamental: a viabilidade do candidato e a eficácia previsível do sufrágio são circunstâncias legítimas da avaliação moral do voto.

Determinar quando há certeza ou probabilidade prudencial suficiente de inviabilidade é uma questão ulterior, dependente das circunstâncias concretas.

8. Votar é também questão de justiça para com a comunidade política

O contexto em que Merkelbach trata do tema é igualmente revelador. Não estamos num capítulo sobre estratégias partidárias, mas no tratado da justiça.

Ele escreve: "erga rempublicam, adest etiam obligatio iustitiae commutativae ad eligendum vere dignum, si quis eligat" – “Em relação à comunidade política, há também uma obrigação de justiça comutativa de escolher alguém verdadeiramente digno, quando se procede à eleição" (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).

Logo em seguida, distingue os diferentes títulos pelos quais alguém pode estar obrigado a eleger: “insuper ad eligendum, ex iustitia commutativa obligatur superior ex officio ad munera eligens, alii autem ex privilegio eligentes solum ex iustitia legali" – “Além disso, para eleger, está obrigado por justiça comutativa o superior que, por ofício, escolhe para os cargos; os demais, que elegem em razão de um privilégio, estão obrigados somente pela justiça legal" (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).

Naturalmente, é preciso ter cuidado historicamente ao transportar as distinções jurídicas pressupostas por Merkelbach para o sufrágio universal contemporâneo. O sistema eleitoral que ele tem diante dos olhos não é simplesmente idêntico ao brasileiro do século XXI.

O princípio moral que estrutura a discussão, no entanto, é inequívoco: a eleição possui uma ordenação objetiva ao bem da comunidade e, por isso, pertence ao campo da justiça.

Isso muda a pergunta: se o voto fosse somente expressão de identidade política, bastaria perguntarmo-nos acerca de quem representa melhor nossas convicções. Contudo, se é também um ato ordenado ao bem comum, é necessário perguntarmo-nos acerca do que devemos à comunidade por meio do nosso sufrágio.

9. Ryan e Boland: não basta escolher a pessoa considerada mais virtuosa

Esse ponto é desenvolvido, de forma muito interessante, por John Augustine Ryan e Francis Joseph Boland, em "Catholic Principles of Politics" (“Princípios católicos de política”).

Os autores advertem que uma pessoa individualmente virtuosa pode cumprir mal seus deveres políticos caso desconheça aquilo que é necessário para exercer responsavelmente o sufrágio: “the virtuous citizen may fail in his duties to the State [...] because he lacks the specific political knowledge which would enable him to exercise his suffrage for the best interests of the commonwealth" – “O cidadão virtuoso pode falhar em seus deveres para com o Estado [...] porque lhe falta o conhecimento político específico que lhe permitiria exercer seu sufrágio segundo os melhores interesses da comunidade política" (Ryan; Boland, 1940, p. 207).

Ryan e Boland criticam, inclusive, o homem que julga suficiente “to vote for good men, without any reference to the helpfulness or harmfulness of their political principles and policies" – “votar em homens bons, sem qualquer referência ao caráter benéfico ou prejudicial de seus princípios e políticas" (Ryan; Boland, 1940, p. 207).

A distinção é essencial: bondade pessoal e aptidão para promover o bem comum no exercício de uma função política não são conceitos coextensivos.

O eleitor não está escolhendo simplesmente a pessoa que considera mais virtuosa em abstrato, mas está escolhendo alguém para exercer uma função pública determinada, com poderes institucionais concretos. Por isso, sua capacidade para o cargo, seus princípios políticos, suas decisões previsíveis e os efeitos de sua atuação pertencem também ao objeto da avaliação.

O caráter pessoal continua sendo moralmente relevante, mas não pode ser isolado das políticas e dos efeitos previsíveis do exercício do cargo.

10. O eleitor também deve considerar os efeitos previsíveis

Ryan e Boland chegam, logo depois, a uma reflexão ainda mais forte. Depois de observar a importância fundamental dos eleitores para o funcionamento do Estado, perguntam se os cidadãos que elegem legisladores responsáveis por uma lei injusta não participam, em alguma medida, da injustiça que podiam prever: “Are not the citizens who elected them guilty of the same kind of injustice, in so far as they foresaw this possibility?” – “Não são os cidadãos que os elegeram culpados do mesmo gênero de injustiça, na medida em que previram essa possibilidade?” (Ryan; Boland, 1940, p. 208).

O texto introduz três elementos importantes na responsabilidade moral do eleitor: previsibilidade, causalidade e bem comum.

Isso não significa que cada eleitor individual seja responsável por tudo aquilo que um político eleito posteriormente vier a fazer. A imputação moral depende de conhecimento, da intenção, da previsibilidade, da causalidade e das demais circunstâncias.

Significa, contudo, que a moralidade eleitoral não pode ser reduzida à seguinte defesa: “Minha intenção era boa; votei naquele que considerei mais puro".

As consequências previsíveis de uma escolha também são matéria da prudência.

11. Jone: a omissão pode deixar de ser moralmente neutra

Heribert Jone, O.F.M.Cap., torna o problema ainda mais explícito.

Na edição norte-americana de sua "Moral Theology" (“Teologia moral”), revista de acordo com a 18.ª edição alemã, embora adaptada às leis e costumes norte-americanos, Jone escreve no capítulo dedicado aos deveres cívicos: “Voting is a civic duty which would seem to bind at least under venial sin whenever a good candidate has an unworthy opponent" – “Votar é um dever cívico que parece obrigar ao menos sob pecado venial sempre que um candidato bom tenha um adversário indigno" (Jone, 1962, n. 205, p. 131).

Em seguida, lemos: “It might even be a mortal sin if one's refusal to vote would result in the election of an unworthy candidate" – “Poderia até constituir pecado mortal se a recusa de alguém em votar resultasse na eleição de um candidato indigno" (Jone, 1962, n. 205, p. 131).

Finalmente, “One may vote for an unworthy candidate only when this is necessary to prevent a still less worthy candidate from obtaining office" – “Pode-se votar num candidato indigno quando isso é necessário para impedir que um candidato ainda menos digno obtenha o cargo" (Jone, 1962, n. 205, p. 131).

A edição brasileira anterior transmite substancialmente a mesma doutrina: “A abstenção do voto sem motivo parece ser, pelo menos, pecado venial, se o candidato bom tiver competidor mau; pode ser pecado grave se ela for causa de ser eleito um candidato mau [...]. Ao candidato mau só se pode dar o voto se isso for necessário para impedir a eleição de candidato pior; neste caso declare-se o motivo de tal proceder.” (Jone, 1943, n. 204, p. 160).

O que Jone acrescenta à discussão é especialmente importante: uma omissão também pode ser moralmente avaliada à luz do resultado que ela permite.

Como já mostrei na Parte I, a abstenção, o voto branco e o voto nulo não criam uma alternativa na qual nenhum candidato seja eleito; simplesmente deixam de integrar o conjunto dos votos válidos que decide a eleição. A contribuição específica de Jone é moral: ele admite que a recusa de votar possa chegar a ser pecado grave “se ela for causa de ser eleito um candidato mau” (Jone, 1943, n. 204, p. 160).

Uma omissão, portanto, não se torna moralmente neutra apenas porque não contém apoio positivo a um candidato.

Isso não demonstra que toda abstenção, todo voto branco ou todo voto nulo sejam pecaminosos. Demonstra apenas que sua moralidade não pode ser estabelecida pela simples alegação de que “não escolhi ninguém”.

12. Da licitude à obrigação

Como já discuti na Parte I, a passagem da licitude à obrigação específica exige premissas adicionais e não pode ser obtida simplesmente transformando aquilo que um moralista diz ser permitido naquilo que seria devido. Merkelbach e Jone permitem agora precisar essa questão especificamente sob o aspecto da eficácia do sufrágio.

A passagem de Merkelbach estabelece de maneira inequívoca a licitude de escolher o "minus dignus" (“menos digno”) quando o sufrágio dado ao "dignior" (“mais digno”) não puder favorecê-lo e a escolha servir para evitar o "indignior" (“mais indigno”) (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).

Há, contudo, uma pergunta mais exigente: em que condições essa escolha, cuja possível obrigatoriedade já foi discutida na Parte I, deixa de ser apenas permitida e se torna devida no caso específico da eficácia eleitoral?

Jone fornece-nos um elemento importante para responder afirmativamente em determinados casos. Se a recusa de votar pode ser gravemente culpável quando dela resultar a eleição de um candidato indigno, então, há situações em que agir não é apenas permitido: a omissão pode constituir falta contra um dever (Jone, 1962, n. 205, p. 131; Jone, 1943, n. 204, p. 160).

É fundamental, porém, conservar as distinções.

Do fato de que uma escolha seja lícita não se segue automaticamente que ela seja obrigatória. Do fato de que uma omissão possa ser gravemente culpável em determinada circunstância também não se segue que qualquer omissão eleitoral o seja.

A passagem da licitude à obrigação exige premissas adicionais: gravidade do mal ameaçado, possibilidade real de impedi-lo, conhecimento suficiente das circunstâncias, proporcionalidade dos meios e relação causal suficientemente relevante entre a ação ou omissão do eleitor e aquilo que se pretende evitar.

É precisamente por isso que não basta encontrar num moralista o verbo "potest" (“pode”) e convertê-lo em "debet" (“deve”). A força normativa da conclusão precisa corresponder à força normativa das premissas.

13. Tanquerey e a estrutura geral do mal menor

Adolphe Tanquerey fornece, noutro contexto, um princípio geral útil para compreender essa estrutura.

Ao tratar da consciência perplexa, isto é, de quem julga encontrar-se entre alternativas moralmente problemáticas, escreve que, quando a decisão não pode ser adiada, “illud eligere debet quod sibi minus malum esse videtur" – “deve escolher aquilo que lhe parece ser o mal menor" (Tanquerey, 1922, t. 2, n. 366, p. 210).

A passagem não trata diretamente de eleições. É importante não fazê-la dizer o que não diz.

Seu valor aqui é estrutural: Tanquerey reconhece que há situações nas quais a realidade impõe uma decisão e nas quais a prudência deve comparar males sem que isso signifique querer o mal enquanto mal.

A eleição possui justamente essa característica: a decisão social não é suspensa simplesmente porque um indivíduo prefere não escolher.

14. Amette: uma aplicação pastoral do mesmo raciocínio

O cardeal Léon-Adolphe Amette, Arcebispo de Paris, oferece uma aplicação pastoral muito próxima dessa estrutura.

Em novembro de 1919, "Le Monde Illustré" reproduziu aquilo que Henry Bordeaux chamou de “la recommandation publique de S. E. le cardinal Amette” – “a recomendação pública de Sua Eminência, o Cardeal Amette”).

Amette afirma: “Vous devez voter sagement, c'est-à-dire de manière à ne pas perdre vos suffrages.” – “Deveis votar sabiamente, isto é, de maneira a não desperdiçar os vossos sufrágios" (Bordeaux, 1919, p. 852).

Em seguida, Amette recomenda considerar candidatos que, embora não oferecessem plena satisfação a todas as reivindicações legítimas, permitissem esperar uma atuação útil ao país, em vez de reservar o voto a candidatos de programa mais perfeito cuja derrota praticamente certa pudesse abrir caminho a um resultado pior (Bordeaux, 1919, p. 852).

Amette não é aqui o fundamento teórico principal. Sua importância é outra: mostra uma aplicação pastoral concreta da mesma estrutura que Merkelbach formulará tecnicamente.

Programa mais perfeito, sozinho, não encerra a questão. Também importa saber se aquele voto pode efetivamente contribuir para um resultado e se sua ineficácia abre caminho ao pior.

15. Contra uma concepção meramente expressiva do voto

Todos esses textos permitem-nos identificar um problema mais geral.

Há uma concepção do voto segundo a qual sua função moral fundamental seria expressar quem sou, no que acredito e qual candidato mais perfeitamente corresponde às minhas convicções.

Chamemos isso, apenas para fins analíticos, de concepção expressiva do sufrágio.

Sob essa perspectiva, a urna funciona quase como uma profissão de fé: o candidato moralmente mais próximo de mim deve receber meu voto independentemente de qualquer outra consideração.

Mas Merkelbach, Jone, Ryan e Boland apontam para uma concepção mais ampla.

O sufrágio é uma ação política ordenada ao bem comum.

Por isso, importam conjuntamente a dignidade do candidato, suas propostas, sua aptidão para o cargo, os efeitos previsíveis de suas políticas, sua disponibilidade real como alternativa, a eficácia do voto e a existência de alternativas piores que possam ser impedidas.

O voto não deixa de expressar uma preferência, mas sua moralidade não se esgota nessa função expressiva.

16. Prudência não é oportunismo

Considerar eficácia, viabilidade e conseqüências não significa substituir princípios morais por oportunismo.

O oportunismo abandona princípios para obter vantagens. A prudência, ao contrário, procura determinar quais meios moralmente lícitos melhor realizam um fim moralmente devido nas circunstâncias concretas.

A distinção apresentada anteriormente entre o "dignior absolute" (“mais digno em sentido absoluto”) e o "dignior inter illos qui haberi possunt" (“mais digno entre aqueles que estão efetivamente disponíveis”) é, nesse sentido, exemplar.

A prudência não transforma o menos digno no mais digno, tampouco afirma que o resultado justifica qualquer meio. Ela considera a realidade concreta sem abandonar os princípios morais que delimitam aquilo que pode ou não ser feito.

Considerar viabilidade, eficácia e conseqüências previsíveis não significa reduzir a moralidade a um cálculo de resultados, mas reconhecer que a razão prática deve aplicar princípios universais às situações reais.

Conclusão

A análise de Merkelbach permite-nos formular, com maior precisão, o problema moral do sufrágio.

A regra ordinária continua sendo procurar o candidato digno. A moralidade do voto, no entanto, não pode ser deduzida simplesmente de uma classificação abstrata dos candidatos segundo sua perfeição moral ou programática.

Merkelbach admite expressamente que, não havendo candidato digno, pode-se escolher o menos indigno. Mais profundamente, ensina que o "dignior" (“mais digno”) deve ser considerado "non absolute, sed inter illos qui haberi possunt" – “não em sentido absoluto, mas entre aqueles que estão efetivamente disponíveis” (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).

Ele chega a admitir que se vote no "minus dignus" (“menos digno”) quando o sufrágio não puder beneficiar o "dignior" (“mais digno”), justamente "ad vitandam electionem indignioris" – “para evitar a eleição do mais indigno” (Merkelbach, 1935, v. 2, n. 619, p. 653).

Jone acrescenta que a omissão eleitoral pode adquirir culpa precisamente em função do resultado que permite, chegando a afirmar que a recusa de votar pode constituir pecado grave “se ela for causa de ser eleito um candidato mau” (Jone, 1943, n. 204, p. 160).

Ryan e Boland mostram que uma avaliação puramente abstrata da “bondade” do candidato é insuficiente e que o eleitor deve considerar aquilo que suas escolhas políticas produzem para o bem comum (Ryan; Boland, 1940, p. 207-208).

Tanquerey fornece-nos o princípio geral do mal menor em situações que não admitem adiamento, embora sua passagem não trate especificamente de eleições (Tanquerey, 1922, t. 2, n. 366, p. 210).

Amette oferece-nos uma aplicação pastoral histórica do mesmo tipo de raciocínio (Bordeaux, 1919, p. 852).

Esses autores não estabelecem uma regra automática segundo a qual o eleitor seja sempre obrigado a abandonar o candidato mais digno quando ele parecer inviável e votar no candidato menos ruim capaz de impedir o pior. Para chegar a uma obrigação concreta, seria ainda necessário examinar a gravidade dos males em jogo, o grau de conhecimento do eleitor, a possibilidade real de impedir o resultado pior, a proporcionalidade da escolha e as demais circunstâncias do caso.

Eles permitem, contudo, estabelecer algo anterior e fundamental: a moralidade do voto não pode ser determinada apenas pela pergunta sobre qual candidato é melhor considerado em abstrato. Também é necessário considerar a eficácia previsível do sufrágio e os resultados que a ação ou a omissão do eleitor podem favorecer.

A pergunta moral completa é mais exigente: Qual é a melhor ação eleitoral moralmente lícita que posso realizar, entre as alternativas concretamente disponíveis, para promover o bem comum e impedir os males que tenho razoavelmente condições de impedir?

É aí que o sufrágio deixa de ser uma mera declaração de preferência e aparece em sua dimensão propriamente moral: como ato de prudência política e de justiça para com o bem comum.

Referências

BORDEAUX, Henry. Les élections. Le Monde Illustré, Paris, n. 3267, p. 852, 15 nov. 1919.

JONE, Heribert. Compêndio da Moral Católica. Tradução e adaptação de Roberto Fox, S.J. Porto Alegre: A Nação, 1943.

JONE, Heribert. Moral Theology. English version and adaptation by Urban Adelman, O.F.M.Cap. Westminster, Maryland: The Newman Press, 1962.

MERKELBACH, Benedictus Henricus. Summa theologiae moralis ad mentem D. Thomae et ad normam iuris novi. 2. ed. Paris: Desclée de Brouwer, 1935. v. 2.

RYAN, John Augustine; BOLAND, Francis Joseph. Catholic Principles of Politics: revised edition of The State and the Church. New York: Macmillan, 1940. 8. reimpr., 1952.

TANQUEREY, Adolphe. Synopsis theologiae moralis et pastoralis ad mentem S. Thomae et S. Alphonsi hodiernis moribus accommodata. 7. ed. Tournai: Desclée et Socii, 1922. t. 2.

sexta-feira, 18 de setembro de 2026

Voto, omissão e mal menor: algumas observações sobre o comunicado eleitoral do Instituto Bom Pastor

O recente comunicado do Instituto Bom Pastor (IBP) – Distrito América Latina – sobre as eleições procura responder a uma questão importante de teologia moral: quando nenhum dos candidatos disponíveis pode ser considerado plenamente digno à luz da doutrina católica, é apenas lícito votar naquele que representa a alternativa menos ruim ou pode existir verdadeira obrigação de fazê-lo? O comunicado responde, de maneira categórica, que “é lícito, com certas condições, votar no mal menor, mas não existe obrigação de votar no mal menor” e acrescenta, mais adiante, que “a mera diferença de opinião entre os moralistas já seria suficiente para assegurar que não existe essa obrigatoriedade”.

Creio que essa conclusão não foi demonstrada. Não pretendo, neste texto, decidir qual candidato concreto deveria receber o voto de um católico nas eleições brasileiras de 2026 – farei isso em outro texto, como fiz nas duas últimas eleições –, nem demonstrar aqui, candidato por candidato, por que um deles representaria uma alternativa moralmente preferível a outro. O problema é anterior a tudo isso e propriamente teológico-moral: é verdade que a escolha do candidato menos indigno é sempre meramente facultativa, de modo que nunca possa existir obrigação moral de escolher entre as alternativas disponíveis? A meu ver, as próprias fontes da tradição mostram que não se pode responder afirmativamente a essa questão de maneira tão categórica.

Há, ainda, uma distinção que deve acompanhar toda essa discussão. Dizer que determinado ato envolve matéria grave não equivale a dizer que toda pessoa que o pratica comete necessariamente pecado mortal. Para haver pecado mortal, a doutrina católica exige matéria grave, pleno conhecimento e consentimento deliberado. Uma pessoa pode praticar objetivamente um ato grave, e, por ignorância não culpável, incapacidade de compreender adequadamente a situação ou outra causa que diminua a voluntariedade, não incorrer subjetivamente na mesma culpa. Essa distinção será particularmente importante quando tratarmos da consciência.

1. “É lícito” não significa “é apenas facultativo”

Um primeiro problema do comunicado aparece antes mesmo de examinarmos detalhadamente os autores citados – infelizmente, não consegui ter acesso ao "Institutiones Theologiae Moralis", de Génicot e Salmans (comprei ontem os volumes que encontrei na Estante Virtual). O texto observa que vários moralistas, ao tratar do voto no candidato menos indigno, empregam expressões como “é lícito” ou “será lícito”, e não “é obrigatório” ou “é um dever”. Disso extrai apoio para a tese de que existe permissão, mas não obrigação.

Essa inferência, contudo, não é válida sem uma premissa adicional. Em moral, dizer que uma ação é lícita significa que ela pode ser praticada sem ser, por si mesma, proibida; entretanto, uma ação obrigatória também é, obviamente, lícita. Se estou moralmente obrigado a socorrer alguém em grave perigo, é verdadeiro dizer que “me é lícito socorrê-lo”. Essa frase, tomada isoladamente, simplesmente não responde se o socorro é facultativo ou obrigatório. Para demonstrar a mera facultatividade seria necessário que o autor dissesse algo mais: que o ato é permitido, mas não devido, ou que existem razões pelas quais nenhuma obrigação se constitui.

Essa distinção é elementar, mas importante, porque boa parte da força do anexo do comunicado vem da repetição de fórmulas como licet (“é lícito”) e licebit (“será lícito”). Tais fórmulas demonstram, de maneira excelente, a possibilidade moral do voto no candidato menos indigno, mas, sozinhas, não demonstram sua não obrigatoriedade.

É justamente por isso que precisamos separar duas perguntas: primeiramente, se votar no menos indigno pode ser moralmente permitido; segundamente, se, uma vez estabelecida essa licitude, determinadas circunstâncias podem transformar aquilo que normalmente seria apenas permitido num meio moralmente devido para impedir um mal maior.

2. A Igreja não apresenta o voto como um ato moralmente indiferente

Antes de perguntar o que fazer quando todos os candidatos têm defeitos, é preciso recordar o princípio mais geral. O Concílio Vaticano II ensina, na Gaudium et spes, n. 75. que todos os cidadãos devem lembrar-se “do direito e simultaneamente do dever que têm de fazer uso do seu voto livre em vista da promoção do bem comum”. O Catecismo, n. 2240, no mesmo sentido, ensina que a corresponsabilidade pelo bem comum “exige moralmente” o exercício do direito de voto.

Aqui convém explicar o que significa bem comum. Na tradição católica, não se trata simplesmente da soma dos interesses individuais, nem daquilo que beneficia o maior número de pessoas no curto prazo. Trata-se do conjunto de condições sociais, jurídicas, políticas e econômicas que tornam possível às pessoas e às comunidades alcançar mais plenamente sua perfeição humana. Por isso, votar não é visto apenas como expressão de preferência individual – quase como escolher um produto –, mas como exercício de responsabilidade diante de uma comunidade política.

A Nota doutrinal sobre algumas questões relativas à participação e comportamento dos católicos na vida política da Congregação para a Doutrina da Fé de 2002 acrescenta que os cidadãos participam da construção do bem comum, entre outros meios, pelo voto e recorda que os fiéis leigos “não podem de maneira nenhuma abdicar de participar na política”. Ao mesmo tempo, o documento reconhece a legítima pluralidade de soluções em muitas questões concretas, precisamente porque princípios morais gerais não oferecem automaticamente uma resposta pronta para toda decisão política particular.

É aqui que aparece o conceito de juízo prudencial. Prudência, na teologia moral, não significa simplesmente cautela, receio ou disposição a evitar riscos. É a virtude que aplica princípios morais verdadeiros às circunstâncias concretas. A doutrina pode dizer claramente que devo promover o bem comum; entretanto, para saber qual candidato, numa eleição específica, melhor corresponde a esse dever, preciso examinar fatos, propostas, históricos, conseqüências previsíveis, capacidade real de governar e muitos outros elementos. O princípio moral é objetivo, mas sua aplicação concreta exige conhecimento e prudência.

Pio XII chegou a ensinar, em circunstâncias históricas determinadas, que a obrigação eleitoral podia assumir gravidade extraordinária. Em discurso ao Clero, em 10 de março de 1948, declarou que, nas circunstâncias então presentes, participar das eleições era uma “estrita obrigação” e que quem se abstivesse por indolência ou covardia cometeria pecado grave. Imediatamente depois, acrescentou que cada um deveria votar segundo a própria consciência em candidatos ou listas que oferecessem garantias suficientes para o verdadeiro bem dos indivíduos, das famílias e da sociedade. A passagem encontra-se também em Acta Apostolicae Sedis, v. 40, 1948, p. 119.

É evidente que não se pode transportar mecanicamente uma orientação dada à Itália de 1948 para qualquer eleição de qualquer país. O que o texto demonstra é algo mais fundamental: a responsabilidade eleitoral pode constituir matéria grave, dependendo dos bens ameaçados e das circunstâncias.

3. Aertnys e Damen: a obrigação pode ser grave

Esse princípio aparece de maneira muito clara em Joseph Aertnys e Cornelius Damen. Os autores afirmam: "Gravis est ea obligatio iis, qui iuste timere debent, ne, si abstineant ab electione, causa sint cur sufficiens numerus bonorum Deputatorum desit, atque ita pravae leges in grave damnum publicum ferantur vel sustineantur" – “É grave essa obrigação para aqueles que têm justo motivo para temer que, se se abstiverem da eleição, sejam causa de que falte número suficiente de bons deputados e, assim, leis más sejam promulgadas ou mantidas com grave dano público” (AERTNYS; DAMEN, 1950, t. 1, p. 455, n. 564).

A razão oferecida pelos autores é a necessidade do bem comum, sobretudo em situação de grave perigo público. Isso é importante, porque mostra que o dever eleitoral não se reduz ao simples ato exterior de comparecer à eleição. Sua gravidade decorre do bem que se deve proteger e do dano que a omissão pode favorecer.

Logo depois, os mesmos autores tratam do caso que nos interessa particularmente: a situação em que os candidatos disponíveis seguem princípios maus. Eles distinguem aquilo que seria correto per se – “por si”, isto é, considerado normalmente – daquilo que pode tornar-se permitido per accidens, expressão que aqui não significa “por acidente” no sentido coloquial, mas em razão de circunstâncias particulares. Se a escolha for apenas entre dois candidatos que não favorecem princípios sãos, dizem eles, “será lícito escolher o mal menor”, desde que o voto pareça necessário para excluir o pior e que fique manifesto, de algum modo, que o voto é dado precisamente com esse fim (AERTNYS; DAMEN, 1950, t. 1, p. 455, n. 564).

Observemos a estrutura. Primeiramente, existe um dever eleitoral que pode ser grave. Segundamente, admite-se como moralmente lícito um meio específico – votar no menos indigno – para excluir o pior. Resta então uma terceira pergunta, que não pode simplesmente ser omitida: se o dever é grave e esse é o meio lícito e eficaz para cumpri-lo, pode esse meio tornar-se obrigatório?

4. O problema moral da omissão

A questão torna-se mais clara quando recordamos o que é um pecado de omissão. Nem todo pecado consiste em fazer algo que deveria ser evitado: às vezes, consiste em deixar de fazer aquilo que era devido. Se uma pessoa tem a obrigação grave de prestar determinado auxílio, e deliberadamente se recusa a fazê-lo sem razão proporcionada, não pode defender-se simplesmente dizendo que “não fez nada”. A ausência de ação é precisamente aquilo que está sendo moralmente avaliado.

É por isso que não basta perguntar acerca de se votar branco ou nulo é, em si mesmo, uma ação intrinsecamente má, porque a pergunta pode ser mal formulada. Talvez o problema moral não esteja em haver alguma malícia intrínseca na ação física de apertar a tecla “branco” ou digitar um número inexistente, mas naquilo que não se faz: empregar um meio eleitoral disponível para favorecer o resultado que, segundo um juízo de consciência bem formado, melhor serve ou menos prejudica o bem comum.

Titus Cranny, em seu estudo The Moral Obligation of Voting, conclui, depois de examinar diversos moralistas, que a obrigação de votar é gravis ex genere suo, isto é, “grave em seu gênero” (CRANNY, 1952, p. 88). Essa expressão técnica não significa que toda falta concreta seja necessariamente pecado mortal. Significa que o dever, por sua natureza, versa sobre matéria capaz de possuir gravidade, embora possa haver casos concretos de menor importância ou circunstâncias que diminuam ou retirem a culpa.

Essa distinção ajuda a evitar dois exageros. O primeiro seria tratar todo comportamento eleitoral como insignificante. O segundo, presumir automaticamente pecado mortal em cada eleitor concreto. Entre uma coisa e outra existe a análise objetiva da matéria e, depois, a análise subjetiva do conhecimento, da liberdade e da consciência.

5. Cooperação formal, cooperação material e “mal menor”

O comunicado do IBP tem razão ao insistir que a expressão “mal menor” pode ser mal compreendida. A moral católica nunca ensina que seja permitido cometer um ato moralmente mau para alcançar um resultado melhor. O princípio “os fins justificam os meios” é incompatível com a moral cristã. Se determinado ato é intrinsecamente mau – isto é, mau por sua própria espécie moral –, uma finalidade boa não o torna lícito.

É justamente por isso que a tradição emprega a distinção entre cooperação formal e cooperação material. Há cooperação formal quando a pessoa não apenas contribui causalmente para o ato de outra, mas compartilha da sua intenção má. Um eleitor que votasse em determinado candidato precisamente porque deseja a realização de uma política que sabe ser gravemente imoral compartilharia, nesse aspecto, da intenção má.

A cooperação material é diferente. Nela, a pessoa contribui, de algum modo, para a ação de outro, mas não quer o mal praticado ou defendido por ele. Pode tolerar determinada conseqüência ruim, porque existe uma razão proporcionalmente séria para agir, sem transformar essa conseqüência em seu objetivo. É nesse sentido que diversos moralistas admitem, em certas circunstâncias, o voto no candidato menos indigno: o eleitor não aprova seus erros, mas utiliza o voto como meio para impedir um resultado que julga ainda pior.

Outro conceito mencionado nessa literatura é o princípio do duplo efeito. Ele se aplica a situações em que uma mesma ação produz efeitos bons e ruins. De modo simplificado, exige-se que a ação escolhida não seja má em si mesma; que o efeito mau não seja desejado como fim; que o efeito mau não seja o meio pelo qual se produz o bem; e que exista razão proporcionalmente grave para tolerar a conseqüência indesejada. Cooperação material e duplo efeito não são a mesma coisa: a primeira pergunta pela minha relação com o mal praticado por outro agente; o segundo, pela estrutura moral dos diferentes efeitos produzidos pelo meu próprio ato.

José Carlos Brandi Aleixo emprega expressamente os dois conceitos. Em The Catholic Church and Elections, afirma que o eleitor deve orientar-se pelas regras da cooperação material e pelo princípio do duplo efeito e, poucas linhas depois, sustenta que o cidadão possui “not only the right but also the duty” – “não apenas o direito, mas também o dever” – de votar no menos indigno entre dois ou mais candidatos (ALEIXO, 1969, cap. 7, p. 4).

Essa passagem é importante, porque mostra, com todas as letras, que a tese da obrigação não é uma invenção recente nem simplesmente uma extrapolação do conceito de mal menor. Ela foi defendida, dentro da literatura católica, precisamente depois de consideradas as condições tradicionais de licitude.

6. Noldin e Schmitt: a controvérsia existia, mas não se resolve por decreto

O comunicado cita também Noldin. Na 32ª edição de Summa theologiae moralis, de 1959, a passagem relevante encontra-se no v. 2, p. 289, n. 524. A edição de 1941 utilizada pelo IBP apresenta numeração diferente, o que é normal numa obra submetida a sucessivas reedições.

Noldin considera o caso em que os eleitores só podem escolher entre dois candidatos maus, um menos e outro mais indigno. Admite que, se o voto puder impedir a vitória do pior, é lícito participar; em seguida acrescenta: "Electores in hoc casu concurrere etiam debere, aliis affirmantibus alii negant" – “Se os eleitores, nesse caso, também devem participar, alguns afirmam e outros negam” (NOLDIN; SCHMITT, 1959, v. 2, p. 289, n. 524).

É importante reconhecer que o IBP não oculta essa controvérsia: o próprio comunicado admite que alguns moralistas parecem afirmar a obrigação. O problema está em concluir que “a mera diferença de opinião entre os moralistas já seria suficiente para assegurar que não existe essa obrigatoriedade”.

Se essa frase for tomada literalmente, ela não se segue. Da afirmação “alguns sustentam P e outros sustentam não P” segue-se apenas que há controvérsia, não que não P seja verdadeiro. Existe, no entanto, uma interpretação mais sofisticada e mais caridosa desse raciocínio que merece ser enfrentada.

7. “Se os teólogos discordam, então estou livre?”: lex dubia non obligat

A teologia moral clássica conhece o princípio lex dubia non obligat, expressão latina que significa “uma lei duvidosa não obriga”. O sentido geral é que uma pessoa não pode ser tratada como vinculada, com plena certeza, por um preceito cuja própria existência ou aplicação seja seriamente duvidosa.

Dessa problemática nasceram os chamados sistemas morais, entre eles o probabilismo, o probabiliorismo e o equiprobabilismo. O objetivo deles era responder a uma pergunta prática: quando há dúvida séria sobre o que a lei moral exige, que grau de certeza é necessário para obrigar a consciência? O probabilismo, por exemplo, admite, em determinados casos, que se siga uma opinião verdadeiramente provável favorável à liberdade, embora exista outra opinião contrária também provável.

Pode-se, portanto, reconstruir, de maneira mais forte, a tese do comunicado: se moralistas respeitáveis divergem sobre a existência da obrigação de votar no menos indigno, então, haveria dúvida positiva sobre o preceito e seria permitido seguir a opinião favorável à liberdade.

Essa defesa é muito mais interessante do que um simples raciocínio “há divergência, logo não há obrigação”, mas também não encerra a questão. A tradição probabilista reconhece que nem toda incerteza é resolvida simplesmente pela escolha da opinião mais favorável à liberdade. A literatura clássica distingue, por exemplo, a dúvida acerca da mera licitude de um ato dos casos em que está em jogo a obtenção segura de um fim já obrigatório ou a proteção de direitos de terceiros. Os verbetes “Probabilism” e “Doubt” da Catholic Encyclopedia registram expressamente essas limitações.

Não seria correto, contudo, transformar essa observação numa fórmula automática. Política não é como quitar uma dívida cujo valor exato está determinado. Em decisões eleitorais, existe grande componente prudencial: dois católicos que aceitem os mesmos princípios podem discordar sinceramente acerca de qual candidato produzirá menos dano ou mais benefício. O ponto mais modesto é suficiente: a mera existência de divergência teológica não basta, sozinha, para provar que a escolha do menos indigno é necessariamente facultativa em qualquer situação.

8. Healy: “obrigação positiva”

É nesse ponto que Gerald W. Healy se torna especialmente relevante. Em The Modern Voter and Morality, publicado em Philippine Studies em 1953, ele observa que “the grave obligation to take part in elections is not fulfilled by the mere signing of a ballot" – “a grave obrigação de participar das eleições não é cumprida pelo mero preenchimento de uma cédula” (HEALY, 1953, p. 141).

Healy passa, então, à hipótese em que os dois candidatos são moralmente defeituosos. O voto no menos indigno, quando dado para impedir um mal maior, pode ser, segundo ele, “not only licit, but even meritorious” – “não apenas lícito, mas até meritório”. Ele conclui que, nessas circunstâncias, “there would seem to be a positive obligation to do so” – “parece haver uma obrigação positiva de fazê-lo” (HEALY, 1953, p. 141).

Observem novamente o argumento. Healy não está simplesmente contando candidatos bons e ruins. Sua ideia é a de que, se existe um grave mal a evitar, se o voto no menos indigno é moralmente lícito e se esse voto funciona como meio eficaz para impedir o pior, pode surgir uma obrigação positiva de empregá-lo.

Isso é exatamente o ponto que a tese universal do comunicado precisaria excluir. Não basta mostrar que alguns moralistas falam apenas em licitude; seria preciso mostrar por que o raciocínio de autores como Healy e Aleixo está errado.

9. De uma faculdade pode nascer uma obrigação

Talvez pareça estranho dizer que algo normalmente permitido possa, em certas circunstâncias, tornar-se obrigatório; no entanto, isso ocorre continuamente na moral.

Usar um automóvel é normalmente uma faculdade. Ninguém é moralmente obrigado a dirigir simplesmente porque possui um carro. Se, porém, alguém diante de mim sofre uma emergência médica, sou a única pessoa em condições de transportá-lo rapidamente ao hospital e não existe razão proporcionada para recusar-me a ajudá-lo, aquilo que normalmente era apenas permitido pode tornar-se o meio necessário para cumprir um dever mais grave de auxílio.

O mesmo esquema pode aplicar-se ao voto. Não se conclui que votar no candidato menos indigno seja obrigatório simplesmente porque é lícito. A questão é saber se, em determinada situação, esse ato lícito tornou-se o meio razoavelmente exigido para cumprir um dever anterior de proteger o bem comum ou evitar grave dano.

É por isso que Aertnys-Damen, Noldin, Healy e Aleixo são mais esclarecedores quando lidos conjuntamente. Aertnys-Damen mostram que a obrigação eleitoral pode ser grave e admitem a escolha do menos indigno como meio lícito; Noldin registra expressamente a controvérsia acerca da obrigação; Healy afirma a possibilidade de uma obrigação positiva; Aleixo sustenta explicitamente o dever de votar no menos indigno em determinadas circunstâncias.

Não se trata de decidir a questão pela quantidade de autores de cada lado. Trata-se de reconhecer que a proposição “nunca existe obrigação” é muito mais forte do que a tradição citada permite concluir.

10. O problema próprio do voto branco e do voto nulo

É indispensável não confundir abstenção, voto branco e voto nulo. São coisas juridicamente diferentes. O eleitor que não comparece abstém-se; aquele que comparece e pressiona a tecla “branco” registra voto em branco; aquele que digita um número inexistente e confirma registra voto nulo. No Brasil, votos brancos e nulos não são computados entre os votos válidos e não são atribuídos a candidato ou partido. O TSE reiterou isso, inclusive, em 17 de setembro de 2026: ambos têm o mesmo efeito na apuração, pois não participam da definição do resultado entre as candidaturas.

Portanto, meu problema aqui não é afirmar que quem vota branco ou nulo juridicamente “absteve-se”. Não se absteve. Compareceu e votou. A pergunta moral é outra: houve cumprimento do dever de realizar-se, por meio do voto, uma escolha ordenada ao bem comum?

É justamente aqui que a observação de Healy sobre o “mero preenchimento de uma cédula” ganha força. Cumprir materialmente o ato de comparecer e registrar alguma opção na urna não resolve necessariamente a pergunta sobre a finalidade moral do sufrágio.

Essa questão fica particularmente aguda quando o eleitor afirma: “os dois candidatos são igualmente ruins”. É possível conceber abstratamente dois candidatos perfeitamente equivalentes em tudo aquilo que moralmente interessa; no entanto, essa é uma hipótese muito mais exigente do que parece. Dois candidatos concretos possuem biografias, programas, partidos, alianças, equipes, capacidades intelectuais e administrativas, prioridades, virtudes e vícios, histórico de decisões, probabilidade de cumprir promessas, graus distintos de independência política, diferentes relações com instituições, diferentes capacidades de produzir determinados bens ou danos e diferentes posições acerca de questões concretas.

Mesmo depois de comparar princípios morais fundamentais, ainda podem existir numerosos critérios legítimos de desempate: competência administrativa; honestidade; histórico de corrupção ou integridade; capacidade de formar boa equipe; qualidade de assessores; vice, suplentes e aliados; partido e federação; probabilidade real de conseguir implementar determinada política; respeito às instituições; previsibilidade; disposição para corrigir erros; capacidade de negociação; responsabilidade fiscal; políticas de saúde, educação e segurança; proteção de direitos fundamentais; efeitos previsíveis sobre pobres e vulneráveis; liberdade religiosa; família; meio ambiente; relações internacionais; e, sobretudo, a competência efetiva do cargo para realizar ou impedir determinado mal.

Isso não significa que todos esses critérios tenham o mesmo peso. Muito pelo contrário. Alguns dizem respeito a bens morais fundamentais; outros pertencem ao campo da prudência administrativa. O ponto é outro: “não consigo decidir facilmente” não equivale a “não existe nenhuma diferença moral ou politicamente relevante entre as alternativas”. A segunda afirmação exige muito mais.

11. Escândalo e formação da consciência

Os moralistas também condicionam a licitude do voto no menos indigno à prevenção do escândalo. Na linguagem comum, escândalo significa choque, indignação ou má aparência. Na teologia moral, o conceito é mais preciso: escandalizar é induzir outra pessoa ao pecado ou criar para ela uma ocasião moralmente relevante de agir mal.

Aertnys e Damen (1950, t. 1, p. 455, n. 564) exigem que fique manifesto aliquo modo – “de algum modo” – que o voto é dado precisamente com a finalidade de excluir o candidato pior. Isso não significa que qualquer possibilidade de interpretação errada torne o voto ilícito. Um eleitor pode deixar claro que sua escolha não representa aprovação total do candidato, do partido ou de todas as suas posições.

Aliás, há um perigo real no sentido contrário, e nisso o comunicado do IBP faz uma advertência pertinente: o eleitor pode começar votando em alguém apenas como alternativa menos ruim, e, depois, por paixão partidária, passar a justificar tudo o que aquela pessoa faz. É importante preservar a diferença entre escolher uma alternativa por razões proporcionadas e transformar essa escolha numa adesão incondicional.

A consciência também deve ser corretamente compreendida. A doutrina católica ensina que uma pessoa deve agir conforme o juízo certo de sua consciência; portanto, alguém sinceramente convencido de que determinado voto seria pecado não deveria simplesmente violentar sua consciência. Isso não significa, porém, que qualquer opinião subjetiva transforme-se automaticamente em norma correta. Existe também o dever de formar a consciência, buscando-se informação, corrigindo-se preconceitos e examinando-se seriamente os princípios morais relevantes.

No mundo contemporâneo, especialmente em sociedades com amplo acesso a programas eleitorais, registros parlamentares, entrevistas, documentos oficiais e fontes digitais, pode ser difícil justificar uma ignorância voluntariamente mantida pela simples recusa de procurar informações. Isso não autoriza ninguém a julgar levianamente a culpabilidade subjetiva de pessoas concretas, mas impede transformar a falta de esforço para conhecer as alternativas numa espécie de privilégio moral.

12. Pecado grave não é sinônimo de pecado mortal

Esta distinção precisa ser reiterada, porque é freqüentemente mal compreendida. Quando um moralista diz que determinada obrigação é grave ou que determinada omissão envolve matéria grave, está descrevendo o objeto moral da ação ou da omissão. Para que haja pecado mortal na pessoa concreta, exige-se, além da matéria grave, pleno conhecimento da gravidade e consentimento suficientemente livre.

Uma pessoa com consciência invencivelmente errônea – isto é, erro que ela não consegue superar apesar de diligência razoável – pode ter sua culpabilidade diminuída ou até eliminada. Uma deficiência cognitiva grave, informação realmente inacessível, coerção ou outras limitações também podem modificar a imputabilidade.

Essas hipóteses devem ser mencionadas por precisão, mas não devem obscurecer a questão objetiva. O fato de ser possível conceber situações excepcionais em que uma pessoa não seja culpável não prova que o comportamento avaliado seja, em si mesmo, uma opção moralmente indiferente.

13. A orientação da USCCB e seus limites

Um documento contemporâneo da Conferência dos Bispos Católicos dos Estados Unidos, Forming Consciences for Faithful Citizenship, oferece uma aplicação pastoral interessante. É importante deixar claro seu estatuto: trata-se de orientação de uma Conferência Episcopal nacional, não de documento do Magistério universal.

O texto ensina que um católico não pode votar num candidato com a intenção de apoiar uma política que promova um ato intrinsecamente mau, pois isso constituiria cooperação formal. Admite, porém, que um eleitor possa, por razões moralmente graves, votar nesse candidato apesar de rejeitar tal posição. No caso em que todos os candidatos promovam alguma posição relacionada a um ato intrinsecamente mau, o § 36 admite tanto o “passo extraordinário” de não votar em nenhum quanto, depois de cuidadosa deliberação, a escolha daquele considerado menos propenso a promover a posição defeituosa e mais propenso a buscar outros bens humanos autênticos. O § 37 acrescenta que nem todas as questões possuem o mesmo peso moral e que devem ser considerados os compromissos, o caráter, a integridade e a capacidade efetiva do candidato de influenciar determinada questão.

A linguagem do documento é permissiva: ele não afirma que, em tais circunstâncias, o voto no menos indigno seja obrigatório. Portanto, seria incorreto usá-lo como prova direta dessa obrigação. Seu valor está em mostrar, de maneira institucionalmente relevante, como a comparação entre candidatos moralmente problemáticos envolve hierarquia de bens, razões proporcionadas, caráter, integridade e eficácia real – e não a simples constatação de que “todos possuem defeitos”.

14. O que o comunicado do IBP efetivamente demonstra

Muitas das cautelas do comunicado são corretas e merecem ser conservadas. Não se pode praticar um mal intrínseco para impedir outro maior; o voto no menos indigno não pode envolver adesão aos erros do candidato; a cooperação formal com o mal continua ilícita; é preciso evitar escândalo; a paixão política pode obscurecer o juízo moral; e o fato de alguém ser “menos ruim” não o transforma automaticamente em bom.

O problema está na passagem dessas advertências corretas para uma conclusão muito mais ampla: “ninguém pode obrigar um católico a votar no mal menor” e “não existe obrigação de votar no mal menor”.

Essa tese universal não se segue das fontes apresentadas. Dizer que vários manualistas afirmam a licitude não demonstra facultatividade. Noldin registra expressamente que existiam autores dos dois lados da controvérsia. Healy fala em “obrigação positiva”. Aleixo fala em “dever”. Aertnys e Damen mostram que a própria obrigação eleitoral pode ser grave e, na mesma análise, admitem o voto no menos indigno como meio lícito para excluir o pior.

Por isso, a conclusão academicamente mais segura é mais limitada: não está demonstrado que votar no menos indigno seja sempre obrigatório, mas tampouco está demonstrado  e as fontes examinadas contradizem a pretensão  que seja sempre meramente facultativo.

Minha preocupação pastoral com a formulação do comunicado deriva precisamente daí. Um texto dirigido a fiéis comuns não produz apenas uma tese abstrata de teologia moral; ele também forma consciências. Ao afirmar categoricamente que nunca existe obrigação, corre-se o risco de oferecer uma tranquilidade moral maior do que os próprios argumentos permitem a quem deseja evitar o trabalho difícil de examinar alternativas imperfeitas, comparar bens e males e assumir responsabilidade pelo uso concreto do voto. Não atribuo aos autores intenção de favorecer omissões; faço apenas uma observação sobre a conseqüência possível de uma formulação universal em matéria que a própria tradição apresenta como controversa.

15. A tese que realmente precisa ser demonstrada

Para refutar o ponto central do comunicado, não é necessário provar que, em toda situação metafisicamente concebível, todo eleitor esteja sempre obrigado a escolher um candidato. Basta mostrar que existem circunstâncias nas quais a escolha do menos indigno pode tornar-se moralmente obrigatória. Isso já é suficiente para falsificar a proposição universal segundo a qual “não existe obrigação”.

Pode-se sustentar uma tese ainda mais forte: numa eleição concreta entre candidatos reais, é extraordinariamente difícil que todas as diferenças moral e politicamente relevantes neutralizem-se a ponto de nenhuma fornecer razão suficiente para preferir um resultado ao outro. Quanto maior o número de características relevantes examinadas – princípios, histórico, caráter, competência, alianças, equipe, partido, capacidade real de ação, conseqüências previsíveis e assim por diante –, mais exigente torna-se a afirmação de uma perfeita equivalência prática entre as alternativas.

Essa tese mais forte exige uma argumentação própria e não precisa ser demonstrada integralmente neste texto. Para a presente refutação, basta algo mais modesto: a literatura moral católica não autoriza a declaração de que a escolha do menos indigno jamais possa ser obrigatória.

O ponto decisivo é este: quando existe um dever grave relacionado ao bem comum, quando o voto em determinada alternativa é moralmente lícito, quando essa escolha constitui um meio relevante para impedir um mal maior e quando não há razão proporcionada que justifique a recusa, a possibilidade de uma verdadeira obrigação não pode ser afastada apenas dizendo que alguns moralistas empregaram a palavra “lícito” ou que outros discordaram da obrigação.

É justamente essa possibilidade que autores como Healy e Aleixo afirmam expressamente e que Noldin reconhece como uma posição existente dentro da própria tradição.

Conclusão

O comunicado do Instituto Bom Pastor presta um serviço ao recordar que a política não suspende a lei moral, que um candidato menos ruim continua podendo possuir graves defeitos, que a paixão partidária pode levar católicos a justificar aquilo que normalmente condenariam e que a escolha do “mal menor” precisa respeitar as regras da cooperação moral. Tudo isso merece ser levado a sério.

A dificuldade está em ir além dessas advertências e declarar, sem demonstração suficiente, que “não existe obrigação de votar no mal menor”. As fontes examinadas não permitem essa conclusão universal. A tradição reconhece que a obrigação eleitoral pode ser grave; reconhece a licitude de escolher o menos indigno para impedir o pior; registra controvérsia explícita sobre a existência de obrigação nessa hipótese; e contém autores que defendem claramente que, sob determinadas circunstâncias, existe verdadeiro dever de fazer essa escolha.

Isso não significa que possamos julgar automaticamente como pecado mortal todo eleitor que vote branco ou nulo. A culpa subjetiva exige sempre considerar conhecimento, liberdade e consciência. Também não significa que este texto tenha demonstrado qual candidato deve ser escolhido numa eleição concreta. Significa algo mais fundamental: o voto branco ou nulo não pode ser apresentado como uma saída moralmente segura simplesmente porque todos os candidatos possuem defeitos, e a escolha do menos indigno não pode ser declarada universalmente facultativa.

A dificuldade em escolher não prova inexistência de escolha moralmente relevante. A imperfeição de todas as alternativas não transforma automaticamente a recusa de escolher em neutralidade e, sobretudo, o fato de uma ação ser ordinariamente facultativa não impede que as circunstâncias convertam-na em um meio devido para cumprir uma obrigação mais grave.

Esse, a meu ver, é precisamente o ponto que deve permanecer em aberto, embora o comunicado pretenda encerrá-lo.

Referências

AERTNYS, Joseph; DAMEN, Cornelius A. Theologia moralis secundum doctrinam S. Alfonsi de Ligorio. 16. ed. t. 1. Marietti, 1950. 

ALEIXO, José Carlos Brandi. The Catholic Church and Elections: A Study of the Catholic Thought on the Moral Obligation of Voting. Cuernavaca: Centro Intercultural de Documentación – CIDOC, 1969. 

CONCÍLIO VATICANO II. Constituição pastoral Gaudium et spes. 7 dez. 1965. Especialmente n. 75.

CONGREGAÇÃO PARA A DOUTRINA DA FÉ. Nota doutrinal sobre algumas questões relativas à participação e comportamento dos católicos na vida política. Roma, 24 nov. 2002.

CRANNY, Titus. The Moral Obligation of Voting. Washington, D.C.: The Catholic University of America Press, 1952. 

HEALY, Gerald W. The Modern Voter and Morality. Philippine Studies, v. 1, n. 2, p. 131-143, 1953. 

INSTITUTO BOM PASTOR – DISTRITO AMÉRICA LATINA. Comunicado sobre as Eleições. Brasília, DF, 6 set. 2026. Publicado em 7 set. 2026. 

NOLDIN, H.; SCHMITT, A. Summa theologiae moralis. 32. ed. v. 2: De praeceptis. Oeniponte: Typis et Sumptibus Feliciani Rauch, 1959. 

PIO XII. Una ben intima gioia. Discurso aos párocos e ao clero da Diocese de Roma, 10 mar. 1948. Acta Apostolicae Sedis, v. 40, 1948, p. 119.

SANTA SÉ. Catecismo da Igreja Católica. Brasília: Edições CNBB, 2022.

SHARPE, Alfred. Doubt. In: The Catholic Encyclopedia. v. 5. New York: Robert Appleton Company, 1909.

SLATER, Thomas. Probabilism. In: The Catholic Encyclopedia. v. 12. New York: Robert Appleton Company, 1911.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Voto branco x voto nulo: saiba a diferença de acordo com o Glossário Eleitoral. Brasília, 22 jul. 2026. Atualizado em 27 jul. 2026.

UNITED STATES CONFERENCE OF CATHOLIC BISHOPS. Forming Consciences for Faithful Citizenship: A Call to Political Responsibility from the Catholic Bishops of the United States. 

segunda-feira, 16 de junho de 2025

Vaquinha para o tratamento de esclerose múltipla da Dani

 


Em março de 2023, minha esposa, Danielle, foi diagnosticada com esclerose múltipla, uma doença grave, rara, neurodegenerativa, desmielinizante, autoimune. Apenas 0,0183% da população brasileira tem essa doença. Diante do diagnóstico, depois de muito estudo e consulta de médicos especialistas, optamos pelo tratamento com a cladribina. Só havia um problema: na época, nosso plano de saúde recusou-se a dar acesso ao tratamento e cada comprimido – a Dani teria de tomar 20 ao longo de dois anos – custava cerca de 16 mil reais. Meses depois, a medicação foi incorporada pelo SUS, mas não tínhamos como adivinhar que isso ocorreria, e a Dani poderia ter novos surtos, sem previsão das conseqüências das lesões, caso não fosse tratada o mais rápido possível. 

Fomos orientados a entrar na Justiça. Graças a Deus, a Dani teve acesso à medicação e está muito bem. Quando ela fez, por exemplo, o seu primeiro exame de neurofilamentos, que, inclusive, não é coberto pelo mesmo plano, ela, com 31 anos, estava na faixa entre pessoas com 71 a 80 anos em termos de danos neuronais. Em seu último exame, ela mudou para a faixa de pessoas com 18 a 29 anos, uma faixa abaixo da sua faixa etária. 

Infelizmente, para nossa surpresa, meses atrás, soubemos de uma decisão judicial que nos obrigava a pagar o tratamento. Incluindo juros e multas, temos de pagar cerca de 400 mil reais ao plano. Tentamos o que pudemos judicialmente; contudo, bloquearam a conta da Dani, e a "Justiça" transferiu o dinheiro dela para uma conta sua.

Muitos amigos insistiram conosco acerca da possibilidade de abrirmos uma vaquinha. Não gostaria de apelar a essa alternativa, mas infelizmente nos vemos sem muitas saídas. 

Serei eternamente grato a todos que puderem ajudar-nos com qualquer quantia. A quem não puder ajudar-nos financeiramente, por favor, caso possa, ajude-nos com sua divulgação da vaquinha e sobretudo com sua oração.

Que Deus os recompense de antemão e muito obrigado pela generosidade de todos que têm nos acompanhado desde que tivemos o diagnóstico da Dani.

Aqui está o link para a vaquinha:

https://www.vakinha.com.br/vaquinha/ajude-a-dani-a-pagar-o-tratamento-de-esclerose-multipla-apos-decisao-judicial-injusta-fabio-salgado-de-carvalho?campaignId=5556338

Se alguém tiver alguma dificuldade com o link ou desejar ajudar com outros valores, meu pix é o meu e-mail: fabiosalgado@gmail.com.



segunda-feira, 21 de abril de 2025

O Papa da minha conversão

Pintura de Raúl Berzosa em homenagem aos 80 anos do 
Papa Francisco (1936-2025).

Em 2011, comecei a ser aluno do professor Olavo de Carvalho, de forma mais sistemática, embora já o acompanhasse no TrueOutspeak e em seus artigos, desde o ano anterior, e já tivesse conhecimento de quem ele era, por meio da extinta revista Primeira Leitura, que circulou entre 2003 e 2006. Por meio do professor de saudosa memória que conheci o Padre Paulo Ricardo e foi por meio de um dos seus vídeos que tomei consciência do tamanho da minha ignorância sobre o Catolicismo. 

Como vocacionado à vida intelectual, era um grande admirador do Papa Bento XVI. Fui pego de surpresa quando a sua renúncia foi anunciada em 11 de fevereiro de 2013. Na época, já estava bastante avançado em meus estudos sobre a fé católica, mas não me sentia capaz de dar um passo adiante para abraçá-la. Pedi a Deus que me ajudasse a discernir o que Ele estava querendo com todas aquelas circunstâncias. Acompanhei, pela primeira vez, com grande apreensão, todas as especulações sobre quem eram os mais cotados para ser Papa. Não me recordo de ter visto o Cardeal Bergoglio em nenhuma dessas listas. Lembro-me de que todas as listas costumavam tratar a Igreja de forma não sobrenatural, reduzindo-a a disputas de poder entre progressistas e conservadores. Naquela época, eu me considerava um conservador. Tinha abandonado o libertarianismo, que abracei por anos, depois de muita leitura da Escola Austríaca em Economia. Pensava comigo que, caso determinado Cardeal fosse eleito, estaria provado que não deveria ser católico, julgando quem era merecedor do cargo por meio dos meus posicionamentos políticos. Hoje eu vejo como essa postura foi imatura e como eu ainda não compreendia como o Espírito Santo guia a Igreja.

O próprio Cristo escolheu os doze Apóstolos, mas isso não impediu que Judas Iscariotes o traísse e se suicidasse, que São Pedro o negasse publicamente, por três vezes, ou que apenas São João ficasse ao seu lado no Calvário. Creio firmemente hoje que o Espírito Santo dá a cada tempo precisamente o Papa de que precisa, mas não era a minha visão acompanhando o conclave de 2013 como um observador protestante.

No dia 13 de março de 2013, contrariando todas as especulações que acompanhara, o primeiro Papa latino-americano foi eleito. Ainda hoje, após mais de doze anos de catolicismo, não sei explicar muito bem com palavras como aquela experiência foi marcante em minha vida. Naquele dia, mandei a seguinte mensagem pra Dani, que hoje é minha esposa: "Amor, a partir de hoje, considero-me um católico. Estou cada vez mais apaixonado pela Igreja Católica. Foi uma das cenas mais bonitas que já vi quando o Papa pediu para o povo orar por ele e todas aquelas pessoas oraram. Só que não vou falar isso pra mais ninguém e não me sinto preparado para dizer para mais ninguém. Gostei da escolha. O Francisco I bateu de frente com a Kirchner na Argentina. Isso já é um bom sinal. Ele falou contra o casamento gay lá. É bom ele ser um latino porque traz novos ares à Igreja. Estou convencido de que Deus tem guiado a sua Igreja e que as portas do inferno não prevalecerão contra ela". Em resposta, ela me disse: "Esse Papa foi muito fofinho... Gracinha! Ele só não parece ser aqueeele intelectual, né?". A Dani sabia que eu admirava muito o Bento XVI, justamente pela sua envergadura intelectual. Percebam, contudo, como falávamos sobre a eleição do Papa de forma completamente mundana, sem nenhuma perspectiva sobrenatural. 

O fato é que todos os meus estudos, desde 2011, fizeram todo o sentido no dia em que o Papa foi eleito. Minha conversão deu-se no dia em que o mundo soube que ele tinha sido escolhido o novo sucessor de São Pedro. 

O estilo do Papa Francisco era bem diferente daquele de Bento XVI. Certa feita, vi um comentário do Padre Paulo Ricardo dizendo que cada fala do último caberia em uma encíclica, enquanto o primeiro era mais informal e freqüentemente dava munições à mídia para que suas palavras fossem usadas fora de contexto. O mesmo Padre afirmava que não era uma questão de que um estilo fosse superior ao outro: era apenas uma questão de escolher quais vantagens e desvantagens eram preferíveis pessoalmente na adoção de um estilo em detrimento ou favorecimento de outro. 

Em 2013, eu passei a fazer parte de um coral que existia na paróquia São Pedro de Alcântara. O regente desse coral também regia o extinto Coro Filarmônico da Catedral Metropolitana de Brasília Nossa Senhora Aparecida. Lembro-me de uma senhora que também integrava os dois corais que dizia ser espírita. Ela passou a seguir-me no Facebook e acabamos ficando mais próximos a ponto de um dia eu ter liberdade para abordá-la sobre o Espiritismo. Para a minha surpresa, ela me confidenciou que o Papa Bento XVI tinha a afastado da Igreja, coisa que era inconcebível para mim, e que amava o Papa Francisco, que supostamente mudaria as coisas com respeito ao Espiritismo. Disse-lhe em vão que aquilo era impossível e que um Papa não tinha poder para operar tal coisa.

Naquele mesmo ano de 2013, eu enfrentei inúmeras confusões por conta da minha conversão. Lembro-me de que minha mãe, certa feita, disse-me: "Fábio, eu gosto muito desse Papa, mas eu nunca serei católica". O Papa mal tinha sido eleito, mas era impressionante como ele conseguia contagiar a todos com o seu carisma. As pessoas sentiam-se próximas a ele mesmo que não fossem católicas. 

Em 2015, durante um almoço, minha mãe perguntou-me se eu tinha visto o que o Papa tinha dito sobre ter filhos. Diante da minha resposta negativa, sabendo o que eu pensava sobre a abertura à vida, ela falou que o Papa havia dito que não devemos nos reproduzir como coelhos. Imediatamente, eu tomei uma postura defensiva, disse que Papas podem falar bobagens, que a Infalibilidade Papal não abarca todo e qualquer pronunciamento papal. Assim que o almoço terminou, fui pesquisar o que o Papa dissera. Vi que não tinha dito absolutamente nada de mais e aprendi, pela primeira vez, a nunca confiar no que era noticiado sobre o Papa. 

Com a passagem do tempo, os progressistas ficaram decepcionados com o Papa ao perceberem que era apenas mais um Papa perfeitamente ortodoxo em seus posicionamentos que não promoveria nenhuma revolução, e os conservadores rasgavam constantemente suas vestes a cada manifestação dele, por vezes, atrelando-lhe o epíteto de "comunista"!

Dias atrás, comentei, nos stories do meu perfil no Instagram, que não conseguia lembrar-me de nenhum desacordo que tivesse com o Papa Francisco, ao mesmo tempo em que conseguia mencionar alguns que tinha com Bento XVI. Imediatamente, houve quem me abordasse, por mensagem direta, citando as mesmas falas descontextualizadas de sempre. Disse que talvez o fato de que tenha sido sempre ovelha do Papa Francisco, mas nunca de Bento XVI, tivesse colaborado para que pensasse assim.

Aprendi a ser ovelha com o Papa Francisco: afinal, foi o primeiro Papa a quem me submeti depois da minha conversão. Não poderia deixar de mencionar como os textos do Carlos Ramalhete, especialmente um intitulado "¡HAGAN LÍO!", foram importantes para que aprendesse a ter uma perspectiva correta sobre o Papa, mas sobretudo foi importante acompanhar as fontes primárias, antes de ler qualquer opinião de terceiros – não posso deixar de mencionar os esforços do apologista Jimmy Akin em compilar todas as manifestações semanais do Papa por meio do seu "The Weekly Francis".

O Papa começou o seu pontificado publicando um documento que tinha sido escrito por Bento XVI, fazendo-lhe adendos, a encíclica "Lumen Fidei". Era a continuação de uma série de encíclicas que Bento XVI tinha publicado sobre as virtudes teologais. É importante destacar a sabedoria do Papa Francisco no modo como lidou, o tempo todo, com o fato de que o Papa anterior ainda estava vivo, lembrando que ele veio a falecer apenas em 2022. 

A publicação da sua primeira encíclica realmente autoral deu-se em 2015. Lembro-me de como o meio conservador torceu o nariz para esse documento, ignorando o que um dos principais filósofos conservadores explicou sobre a chamada "Filosofia Verde". Aprendi com o Papa Francisco que não há temáticas proibidas para o Catolicismo e que ser católico é sê-lo em todos os âmbitos da nossa vida, incluindo o modo como nós nos relacionamos com o meio ambiente. Durante muitos anos, fui aterrorizado pela Teologia da Libertação, por influência daqueles católicos que acompanhava. Quando escutava a palavra "pobre" proferida por um Padre, logo pensava comigo que ouviria besteiras em seguida. Foi com o Papa que aprendi que os cristãos lidam com pobres muito antes de qualquer ideologia moderna. 

Em 2016, o Papa lançou um livro chamado "O nome de Deus é misericórdia". Na época, comentei com o meu diretor espiritual que fiquei bastante surpreso com o conteúdo, pois não tinha encontrado nele nada de heterodoxo – nessa época, eu ainda me esforçava sem sucesso para encontrar o Papa herético apregoado por certos círculos conservadores. Em verdade, o Papa "comunista" que freqüentemente era atacado por esses meios nunca existiu para mim: eu acompanhava o que o Papa dizia e escrevia em primeira mão, muito antes de ter contato com tablóides midiáticos. Há um episódio nesse livro que me marcou de forma muito profunda. O Papa explica que estava tentando convencer um homem a confessar-se, mas que ele dizia não estar arrependido. O Papa perguntou-lhe se ele desejava estar arrependido. Diante de sua resposta positiva, deu-lhe a absolvição.  

A temática da misericórdia de Deus foi onipresente em todo o seu pontificado. Esse episódio relatado pelo Papa lembra o modo como o pai recebe o seu filho na Parábola do Filho Pródigo. Deus, de uma forma incompreensível, aceita qualquer fagulha de arrependimento. O filho não retornou para a casa do pai por ter consciência do seu erro, por ter notado que ofendeu o seu pai, duramente, ao tomá-lo por morto antes do tempo, pedindo-lhe sua herança, mas apenas porque não queria mais comer comida de porco. O pai, no entanto, nem espera o filho falar direito, corre ao seu encontro, abraça-o fortemente, promove uma festa pelo fato do seu filho ter retornado, mesmo pelas razões não lá muito corretas. Eu ensino aos meus alunos catecúmenos a distinção entre a contrição perfeita e a imperfeita apelando a essa Parábola e citando esse relato do Papa em seu livro. 

O meu documento favorito do Papa, no entanto, não é uma encíclica, mas uma exortação apostólica. Ainda hoje, eu medito sobre o conteúdo da maravilhosa "Gaudete et exsultate", que disserta sobre a chamada à santidade no mundo atual. Se nunca o leu, recomendo-o fortemente. Esse texto fez-me desconfiar de que o Papa talvez fosse Santo. Sete anos depois de sua publicação, acompanhando suas catequeses, em suas audiências, lendo as biografias que escreveu e acompanhando o modo como se comportou, ao exercer sua dura função de Papa, tenho certeza de que foi um homem de Deus que viveu radicalmente a sua fé, de uma forma muito bonita e exemplar. É comovente que tenha se esforçado tanto para estar próximo do povo de Deus um dia antes do seu falecimento.  

Enfim, eu realmente aprendi tanta coisa com o Papa que fica difícil escrever um texto que não se torne um livro. Foi um Papa que amei profundamente, que marcou minha própria história, mas que sobretudo me ensinou, como já disse, a ser ovelha.

Não faço idéia de quem será o próximo Papa, mas procurarei escutá-lo docilmente da mesma forma com que procurei ser ouvinte de Francisco. É importantíssimo que realmente estejamos unidos ao Magistério da Igreja de mente e de coração. Quando um Papa publica um documento, como católicos, não temos de ficar querendo corrigi-lo ou julgá-lo, mas perguntar-nos o que Deus deseja falar conosco por meio daquelas palavras. 

O Papa Francisco foi um Papa que buscou acolher a todos, que levou a pastoralidade aos seus limites a fim de que nenhum pecador não se sentisse amado por Deus. Foi um grande Papa, que promoveu reformas importantes, sem nunca afrontar o Depósito da Fé, que conservou e transmitiu, de forma muito digna, de modo que poderia perfeitamente dizer, como São Paulo, que combateu um bom combate, terminou sua carreira e guardou a fé (2 Tm. 4.7).

Viva Francisco! Que Deus o recompense por toda a sua completa doação à Santa Igreja.