sexta-feira, 25 de setembro de 2026

VIII – Liberdade de expressão e regulação das redes

 

Liberdade de expressão e regulação da internet: expansão da moderação, remoção de conteúdos e poder estatal sobre o debate digital

Poucos direitos são tão essenciais ao funcionamento de uma democracia quanto a liberdade de expressão. Uma eleição pressupõe que cidadãos possam defender candidatos, criticar governantes, questionar decisões judiciais, discordar de políticas públicas, investigar autoridades e publicar informações sem precisar pedir previamente autorização ao Estado. Essa proteção possui importância especial justamente para discursos controversos, incômodos ou minoritários, porque opiniões consensuais raramente precisam de garantias constitucionais para poderem ser manifestas.

A Constituição brasileira estabelece que é livre a manifestação do pensamento, assegura a liberdade de comunicação e determina que nenhuma lei contenha dispositivo capaz de constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística. O art. 220 vai além e proíbe expressamente qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Isso não significa imunidade posterior para crimes como ameaça, calúnia, racismo ou incitação criminosa, mas significa que o ponto de partida constitucional brasileiro é a liberdade, e eventuais restrições precisam possuir fundamento jurídico e respeitar necessidade, proporcionalidade e devido processo.

A internet alterou radicalmente a dimensão desse problema. Durante a maior parte da história, jornais, emissoras e editoras controlavam os meios capazes de alcançar milhões de pessoas. Hoje, qualquer cidadão pode produzir conteúdo e atingir uma audiência nacional em poucas horas. As redes sociais democratizaram extraordinariamente a publicação, mas também facilitaram golpes, campanhas criminosas, ameaças, manipulações, difusão de material sexual ilegal e outros abusos. A questão deixou de ser simplesmente se deve existir alguma regulação. Passou a ser quem decide o que deve sair do ar, mediante qual procedimento, com quais garantias e sob quais incentivos.

É exatamente nesse ponto que o Brasil sofreu uma mudança institucional profunda nos últimos anos.

O Marco Civil da Internet havia criado uma importante barreira judicial antes da responsabilização das plataformas

Quando o Marco Civil da Internet foi aprovado em 2014, durante o governo Dilma Rousseff, seu art. 19 adotou uma regra particularmente importante para a liberdade de expressão: em regra, uma plataforma não seria civilmente responsabilizada por uma publicação feita por terceiro simplesmente porque alguém lhe enviara uma denúncia privada pedindo sua retirada. A responsabilização ocorreria quando, depois de uma ordem judicial específica, o provedor deixasse de remover o conteúdo indicado pela Justiça.

Isso criava uma espécie de intermediário jurídico entre o denunciante e a remoção compulsória. Imagine que alguém publique uma crítica contundente a um prefeito, um ministro, uma empresa ou uma igreja. A pessoa criticada considera a publicação ilícita e envia uma notificação à plataforma. Sob o modelo geral do art. 19, o simples recebimento dessa alegação não transformava automaticamente Facebook, YouTube, X ou outra plataforma em juiz da controvérsia. Para gerar responsabilidade civil pela manutenção do conteúdo, normalmente seria necessária uma ordem judicial específica.

A razão prática é fácil de compreender. Se uma empresa pode sofrer grande prejuízo financeiro simplesmente porque decidiu não remover imediatamente um conteúdo cuja legalidade é duvidosa, sua opção economicamente mais segura será retirar primeiro e discutir depois. O custo da remoção de uma postagem legítima é suportado sobretudo pelo usuário; o custo de manter uma postagem posteriormente considerada ilícita pode recair financeiramente sobre a plataforma. O resultado potencial dessa assimetria é conhecido na literatura como efeito inibidor ou chilling effect: diante da incerteza jurídica, agentes privados passam a restringir também manifestações lícitas para reduzir seu próprio risco.

O sistema do art. 19 possuía exceções e nunca significou que a internet fosse território sem lei. Crimes continuavam crimes, ordens judiciais podiam determinar remoções, e outras disposições estabeleciam procedimentos específicos. A característica central era outra: para uma ampla categoria de conteúdos, um juiz funcionava como garantia processual antes de a omissão da plataforma produzir responsabilidade civil.

Essa estrutura foi radicalmente modificada a partir de 2025.

Lula transformou a regulação das plataformas digitais em posição explícita de seu governo

A intenção de ampliar a regulação das redes não surgiu apenas no final do mandato. O Governo Federal criou, já em sua reorganização administrativa de janeiro de 2023, uma Secretaria de Políticas Digitais dentro da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Entre suas competências estão formular políticas relativas aos serviços digitais de comunicação e desenvolver políticas de enfrentamento à desinformação e ao chamado "discurso de ódio" na internet. A estrutura inclui inclusive uma Coordenação-Geral de Liberdade de Expressão e Enfrentamento à Desinformação e outra destinada à promoção da diversidade e do pluralismo.

A própria Secom informa atualmente que uma das missões da secretaria é implementar uma Estratégia Nacional de Enfrentamento à Desinformação, articulando planos e ações entre diferentes ministérios. Outra área da estrutura governamental acompanha o debate público digital para identificar impactos sobre políticas federais, oportunidades comunicacionais e riscos de imagem para o Executivo.

Lula passou também a defender publicamente a regulação das plataformas em fóruns internacionais. Num evento paralelo à Assembleia-Geral das Nações Unidas, afirmou que a liberdade de expressão é fundamental, mas não absoluta, e declarou que as sociedades permaneceriam ameaçadas enquanto não fossem firmes na regulação das plataformas e da inteligência artificial. Na abertura da Assembleia-Geral de 2024, voltou a afirmar o poder soberano dos Estados de legislar e aplicar suas regras também no ambiente digital.

Em setembro de 2025, na 80ª Assembleia-Geral da ONU, tornou a posição ainda mais explícita: sustentou que regular redes sociais não significaria restringir a liberdade de expressão e defendeu que aquilo que é ilegal fora da internet também seja tratado como ilegal no ambiente virtual.

Essas declarações importam, porque permitem avaliar os acontecimentos seguintes não como medidas desconectadas, mas como componentes de uma orientação política assunta publicamente pelo próprio Presidente.

Em janeiro de 2023, o governo criou uma procuradoria especializada no enfrentamento à “desinformação”

Outra inovação institucional apareceu no primeiro dia do mandato. A reorganização da Advocacia-Geral da União feita pelo Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, previu a Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia – PNDD, posteriormente regulamentada pela Portaria Normativa PGU/AGU nº 16/2023.

Sua competência abrange a atuação judicial e extrajudicial da União no enfrentamento àquilo que a administração classifica como desinformação referente a políticas públicas, instituições democráticas e funções públicas. A própria AGU informa que a PNDD pode entrar com ações judiciais para obter remoção de conteúdo ou realizar diretamente notificações extrajudiciais às plataformas, solicitando retirada, rotulagem de publicações ou direito de resposta.

Segundo dados divulgados pela própria instituição, entre janeiro de 2023 e junho de 2024 a PNDD recebeu 101 requerimentos de atuação. Vinte e oito haviam sido deferidos; entre estes, dez resultaram em ações judiciais e dezessete em atuações extrajudiciais. Em setembro de 2024, balanço posterior já registrava 113 requerimentos analisados e 31 encaminhamentos decorrentes de pedidos deferidos.

É importante compreender a inovação institucional. O Governo Federal sempre pôde defender-se judicialmente contra crimes, danos e afirmações ilícitas. A novidade consiste em possuir uma unidade jurídica especializada cuja função institucional inclui avaliar conteúdos classificados como desinformação relacionada às próprias políticas e instituições federais e requerer providências às plataformas.

Quando é o próprio governo que se considera objeto de uma afirmação falsa, surge inevitavelmente uma questão delicada: qual deve ser o papel do Estado na classificação do discurso que o critica?

A PNDD afirma que não atua contra mera retórica política, exige demonstração de potencial dano e, nos casos de desinformação, exige intenção de causar prejuízo ou obter vantagem indevida. A própria regulamentação incorpora liberdade de expressão, pluralismo político e liberdade de imprensa entre os parâmetros de atuação. A importância constitucional da questão está justamente no fato de que a estrutura coloca a administração pública na posição de analisar manifestações sobre ela mesma e decidir se procurará uma plataforma ou o Judiciário para contestá-las.

O governo já utilizou essa estrutura para conseguir a retirada de publicações sobre a própria saúde de Lula

Um exemplo especialmente claro ocorreu em dezembro de 2024. Depois que Lula foi submetido a procedimentos médicos para tratar um hematoma intracraniano, circularam vídeos no YouTube com alegações falsas sobre sua condição, inclusive publicações que chegaram a sugerir que o Presidente havia morrido. A Secom encaminhou o material à PNDD, e a Advocacia-Geral da União enviou ao YouTube uma notificação extrajudicial exigindo providências sobre doze vídeos em 24 horas úteis.

A AGU pediu que os vídeos fossem retirados ou, alternativamente, recebessem marcações com informações oficiais sobre o estado de saúde do Presidente. Até o fim do prazo, sete dos doze vídeos apontados haviam sido removidos.

O exemplo é interessante, porque mostra como o mecanismo funciona na prática. Não houve inicialmente uma ordem judicial determinando a remoção daqueles doze conteúdos: um órgão do Executivo identificou publicações que classificou como desinformação, remeteu o caso à advocacia estatal e esta notificou extrajudicialmente a empresa privada para removê-las ou rotulá-las.

Algumas alegações eram factualmente verificáveis de maneira relativamente simples, como a falsa notícia de morte do Presidente. O ponto institucional relevante, porém, continua sendo o mecanismo criado: o Poder Executivo possui atualmente estrutura própria para procurar plataformas privadas e pedir providências contra conteúdos que considera falsos ou prejudiciais às políticas, funções e instituições federais.

Em outras áreas, a PNDD conseguiu judicialmente a retirada de publicações que associavam vacinas contra a Covid-19 a uma suposta síndrome de imunodeficiência adquirida causada pela vacina. Segundo balanço da AGU, foram removidas vinte publicações e houve determinação contra novas publicações falsas do mesmo tipo pelos responsáveis pelos canais.

Em setembro de 2026, a AGU voltou a notificar o YouTube para remover ou alertar usuários sobre vídeos nos quais personagens criados por inteligência artificial se passavam por médicos e prometiam curas e tratamentos sem comprovação científica. A análise do Ministério da Saúde havia identificado 97 perfis desse tipo.

A questão central, portanto, não é hipotética. O Governo Federal já emprega concretamente instrumentos judiciais e extrajudiciais para influenciar aquilo que permanece disponível nas plataformas.

Durante as enchentes do Rio Grande do Sul, governo e plataformas criaram canal direto para tratamento de “desinformação”

Em maio de 2024, durante a tragédia climática do Rio Grande do Sul, a AGU e grandes plataformas digitais assinaram um protocolo destinado ao enfrentamento de informações falsas relacionadas à calamidade. Entre as medidas estava a criação de canais diretos de comunicação entre governo e empresas, além da possibilidade de rotulagem de determinadas publicações.

A própria AGU criou uma página especial denominada “Combate à Desinformação”, na qual registra atuações para pedir remoções, direitos de resposta e providências em relação a afirmações feitas durante a calamidade. Entre os casos citados está ação contra Pablo Marçal sobre afirmações envolvendo a atuação das Forças Armadas e pedido para que o X acrescentasse esclarecimento governamental em postagens que alegavam que a União havia patrocinado o show da cantora Madonna em vez de destinar recursos ao Rio Grande do Sul.

Em desastres, informações falsas realmente podem prejudicar resgates, causar pânico e redirecionar recursos; por isso, a capacidade estatal de informar rapidamente a população possui valor evidente. A questão de liberdade de expressão aparece quando se decide se a função estatal termina em publicar a informação correta ou pode incluir também pressionar plataformas para rotular ou retirar a informação considerada incorreta.

Essa diferença é essencial. Um governo que responde a uma falsidade com informação adicional amplia o debate; quando procura impedir a circulação da mensagem original, passa a intervir também sobre a disponibilidade do discurso.

O STF eliminou em 2025 a regra geral de que uma ordem judicial fosse necessária antes de responsabilizar a plataforma

A transformação mais profunda do sistema, entretanto, não veio inicialmente do Governo Lula nem do Congresso, mas do Supremo Tribunal Federal. Em 26 de junho de 2025, no julgamento dos Temas 987 e 533, o STF considerou o art. 19 do Marco Civil parcial e progressivamente inconstitucional. A Corte entendeu que a regra que condicionava, em termos gerais, a responsabilização das plataformas ao descumprimento de ordem judicial específica já não protegia suficientemente determinados direitos fundamentais e a democracia.

Em junho de 2026, ao julgar recursos destinados a esclarecer a decisão, o Supremo aperfeiçoou a tese e concedeu às grandes plataformas prazo de sessenta dias para implementar mudanças estruturais. Passou a existir o chamado dever de cuidado, com obrigação de adoção de medidas destinadas a prevenir ou remover imediatamente a circulação massiva de determinadas categorias de conteúdo criminoso grave.

Entre as categorias enumeradas estão terrorismo, incitação ao suicídio ou automutilação, racismo, homofobia, crimes graves contra mulheres e crianças e determinados crimes contra o Estado Democrático de Direito. A tese também criou presunção relativa de culpa em casos de anúncios pagos e mecanismos artificiais de disseminação de conteúdo ilícito.

Isso alterou profundamente os incentivos econômicos da moderação. Anteriormente, para grande quantidade de conflitos, a plataforma podia aguardar determinação judicial antes que a manutenção de uma postagem produzisse responsabilidade. Agora, em várias hipóteses, a empresa precisa avaliar ativamente conteúdos, denúncias e riscos e pode responder financeiramente se for considerada insuficientemente diligente.

A conseqüência prática é que empresas privadas passam a tomar uma quantidade muito maior de decisões que antes poderiam ser deixadas ao Judiciário: isto é crime? É sátira? É crítica política? É informação jornalística? É incitação? Existe dúvida razoável? O contexto religioso altera sua interpretação?

Essas decisões precisam ser tomadas em escala de milhões de publicações.

Organizações de direitos digitais advertiram para o risco de remoção excessiva

A mudança levou organizações tradicionalmente dedicadas à defesa da liberdade de expressão a advertirem sobre o risco de over-removal, isto é, retirada excessiva de conteúdo lícito. A ARTIGO 19 Brasil publicou nota técnica afirmando que a decisão do STF, embora destinada a enfrentar crimes e outros danos online, cria riscos para a liberdade de expressão e para o acesso à informação quando remoções ocorrem sem critérios suficientemente claros e mecanismos adequados de controle.

A Human Rights Watch registrou no World Report 2026 que especialistas em direitos digitais temem que o novo regime de responsabilidade estabelecido pelo STF possa incentivar plataformas a censurar também manifestações legítimas para evitar sanções financeiras.

Esse risco não depende de presumir má-fé da empresa ou do Estado. Pode surgir simplesmente de incentivos econômicos. Imagine duas decisões possíveis para uma plataforma:

Opção A: manter uma publicação controversa e correr o risco de responder posteriormente por danos.

Opção B: apagá-la imediatamente, evitando grande parte do risco jurídico.

Se a empresa recebe milhões de denúncias, não consegue submeter cada uma a uma análise judicial individual. Em situações duvidosas, remover pode tornar-se a decisão financeiramente mais segura. O usuário cuja manifestação legítima foi apagada é quem depois precisa recorrer do bloqueio.

É dessa maneira que um regime destinado a retirar material ilegal pode afetar também discurso legal sem que exista uma ordem explícita dizendo “censure opiniões legítimas”.

Em maio de 2026, Lula assinou um decreto que transformou essa nova lógica em regime administrativo detalhado

A mudança seguinte veio diretamente do Poder Executivo. Em 20 de maio de 2026, Lula assinou o Decreto nº 12.975, alterando profundamente a regulamentação do Marco Civil da Internet. O decreto entrou em vigor sessenta dias depois e estabeleceu obrigações específicas sobre moderação, notificação, monitoramento de riscos e responsabilização das plataformas.

O decreto obriga provedores a manter canal permanente para denúncias de conteúdos supostamente criminosos ou ilícitos, adotar mecanismos contra redes artificiais de distribuição e monitorar, identificar, avaliar e gerir riscos sistêmicos relacionados a determinadas categorias de conteúdos.

Mais importante, seu art. 16-G determina que, recebida uma notificação nas condições regulamentares, o provedor deverá indisponibilizar conteúdo de terceiro que configure crime segundo a legislação brasileira, com exceção dos crimes contra a honra, que permanecem submetidos ao regime de ordem judicial. A empresa pode manter a publicação quando concluir, mediante análise fundamentada, que existe dúvida razoável sobre seu caráter criminoso. O decreto determina também que sejam considerados o contexto, a liberdade religiosa e de crença e finalidades informativas, educativas, críticas, satíricas e de paródia.

Essas garantias passam, porém, a ser interpretadas inicialmente pela própria plataforma. É a empresa que recebe a denúncia e precisa avaliar se determinada manifestação política constitui crítica protegida ou delito, se determinada manifestação religiosa é crença constitucionalmente protegida ou ilícito discriminatório, e se determinado vídeo agressivo é sátira ou crime.

É uma função juridicamente difícil até para magistrados – e passou a ser exercida em larga escala por equipes e sistemas automatizados de empresas privadas.

O decreto obriga plataformas a encaminharem determinadas informações ao Poder Público

O Decreto nº 12.975 não trata apenas de remoção. Quando os provedores identificarem ou concluírem pela existência de conteúdo relativo às condutas criminosas abrangidas pela norma, deverão encaminhar o conteúdo e informações necessárias à identificação da autoria e da materialidade ao Poder Público. O Ministério da Justiça ficou autorizado a disciplinar a forma de cumprimento dessa obrigação e inclusive a criar um órgão central responsável por receber, processar e encaminhar as informações às autoridades competentes.

O texto também exige que provedores mantenham no Brasil representante legal apto a prestar às autoridades informações sobre procedimentos de moderação, gestão de reclamações, riscos sistêmicos, publicidade, perfilamento de usuários e relatórios de transparência.

É necessário distinguir esse mecanismo do acesso indiscriminado a mensagens privadas. O próprio decreto exclui de diversos deveres as comunicações interpessoais de mensageria instantânea e de e-mail protegidas pelo sigilo constitucional. O que aumentou é a capacidade regulatória e informacional do Estado sobre os serviços que intermedeiam conteúdos públicos.

Para o usuário comum, isso significa que aquilo que se publica em redes sociais passa a estar inserto num ambiente no qual empresas possuem deveres positivos de identificar certas categorias de ilegalidade e, em determinadas circunstâncias, repassar informações sobre os conteúdos e responsáveis às autoridades.

A AGU ganhou poder específico para notificar plataformas sobre publicidade relacionada a políticas públicas

Outro dispositivo merece atenção especial. O art. 16-N introduzido pelo Decreto nº 12.975 estabelece retirada, mediante notificação, de publicidade considerada enganosa, abusiva ou fraudulenta. Quando essa publicidade estiver relacionada a políticas públicas, a própria Advocacia-Geral da União poderá realizar a notificação à plataforma.

Publicidade fraudulenta é um problema real, principalmente diante da multiplicação de golpes que utilizam inteligência artificial para simular autoridades e instituições. A relevância institucional do dispositivo está em atribuir à advocacia do próprio Poder Executivo uma função formal dentro do mecanismo de notificação de conteúdos referentes às políticas governamentais.

A mesma AGU já possui a PNDD, criada para atuar contra desinformação sobre políticas federais. A combinação das duas estruturas aumenta a capacidade administrativa do Executivo de intervir juridicamente no ecossistema informacional que discute as suas próprias políticas.

A ANPD passou de autoridade de proteção de dados a reguladora relevante de plataformas e conteúdo

O decreto atribuiu à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD competências de regulação, fiscalização e apuração relacionadas aos novos deveres dos provedores. A própria agência descreve a mudança como atribuição de novas competências para fiscalizar a atuação proativa das plataformas, seus mecanismos de transparência, prevenção de riscos, fraude digital e indisponibilização de determinados conteúdos.

Isso representa expansão considerável do papel de uma autoridade criada originalmente para proteção de dados pessoais. A ANPD passa a ocupar posição relevante também na arquitetura de deveres relativos a conteúdo, moderação e direitos dos usuários.

O mesmo movimento aparece no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, Lei nº 15.211/2025, sancionada por Lula. A lei atribui à autoridade digital poderes fiscalizatórios e prevê, para violações, advertência, multas que podem chegar a 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, respeitado o teto legal de R$ 50 milhões por infração em determinadas situações, além de suspensão temporária e proibição judicial de atividades.

A mesma lei proíbe expressamente que sua regulamentação crie mecanismos de vigilância massiva ou viole liberdade de expressão e privacidade. O resultado institucional mais amplo, entretanto, é inequívoco: o Estado brasileiro adquiriu nos últimos anos um aparato regulatório muito mais extenso sobre plataformas digitais do que possuía no início de 2023.

A constitucionalidade do Decreto nº 12.975 já está sendo contestada no Supremo

Há ainda uma questão jurídica anterior à própria conveniência do novo regime: poderia o Presidente criar tantas obrigações por decreto em vez de aguardar uma lei aprovada pelo Congresso?

Em junho de 2026, o Partido Renovação Democrática ajuizou no STF a ADI 7.981 contra o Decreto nº 12.975. Segundo a ação, o Executivo teria ultrapassado sua competência regulamentar ao não apenas detalhar uma lei existente, mas criar novo regime de obrigações, responsabilização administrativa e poder regulatório sem autorização legislativa suficientemente específica. O partido sustenta ainda que a norma pode produzir efeito inibidor sobre a liberdade de expressão.

Também foram apresentados na Câmara dos Deputados projetos de decreto legislativo com o objetivo de sustar os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, sob o argumento de que o Executivo teria extrapolado seu poder regulamentar.

Até setembro de 2026, a controvérsia constitucional permanece relevante. O simples ajuizamento de uma ADI não prova que o decreto seja inconstitucional, mas mostra que há uma disputa jurídica concreta sobre reserva legal e separação de Poderes, se essas obrigações deveriam ter sido decididas por representantes eleitos no Congresso ou podiam ser detalhadas diretamente por decreto presidencial após a mudança jurisprudencial promovida pelo STF.

É uma questão especialmente importante quando a regulamentação afeta a disponibilidade de manifestações políticas e sociais.

O Congresso discutia uma lei sobre plataformas havia anos sem conseguir aprová-la

Essa controvérsia ganha outra dimensão quando se observa que o Congresso já discutia desde 2020 o PL nº 2.630, conhecido como projeto das “fake news” ou Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. O texto nasceu no Senado, foi aprovado naquela Casa e posteriormente permaneceu durante anos em discussão na Câmara dos Deputados. Em 2023, chegou a receber regime de urgência, mas não houve maioria suficiente para concluir a votação. A ficha da Câmara ainda o registra pronto para pauta no Plenário.

O Governo Lula defendeu repetidamente a necessidade de regulação. Em 2024, o então ministro da Secom Paulo Pimenta afirmou oficialmente que era fundamental avançar na regulação das plataformas e citou modelos europeus como referência. Em 2025, o Governo Federal voltou a informar que preparava projetos destinados à responsabilização das empresas digitais e à regulação econômica do setor.

A ausência de aprovação de uma ampla lei pelo Congresso tornou ainda mais importante aquilo que aconteceu posteriormente: primeiro o STF remodelou judicialmente o art. 19; depois, em maio de 2026, o Executivo editou decreto detalhando uma arquitetura extensa de deveres para as plataformas.

Assim, parte relevante da transformação normativa ocorreu fora do processo legislativo ordinário que havia permanecido sem consenso no Parlamento.

Em 2024, o Brasil chegou a ficar mais de cinco semanas sem acesso ao X por decisão de um ministro do STF

O episódio mais visível da tensão brasileira entre poder estatal e plataformas ocorreu em agosto de 2024. É essencial atribuí-lo corretamente: a suspensão do X não foi decretada por Lula. A decisão foi tomada pelo ministro Alexandre de Moraes e posteriormente confirmada por unanimidade pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

O X havia fechado sua representação no país e deixara de cumprir determinações judiciais relacionadas à suspensão de perfis e ao pagamento de multas. Em 30 de agosto, Moraes determinou o bloqueio integral da plataforma no Brasil. A ordem permaneceu até outubro, quando a empresa cumpriu as exigências judiciais, nomeou representante e efetuou os pagamentos determinados.

O aspecto mais controverso para usuários comuns foi a imposição de multa diária de R$ 50 mil a pessoas ou empresas que utilizassem meios como VPN para contornar o bloqueio. O Supremo confirmou a medida ao referendar a decisão.

A Human Rights Watch considerou a multa desproporcional e observou que o bloqueio de uma plataforma inteira afetou os direitos de milhões de pessoas que nada tinham a ver com o descumprimento de ordens pela empresa. A organização destacou que jornalistas, pesquisadores e usuários ficaram impossibilitados de participar de debates ou recuperar seu próprio conteúdo.

A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos também registrou em seu relatório anual de 2024 a controvérsia sobre o bloqueio, as críticas relativas à multa sobre usuários de VPN e os questionamentos de organizações da sociedade civil sobre o impacto da medida em atividades legítimas na internet.

O episódio ilustra uma questão de proporcionalidade. Há diferença entre obrigar uma plataforma a remover uma publicação ilícita, suspender uma conta específica e impedir dezenas de milhões de pessoas de acessar todo o serviço. Quanto mais abrangente a restrição, maior deveria ser o escrutínio sobre sua necessidade e seus efeitos sobre usuários não envolvidos na infração original.

O problema não começou em 2023: o primeiro governo Lula já experimentou propostas de controle muito mais direto sobre meios de comunicação

A preocupação com regulação da comunicação possui antecedentes importantes nos governos anteriores do PT. Um dos exemplos mais claros é o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, aprovado por Lula em dezembro de 2009 pelo Decreto nº 7.037.

A redação original da Diretriz 22 previa a criação de marco legal para a radiodifusão no qual o respeito aos direitos humanos seria condição para concessões e renovações de emissoras, com possibilidade de advertência, multa, suspensão da programação e cassação, graduadas conforme a gravidade da violação. O programa também propunha diálogo com o Ministério Público para promover suspensão de programação e publicidade consideradas atentatórias aos direitos humanos.

Ainda mais controversa foi outra ação programática: o governo propunha criar critérios de acompanhamento editorial e um ranking nacional de veículos de comunicação, distinguindo os considerados comprometidos com princípios de direitos humanos daqueles considerados violadores.

A repercussão levou o próprio governo a modificar o programa pelo Decreto nº 7.177, de maio de 2010. Foram retiradas do item principal as referências às sanções de advertência, multa, suspensão e cassação, e a proposta do ranking de veículos foi revogada.

Esse episódio histórico é relevante, porque mostra que a tensão entre governos petistas e regulação do ecossistema informacional precede em muitos anos a atual discussão sobre redes sociais. A tecnologia mudou: em 2009 o centro da disputa eram rádio, televisão e imprensa tradicional; em 2026 são plataformas, algoritmos e redes sociais. O problema constitucional continua semelhante: até onde deve chegar o poder estatal sobre os meios pelos quais cidadãos recebem e divulgam informação?

Dilma também defendeu uma regulação dos meios de comunicação

Depois da reeleição de Dilma Rousseff em 2014, a então Presidente confirmou que pretendia discutir uma regulamentação do setor de mídia. A Câmara dos Deputados registrou à época que uma das metas anunciadas para o novo mandato era aprovar regulamentação da mídia brasileira, tema que gerava conflito justamente pelo receio de censura por parte de empresas de comunicação.

Dilma apresentava sua proposta como regulação econômica, especialmente voltada a concentração e monopólios, e afirmava não defender interferência sobre conteúdo editorial. Material publicado posteriormente pela Fundação Casa de Rui Barbosa registra essa formulação e a intenção de discutir um marco regulatório do setor.

O projeto amplo não chegou a ser aprovado. Sua relevância histórica está na continuidade temática: Lula I e II discutiram novos mecanismos relativos a radiodifusão e direitos humanos; Dilma defendeu regulação econômica da mídia; Lula III tornou a regulação das plataformas digitais um elemento explícito da agenda governamental e criou estruturas institucionais específicas para o enfrentamento à desinformação.

A discussão deixou de envolver apenas aquilo que é manifestamente criminoso

Ninguém precisa invocar liberdade de expressão para defender material de abuso sexual infantil, instruções terroristas ou ameaças concretas. O problema jurídico mais difícil aparece nas fronteiras, quando conceitos precisam ser interpretados.

“Desinformação” não constitui simplesmente sinônimo jurídico de “mentira”. Pode existir erro involuntário, opinião, hipótese, previsão equivocada, sátira, interpretação controversa, exagero retórico ou informação ainda não confirmada. Mesmo afirmações factuais mudam à medida que surgem novas evidências. Durante crises sanitárias, econômicas ou políticas, determinadas proposições inicialmente consideradas improváveis podem posteriormente ser confirmadas, e outras inicialmente aceitas podem ser corrigidas.

Também conceitos como “discurso de ódio”, “integridade da informação”, “atos antidemocráticos” ou “conteúdo ilícito” podem ser relativamente claros em situações extremas, e difíceis em situações limítrofes. É precisamente nesses casos que garantias processuais importam.

O risco não está apenas em uma autoridade ordenar conscientemente a censura de um adversário. Sistemas de moderação podem produzir restrição excessiva sem qualquer conspiração. Basta que conceitos jurídicos sejam amplos, multas sejam elevadas, decisões precisem ser tomadas rapidamente e empresas privadas descubram que errar removendo custa menos que errar mantendo.

O novo modelo muda o cálculo da plataforma – e isso muda o comportamento do usuário

Para compreender as conseqüências concretas, imagine um usuário que publica uma afirmação controversa sobre vacinação, política de segurança, fraude em programa social, decisão de ministro ou política do Governo Federal. Alguém denuncia o conteúdo. Sob um sistema em que a responsabilidade da plataforma surge predominantemente após ordem judicial, existe maior incentivo para aguardar que a legalidade seja decidida por um magistrado. Sob um sistema de responsabilidade mais ampla e dever de cuidado, a empresa precisa fazer sua própria avaliação sob ameaça de responsabilização.

A plataforma tem milhões de usuários; o autor individual possui apenas sua conta.

Se a empresa decidir preservar a publicação, e mais tarde estiver errada, pode sofrer conseqüências econômicas e regulatórias. Se a retirar, e estiver errada, o prejuízo imediato geralmente será do autor, que poderá recorrer internamente ou procurar a Justiça.

Isso cria uma assimetria econômica favorável à remoção preventiva.

O problema torna-se ainda maior com sistemas automatizados. Nenhuma grande plataforma consegue submeter manualmente centenas de milhões de publicações a advogados especializados. Moderação depende de inteligência artificial, classificadores, filtros e equipes que precisam tomar decisões rapidamente. Ironia, contexto religioso, linguagem acadêmica, citação histórica e sátira são precisamente fenômenos que sistemas automáticos freqüentemente interpretam mal.

A liberdade de expressão no século XXI depende, portanto, não apenas de saber se o Estado pode prender alguém por determinada frase, mas também dos incentivos jurídicos que determinam quais frases os intermediários privados preferirão permitir.

Quem decide o que é verdade possui um poder político enorme

O problema torna-se especialmente delicado quando a afirmação discutida se refere ao próprio governante. Se o governo afirma determinada coisa sobre economia, saúde, segurança ou suas próprias ações, críticos podem contestá-la. Algumas críticas serão verdadeiras, outras falsas, outras exageradas e muitas estarão em áreas nas quais a interpretação causal é controversa.

A resposta democraticamente mais robusta a uma crítica falsa costuma ser apresentar documentos, dados e argumentos que demonstrem o erro. Quando o Estado, além de possuir seus enormes meios de comunicação oficial, dispõe de estruturas destinadas a pedir remoção, rotulagem ou resposta compulsória sobre discursos que dizem respeito às próprias políticas governamentais, o problema passa a envolver assimetria de poder.

Um cidadão não possui uma Advocacia-Geral particular, ministérios, assessorias de comunicação e procuradorias públicas financiadas por impostos para exigir que uma plataforma altere aquilo que terceiros dizem sobre ele. O Estado possui.

Isso não transforma toda atuação da PNDD em censura. Torna necessário que cada intervenção possua critérios estritos, documentação pública, possibilidade de contestação e controle externo. Quanto maior o poder institucional, maior deveria ser a exigência de transparência.

Liberdade de expressão não serve apenas para a pessoa de quem gostamos

Existe uma regra simples para avaliar qualquer arquitetura de moderação estatal: imaginar que ela será administrada não pelo governo de que gostamos, mas pelo governo de que mais desconfiamos.

Uma estrutura criada para retirar “desinformação” de adversários de Lula continuará existindo quando outro presidente ocupar o Palácio do Planalto. Uma autoridade com poderes para fiscalizar plataformas continuará existindo quando seus dirigentes forem indicados por outras administrações. Um precedente que permite ao Estado pedir determinada remoção não contém em si mesmo garantia de que somente será utilizado contra quem atualmente consideramos mal-intencionado.

Instituições devem ser avaliadas pela regra que criam, não apenas pela simpatia que temos pelos seus ocupantes presentes.

Esse teste é especialmente necessário em matéria de expressão, porque o grupo politicamente dominante não é aquele que mais precisa desse direito. Quem possui governo, maioria parlamentar, grande mídia ou apoio cultural já dispõe de mecanismos poderosos para disseminar sua mensagem. A proteção constitucional torna-se decisiva justamente para dissidentes, minorias, críticos e ideias impopulares.

O Brasil entrou numa nova fase regulatória entre 2023 e 2026

Quando juntamos os acontecimentos, a dimensão da transformação torna-se mais clara. Em janeiro de 2023, o Executivo reorganizou a Secom criando estrutura especializada em políticas digitais e a AGU passou a possuir uma Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia. A PNDD passou a realizar ações e notificações extrajudiciais para remoção, rotulagem ou resposta a conteúdos classificados como desinformação.

Em 2024, o governo formalizou cooperação direta com plataformas para enfrentamento à desinformação durante a calamidade do Rio Grande do Sul. No mesmo ano, o STF bloqueou integralmente o X por mais de cinco semanas e manteve multa de R$ 50 mil para usuários que contornassem o bloqueio mediante VPN, medida que recebeu críticas de organizações internacionais de direitos humanos.

Em 2025, o STF declarou parcialmente inconstitucional a principal salvaguarda de responsabilização prevista pelo art. 19 do Marco Civil e estabeleceu um regime mais amplo de responsabilidade das plataformas. No mesmo ano, o Congresso aprovou e Lula sancionou o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, atribuindo novas obrigações e sanções às empresas digitais.

Em junho de 2026, o Supremo refinou sua tese e estabeleceu deveres estruturais e responsabilidade por falha sistêmica diante de determinadas categorias de crimes graves. Em maio de 2026, o próprio Executivo já havia editado o Decreto nº 12.975, criando regras detalhadas de notificação, remoção, gestão de riscos, comunicação de conteúdo às autoridades e fiscalização da atuação das plataformas.

Em setembro de 2026, a ANPD já está implementando essa nova estrutura e realizando consulta para disciplinar suas novas competências. Ao mesmo tempo, o decreto presidencial é objeto de ação de inconstitucionalidade no STF e de propostas de sustação no Congresso.

Não estamos, portanto, discutindo apenas declarações retóricas sobre “fake news”. O arcabouço jurídico e administrativo efetivamente mudou.

O que isso significa concretamente para o cidadão que publica alguma coisa na internet?

Significa que uma publicação hoje passa por uma arquitetura muito mais complexa que aquela existente há poucos anos. Ela pode ser analisada pelas regras privadas da plataforma; denunciada por outro usuário; submetida a mecanismos automatizados; objeto de notificação extrajudicial; questionada pela PNDD quando envolver política pública ou função institucional; removida pelas novas regras de responsabilização; ou acabar diante do Judiciário.

Para quem produz conteúdo profissionalmente, a dependência das plataformas é ainda maior. A remoção de um canal pode eliminar instantaneamente audiência construída durante anos, receita publicitária, assinantes, arquivos e instrumentos de trabalho. Mesmo uma suspensão temporária pode representar prejuízo econômico considerável.

Para jornalistas, pesquisadores e cidadãos interessados em política, remoções possuem outro custo: apagam parte do registro do debate público. A ARTIGO 19 chamou atenção precisamente para esse aspecto ao advertir que retirada indiscriminada de conteúdo pode eliminar registros relevantes para memória histórica e futura responsabilização.

Para uma pessoa religiosa, há ainda dificuldade particular de interpretação. O Decreto nº 12.975 manda considerar liberdade religiosa e de crença ao avaliar conteúdos denunciados, o que constitui um parâmetro jurídico importante. Na prática, entretanto, conflitos entre crenças religiosas tradicionais e normas contra discriminação podem depender fortemente de contexto, linguagem e interpretação. Uma frase teológica, um argumento moral e um ataque pessoal discriminatório não são a mesma coisa, mas sistemas automatizados ou moderadores pouco familiarizados com determinada tradição podem ter dificuldade para distingui-los.

Quanto maior a pressão legal para remover rapidamente, maior a importância de mecanismos eficazes de recurso para o usuário.

A pergunta fundamental não é se crimes devem permanecer na internet

Esse é provavelmente o ponto mais importante de toda a discussão. Colocar a alternativa como “internet sem lei” versus “regulação” simplifica artificialmente o problema. A legislação penal já vale na internet. Fraude, ameaça, extorsão, terrorismo, exploração sexual infantil, perseguição e outros crimes não se tornam lícitos porque foram praticados por um aplicativo.

A pergunta difícil é outra:

Quem deve decidir que uma determinada manifestação concreta ultrapassou a fronteira entre discurso protegido e ilícito?

Pode ser um juiz, mediante processo e fundamentação. Pode ser uma agência administrativa. Pode ser a própria plataforma. Pode ser um algoritmo. Pode existir combinação entre esses mecanismos.

Cada modelo produz vantagens e riscos diferentes.

O antigo art. 19 apostava fortemente no Judiciário como garantia para a responsabilização decorrente da manutenção de conteúdo. O novo regime distribui muito mais responsabilidade entre plataformas, órgãos reguladores e notificantes, exigindo decisões anteriores à sentença judicial em diversas circunstâncias.

Essa é a transformação que qualquer cidadão preocupado com liberdade de expressão precisa compreender.

O precedente histórico deveria produzir cautela

A história brasileira oferece boas razões para desconfiar de mecanismos de controle informacional independentemente de qual partido esteja no poder. Durante a ditadura, a censura era aberta e institucionalizada. A Constituição de 1988 reagiu a essa experiência justamente mediante uma proteção excepcionalmente forte à liberdade de expressão e de imprensa.

Décadas depois, o problema dificilmente aparecerá na forma de um censor sentado dentro de uma redação com um carimbo proibindo antecipadamente a publicação. O controle moderno pode ser muito mais descentralizado: responsabilidade financeira, notificações, algoritmos, termos de uso, órgãos reguladores, bloqueios de contas, remoções automatizadas e incentivos jurídicos para que intermediários privados retirem conteúdo preventivamente.

Isso não significa que toda moderação seja censura nem que toda regulamentação viole a Constituição. Significa que o risco para a liberdade mudou de forma.

O histórico dos próprios governos petistas mostra que essa discussão não nasceu com Elon Musk ou com as redes sociais. Em 2009, o PNDH-3 originalmente propôs sanções administrativas a emissoras por violações de direitos humanos e chegou a prever um ranking estatal de veículos segundo critérios editoriais; depois da reação pública, parte dessas propostas foi retirada em 2010. Dilma defendeu posteriormente regulação econômica do setor de mídia. Lula III transferiu o centro dessa agenda para as plataformas digitais e para aquilo que seu governo denomina integridade da informação.

As tecnologias mudaram; a pergunta permanece: quanto poder estamos dispostos a entregar ao Estado para decidir as condições nas quais opiniões e informações podem circular?

Até onde deve chegar o poder de combater a desinformação?

Uma democracia precisa conseguir combater fraudes sem criar um Ministério da Verdade; punir ameaças sem criminalizar crítica; retirar exploração sexual infantil sem construir sistemas indiscriminados de vigilância; enfrentar campanhas criminosas coordenadas sem transformar qualquer divergência factual em desinformação punível.

Esses objetivos não são incompatíveis. São precisamente o motivo pelo qual garantias processuais existem.

A arquitetura criada no Brasil entre 2023 e 2026 aumentou significativamente a responsabilidade das plataformas, criou novos órgãos e competências, expandiu notificações extrajudiciais, instituiu deveres positivos de monitoramento e ampliou a possibilidade de retirada de conteúdo antes de decisão judicial específica. Ao mesmo tempo, dispositivos legais e regulamentares proclamam salvaguardas para liberdade de expressão, contexto, crítica, sátira, religião, contraditório e contestação.

O teste real dessas garantias não estará no papel, mas em sua aplicação.

Se, diante de dúvidas, plataformas passarem a remover sistematicamente conteúdo para evitar responsabilidade; se órgãos públicos utilizarem conceitos vagos de desinformação contra críticas legítimas; se decisões de bloqueio atingirem milhões de usuários que não participaram de ilícitos; ou se o Estado adquirir influência desproporcional sobre aquilo que pode ser dito sobre suas próprias políticas, a liberdade formalmente proclamada poderá tornar-se progressivamente mais estreita na prática.

Esse risco não é mera especulação de adversários partidários. Organizações dedicadas internacionalmente à liberdade de expressão e aos direitos humanos já chamaram atenção para efeitos inibidores, remoção excessiva, falta de transparência e proporcionalidade em decisões brasileiras recentes.

O Brasil chega, portanto, a 2026 com uma estrutura muito diferente daquela que existia no início de 2023: uma Secretaria de Políticas Digitais na Presidência com competência para enfrentar desinformação e discurso de ódio; uma Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia que atua judicial e extrajudicialmente contra conteúdos considerados desinformativos; um STF que reduziu a proteção anteriormente oferecida pelo art. 19 do Marco Civil; uma agência administrativa com novas competências regulatórias sobre plataformas; e um decreto presidencial que estabelece deveres de monitoramento, gestão de risco, análise de denúncias, retirada de conteúdo e comunicação de informações às autoridades.

Para uma sociedade livre, a questão não deveria ser tratada como detalhe técnico reservado a especialistas em direito digital. Ela atinge qualquer pessoa que utilize uma rede social para discutir religião, política, medicina, economia, educação ou comportamento.

Porque, numa democracia, tão importante quanto perguntar quem está falando a verdade é perguntar quem terá o poder de decidir o que os outros podem continuar dizendo.

VII – Educação

 

Família, educação e autoridade dos pais: aprendizagem precária, alfabetização e conflitos sobre o papel da família

Poucas políticas públicas interferem tão profundamente na formação de uma sociedade quanto a educação. Uma criança permanece, durante milhares de horas, sob responsabilidade de instituições educacionais justamente no período em que desenvolve linguagem, raciocínio, hábitos intelectuais, valores, referências culturais e compreensão do mundo. Por isso, uma política educacional precisa ser julgada por pelo menos duas perguntas diferentes: os alunos estão efetivamente aprendendo? E qual relação o Estado estabelece entre escola e família na formação dessas crianças?

Os dados brasileiros tornam a primeira pergunta particularmente incômoda. Em setembro de 2026, a OCDE divulgou os resultados do PISA 2025, a avaliação internacional mais recente dos estudantes de 15 anos. Depois de décadas de expansão das matrículas, criação de programas, reformas curriculares, planos nacionais, aumento de escolarização e sucessivos governos, o Brasil continua com uma parcela enorme de seus adolescentes incapaz de demonstrar sequer o nível básico de proficiência em leitura, matemática e ciências. A própria OCDE concluiu que os resultados brasileiros de 2025 permaneceram praticamente iguais aos de 2022 e próximos dos observados desde 2015.

Esse resultado não pode ser tratado como produto exclusivo de um mandato presidencial: o adolescente avaliado aos 15 anos carrega a formação acumulada durante muitos anos de escolarização, sob diferentes administrações federais, estaduais e municipais. Justamente por isso, porém, os dados são importantes para esta série, que não pretende examinar apenas Lula III, mas também o legado de longo prazo das políticas educacionais brasileiras e as escolhas que o atual governo está fazendo diante desse quadro.

Em 2025, apenas 28% dos adolescentes brasileiros atingiram o nível básico em matemática

Talvez nenhum número resuma melhor a situação da educação brasileira do que este: no PISA 2025, somente 28% dos estudantes brasileiros de 15 anos alcançaram pelo menos o nível 2 de proficiência em matemática. A média dos países da OCDE foi de 65%. Isso significa que aproximadamente sete em cada dez estudantes brasileiros avaliados ficaram abaixo do nível que a OCDE considera básico para utilizar conhecimentos matemáticos em situações relativamente simples.

O próprio relatório explica concretamente o que significa o nível 2. Um estudante situado nele já consegue, por exemplo, reconhecer como uma situação simples pode ser representada matematicamente, comparar a distância total entre duas rotas ou converter preços de uma moeda para outra. Não estamos falando, portanto, de cálculo avançado, análise real, trigonometria sofisticada ou demonstrações matemáticas. Estamos falando de competências elementares necessárias para interpretar quantitativamente situações do cotidiano.

No outro extremo da distribuição, a situação é ainda mais reveladora. Segundo a OCDE, quase nenhum estudante brasileiro alcançou os níveis 5 ou 6 de matemática, aqueles associados à capacidade de modelar situações complexas, comparar estratégias e resolver problemas com maior autonomia. A média da OCDE foi de 8% nesse patamar.

Na vida cotidiana, matemática elementar significa muito mais que conseguir passar numa prova escolar. É a capacidade de comparar uma compra à vista com outra parcelada, compreender uma taxa de juros, avaliar descontos, interpretar probabilidades, perceber erros numa conta, estimar custos, organizar orçamento familiar e compreender números utilizados no debate público. Um adulto que chega ao mercado de trabalho sem domínio dessas competências entra em desvantagem não apenas profissional, mas também como consumidor e cidadão.

A deficiência matemática possui ainda conseqüências econômicas de longo prazo. Engenharia, computação, estatística, física, finanças, inteligência artificial e inúmeros setores tecnológicos exigem uma base quantitativa sólida. É difícil imaginar um país tornando-se uma potência científica e tecnológica quando a grande maioria dos adolescentes sequer alcança o nível básico de matemática aos 15 anos.

Metade dos estudantes brasileiros de 15 anos não chega ao nível básico de leitura

O problema não está restrito à matemática. No mesmo PISA 2025, somente 49% dos estudantes brasileiros alcançaram o nível 2 ou superior em leitura. A média da OCDE foi de 69%. A descrição da própria OCDE mostra quão elementar é o patamar: nesse nível, o estudante deve conseguir identificar a idéia principal de um texto de extensão moderada, encontrar informações segundo critérios explícitos e refletir sobre a finalidade e a forma do texto quando recebe orientação para fazê-lo.

Apenas 1% dos estudantes brasileiros atingiu o nível 5 ou superior em leitura, contra 6% na média da OCDE. É nesses níveis que aparecem competências como compreender textos longos, lidar com conceitos abstratos ou contraintuitivos e distinguir fatos de opiniões a partir de pistas implícitas no conteúdo e na fonte da informação.

Essa deficiência é particularmente preocupante numa sociedade inundada por informações. Ler não é apenas pronunciar palavras. Um cidadão precisa compreender contratos, leis, notícias, manuais, bulas, formulários, propostas políticas e argumentos; precisa comparar fontes, distinguir uma conclusão da premissa que a sustenta e perceber quando determinado texto não afirma aquilo que alguém diz que ele afirma. Uma democracia composta por cidadãos que lêem mal torna-se especialmente vulnerável à manipulação, à propaganda e à desinformação, independentemente da origem política desta.

A leitura também condiciona praticamente todas as outras disciplinas. Um aluno que não compreende adequadamente um enunciado terá problemas para resolver uma questão de matemática, estudar história, interpretar um experimento de ciências ou aprender sozinho a partir de um livro. A deficiência leitora, portanto, não fica confinada à aula de português: ela limita toda a trajetória intelectual.

Mais da metade não atinge sequer o nível básico em ciências

Em ciências, apenas 48% dos brasileiros avaliados atingiram o nível 2 ou superior, contra 74% na média da OCDE. Segundo a descrição da avaliação, o nível básico já exige apenas a capacidade de reconhecer uma explicação correta para fenômenos científicos familiares e, em situações simples, avaliar se determinada conclusão é compatível com os dados apresentados. Apenas 1% dos brasileiros alcançou os níveis superiores 5 ou 6, diante de 7% na média da OCDE.

A pontuação média brasileira em 2025 foi de 409 pontos em ciências, 377 em matemática e 408 em leitura, ficando abaixo da média da OCDE nas três áreas. Mais importante que uma posição num ranking, porém, é a distribuição interna das competências: milhões de adolescentes estão chegando à parte final da educação básica sem aquilo que a própria avaliação internacional considera conhecimento mínimo.

O PISA ainda encontrou algo especialmente preocupante: entre 2015 e 2025, a desigualdade de desempenho em ciências entre os 25% dos estudantes brasileiros socioeconomicamente mais favorecidos e os 25% menos favorecidos aumentou, enquanto a diferença média da OCDE diminuiu. Os mais favorecidos melhoraram; os desfavorecidos permaneceram praticamente estagnados. Em 2025, a diferença entre esses grupos brasileiros chegou a 96 pontos, acima dos 85 pontos observados em média na OCDE.

A escola pública deveria funcionar precisamente como mecanismo capaz de diminuir a influência da origem familiar sobre o destino intelectual da criança. Quando a escolarização não consegue compensar suficientemente as desigualdades de origem, a criança nascida numa família com poucos livros, pouca escolaridade e poucos recursos culturais continua muito mais dependente da sorte de ter nascido naquele ambiente.

Os resultados praticamente não mudaram desde 2022 – e permanecem próximos dos observados desde 2015

A comparação temporal elimina uma possível explicação confortável. Segundo a OCDE, os resultados médios brasileiros de 2025 foram praticamente iguais aos de 2022 em matemática, leitura e ciências. Mais ainda: a organização afirma que essa estabilidade se estende por mais de uma década e que os resultados de 2025 permanecem próximos aos obtidos pelo Brasil nas avaliações realizadas desde 2015.

Em matemática, a pontuação brasileira mudou apenas dois pontos para baixo entre 2022 e 2025, alteração estatisticamente não significativa. Em leitura, também caiu dois pontos, sem significância estatística. Em ciências, aumentou seis pontos, igualmente sem mudança estatisticamente significativa segundo a OCDE.

Portanto, a palavra apropriada para a última década não é transformação, mas estagnação. O país passou por diferentes ministros, programas, discursos, reformas e mudanças de governo, mas um adolescente brasileiro continua enfrentando aproximadamente o mesmo nível de dificuldade para demonstrar competências essenciais no PISA.

A conseqüência prática é geracional. Cada ciclo que permanece nesse patamar significa milhões de jovens ingressando na universidade ou no mercado de trabalho com deficiências que precisarão ser compensadas posteriormente – quando isso ainda for possível. Universidades precisam ensinar aquilo que deveria ter sido dominado no ensino básico; empresas precisam gastar mais com treinamento; trabalhadores têm maior dificuldade para ocupar empregos altamente produtivos; e o próprio crescimento econômico fica limitado pela qualidade do capital humano.

Em 2024, 29% dos brasileiros entre 15 e 64 anos eram analfabetos funcionais

O problema torna-se ainda mais impressionante quando deixamos os estudantes de 15 anos e observamos a população adulta. O Indicador de Alfabetismo Funcional – Inaf 2024 encontrou que 29% dos brasileiros entre 15 e 64 anos eram analfabetos funcionais, exatamente o mesmo percentual observado na edição de 2018. Outros 36% estavam apenas no nível elementar, e somente 35% alcançavam os dois níveis considerados de alfabetismo consolidado – intermediário e proficiente.

“Analfabeto funcional” não significa necessariamente alguém incapaz de reconhecer qualquer palavra. O Inaf reúne nessa categoria as pessoas classificadas nos níveis analfabeto e rudimentar. Algumas conseguem realizar operações muito simples e reconhecer informações familiares, mas possuem limitações severas para usar leitura, escrita e números nas demandas de uma sociedade letrada.

Esse problema aparece na vida real quando alguém precisa compreender uma cláusula contratual, relacionar informações espalhadas por um texto, interpretar uma tabela, calcular proporcionalidades, conferir juros de uma dívida, seguir instruções mais complexas ou distinguir a informação relevante entre várias apresentadas. A alfabetização insuficiente reduz autonomia: quanto menos uma pessoa compreende sozinha, mais depende de terceiros para interpretar o mundo escrito que a cerca.

Nem concluir o ensino médio garante alfabetização funcional adequada

Os dados do Inaf revelam um problema ainda mais grave: anos de escolarização formal não garantem o domínio correspondente da língua e dos números. Entre pessoas que chegaram ao ensino médio ou o concluíram, 17% ainda eram classificadas como analfabetas funcionais em 2024. Apenas 38% haviam alcançado alfabetismo consolidado, contra 45% em 2018.

Entre brasileiros que ingressaram ou concluíram o ensino superior, 12% ainda eram analfabetos funcionais e somente 24% estavam classificados no nível mais elevado, o proficiente. Embora 61% dos que chegaram ao ensino superior estivessem nos dois níveis superiores combinados, essa parcela havia sido de 71% em 2018.

Isso evidencia uma diferença que deveria estar no centro de qualquer debate educacional: escolarização não é a mesma coisa que aprendizagem. É possível aumentar matrículas, reduzir abandono, distribuir diplomas e ampliar acesso ao ensino superior sem garantir que aquilo que o certificado formalmente representa tenha sido efetivamente aprendido.

Para o cidadão, o custo dessa dissociação aparece quando um diploma deixa de oferecer informação confiável sobre as competências de seu portador. Empresas passam a criar seus próprios testes de seleção; cursos superiores precisam oferecer nivelamento; concursos públicos tornam-se filtros de habilidades que a escola deveria ter certificado; e indivíduos acumulam anos de estudo sem obter o ganho de produtividade que uma educação de qualidade deveria proporcionar.

Mais da metade dos estudantes brasileiros faltou pelo menos um dia de aula em apenas duas semanas

O PISA 2025 também encontrou um problema comportamental de enorme magnitude. Cerca de 55% dos estudantes brasileiros declararam ter faltado à escola por pelo menos um dia nas duas semanas anteriores à avaliação, contra 22% na média da OCDE. Outros 53% disseram ter faltado a pelo menos uma aula, contra 24% na OCDE.

Dois números merecem ser observados conjuntamente. Em 2022, apenas 22% dos brasileiros haviam relatado faltar a pelo menos um dia nas duas semanas anteriores ao teste; em 2025, eram 55%. Para ausência de alguma aula, o percentual saltou de 19% para 53%.

A relação entre presença e aprendizagem não exige grande sofisticação teórica. Uma criança que não está na sala perde explicações, exercícios, correções e continuidade de conteúdo. Quando o problema se torna freqüente, o professor enfrenta ainda outra dificuldade: parte da turma acompanha determinado conteúdo, enquanto outra parte retorna sem ter visto as etapas anteriores, obrigando a aula a lidar simultaneamente com níveis cada vez mais heterogêneos.

As causas do absenteísmo podem ser diversas – saúde, transporte, trabalho, ambiente familiar, violência, desmotivação, organização escolar – e os dados do PISA não atribuem o salto a uma única política federal. O que eles demonstram é que, em 2025, o sistema educacional brasileiro convivia com um grau extraordinariamente elevado de ausência escolar entre os adolescentes avaliados.

Barulho, desordem e dificuldade de trabalhar continuam atingindo grande parte das salas de aula

O problema não acaba quando o aluno comparece à escola. No PISA 2025, 44% dos estudantes brasileiros afirmaram que barulho e desordem interrompiam a maior parte ou todas as aulas de ciências, diante de 31% na média da OCDE. Outros 34% relataram que os colegas não ouviam o que o professor dizia, e 25% afirmaram não conseguir trabalhar bem na maioria ou em todas as aulas de ciências.

O professor perde tempo sempre que precisa interromper a exposição para restaurar a ordem. Dez minutos perdidos diariamente transformam-se em dezenas de horas ao longo de um ano letivo; numa trajetória de doze anos de escolarização, pequenos desperdícios cotidianos acumulam-se numa quantidade enorme de tempo pedagógico.

A discussão sobre educação costuma concentrar-se em orçamento, currículo e número de vagas, mas a escola também depende de elementos muito mais básicos: presença, silêncio suficiente para ouvir, autoridade do professor, realização das tarefas e expectativa de que estudar é uma obrigação. Sem esses elementos, até um excelente currículo pode existir apenas no papel.

O envolvimento familiar relatado pelos alunos caiu fortemente entre 2022 e 2025

Há outro resultado do PISA 2025 que se conecta diretamente ao tema desta seção. A OCDE constatou queda substancial no apoio familiar relatado pelos estudantes brasileiros. Em 2022, 62% diziam que pais ou responsáveis perguntavam pelo menos semanalmente o que haviam feito na escola; em 2025, eram apenas 51%. A parcela que tinha conversas semanais com os pais sobre eventuais problemas na escola caiu de 55% para 41%.

Esse dado é particularmente importante porque educação não começa nem termina no portão da escola. A criança percebe rapidamente se estudar possui importância para os adultos de referência em sua vida. Perguntar o que ela aprendeu, verificar tarefas, ler junto, conversar sobre dificuldades e manter contato com professores não substitui a escola, mas reforça aquilo que acontece nela.

A própria OCDE trata o envolvimento familiar como dimensão relevante do contexto de aprendizagem. Em seus estudos do PISA, maior participação da família aparece associada a resultados educacionais, pertencimento e acompanhamento do estudante, embora a relação causal dependa das características de cada sistema e família.

Quando pouco mais da metade dos adolescentes relata que os pais perguntam semanalmente o que fizeram na escola, o problema educacional não pode ser enfrentado exclusivamente dentro de ministérios e secretarias. Uma política educacional preocupada com aprendizagem deveria procurar maneiras de reconstruir também a participação doméstica.

Em 2019, a política federal de alfabetização havia reconhecido explicitamente a família como agente do processo

Essa questão permite observar uma diferença concreta entre duas orientações federais. Em 2019, o Decreto nº 9.765, que instituiu a Política Nacional de Alfabetização – PNA, estabeleceu expressamente como princípio o reconhecimento “da família como um dos agentes do processo de alfabetização”. Entre suas diretrizes estava também a participação das famílias mediante cooperação e integração entre família e comunidade escolar.

A mesma política adotava uma orientação pedagógica bastante específica. O decreto determinava que programas e ações fossem fundamentados em evidências provenientes das ciências cognitivas e enumerava seis componentes para a alfabetização: consciência fonêmica, instrução fônica sistemática, fluência em leitura oral, desenvolvimento de vocabulário, compreensão de textos e produção escrita. Também previa identificação precoce de dificuldades de aprendizagem e utilização de experiências nacionais e estrangeiras consideradas bem-sucedidas.

O MEC criou nesse contexto o Conta pra Mim, programa de literacia familiar voltado a orientar pais e responsáveis sobre leitura em voz alta, conversas, narração de histórias e contato das crianças com a linguagem escrita. O próprio material do Ministério descrevia seu objetivo como ampliar a participação dos pais no desenvolvimento lingüístico dos filhos e priorizava também famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 

A relevância dessas medidas para esta análise não depende de afirmar que a política anterior resolveu o problema educacional brasileiro. O ponto documental é mais específico: o papel educativo da família e determinados componentes identificados explicitamente como derivados da ciência cognitiva estavam inscritos no próprio texto normativo que organizava a política nacional de alfabetização.

Em 2023, Lula revogou integralmente essa Política Nacional de Alfabetização

Em 12 de junho de 2023, Lula assinou o Decreto nº 11.556, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e, em seu art. 37, revogou integralmente o Decreto nº 9.765/2019. A nova política passou a estruturar a atuação federal em alfabetização em torno de colaboração federativa, formação docente, infraestrutura, avaliações e disseminação de boas práticas.

A mudança não foi apenas de nome. O novo decreto não reproduziu a especificação dos seis componentes da alfabetização, nem a determinação de fundamentar os programas em evidências provenientes das ciências cognitivas, nem o reconhecimento expresso da família como agente do processo que constavam do decreto anterior. Em lugar da orientação metodológica anterior, o novo texto estabeleceu como princípio o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e determinou que os materiais didáticos suplementares observem a pluralidade de métodos pedagógicos.

Isso não significa que toda ação executada sob o novo programa seja destituída de evidência científica: o decreto também prevê avaliação de aprendizagem, monitoramento de resultados e compartilhamento de práticas exitosas. A mudança normativa é outra: aquilo que antes aparecia explicitamente como núcleo científico e familiar da política de alfabetização deixou de possuir a mesma formulação prescritiva no decreto federal que a substituiu.

Para os pais, a diferença de concepção é relevante. Numa política, a família aparece juridicamente identificada como agente da alfabetização e destinatária de uma política própria de literacia familiar; na outra, o decreto concentra sua arquitetura institucional sobretudo entre União, estados, municípios, secretarias, gestores e professores. A discussão sobre qual modelo pedagógico produz melhores resultados deve ser resolvida empiricamente, mas a alteração de prioridades no texto normativo pode ser constatada diretamente.

O governo extinguiu o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares em 2023

Outra mudança ocorreu apenas sete meses após a posse. Em 19 de julho de 2023, o Decreto nº 11.611 revogou o decreto que instituíra o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares – Pecim – e ordenou que o Ministério da Educação estabelecesse, em trinta dias, um plano de transição para o encerramento das atividades do programa federal.

Segundo o Relatório de Gestão do próprio MEC referente a 2022, o Pecim havia implantado 110 escolas cívico-militares, atendendo aproximadamente 53,4 mil alunos, com R$ 38,1 milhões empenhados naquele exercício. A adesão dos estados, municípios e Distrito Federal ao modelo era voluntária.

O decreto de 2023 encerrou o programa federal, mas não proibiu estados ou municípios de criarem ou manterem modelos próprios dentro de suas competências. Essa distinção é importante, porque algumas redes continuaram adotando escolas cívico-militares mediante legislação e financiamento locais. O que terminou foi a política nacional promovida pelo MEC.

Para uma família que preferia esse modelo por razões de disciplina, organização escolar ou valores educacionais, a decisão federal significou a retirada do apoio nacional à expansão daquela opção. Trata-se de um exemplo concreto de como decisões de política educacional afetam também a diversidade de modelos à disposição das famílias.

A Conferência Nacional de Educação de 2024 foi convocada pelo governo para subsidiar o novo Plano Nacional de Educação

A relação entre família, escola e Estado aparece de maneira ainda mais clara na Conferência Nacional de Educação – Conae 2024. A conferência não surgiu espontaneamente de uma associação privada: ela foi convocada extraordinariamente pelo Decreto nº 11.697/2023, assinado por Geraldo Alckmin no exercício da Presidência e pelo ministro Camilo Santana. O decreto determinou que o Ministério da Educação promovesse sua realização, fornecesse apoio administrativo, técnico, financeiro e infraestrutura e que o Fórum Nacional de Educação coordenasse as conferências.

O próprio decreto definiu entre os objetivos da Conae subsidiar a elaboração do PNE para a década seguinte e produzir referências para os planos estaduais, distrital e municipais. Portanto, embora as propostas aprovadas na conferência não tenham força de lei por si mesmas, trata-se de um processo formalmente convocado e financiado pelo Poder Executivo para participar da formulação da política educacional nacional.

O Documento Final da Conae 2024 foi posteriormente entregue ao Ministério da Educação e ao Congresso. O próprio Fórum Nacional de Educação registra que o documento deveria subsidiar o novo PNE e que o MEC se comprometeu a analisá-lo durante a elaboração do projeto encaminhado ao Legislativo.

É, portanto, especialmente relevante examinar o que essa conferência oficialmente financiada e organizada no âmbito da política educacional recomendou sobre autoridade familiar e modelos de ensino.

O documento da Conae classificou educação domiciliar entre políticas “ultraconservadoras” que exigiriam contraposição do Estado

No item 266 de seu documento final, a Conae afirma ser necessária uma “contraposição efetiva do Estado” a políticas e propostas qualificadas como “ultraconservadoras”. Entre elas, o documento inclui expressamente a educação domiciliar – homeschooling –, a militarização das escolas e as intervenções do movimento Escola Sem Partido. O texto defende a desmilitarização das escolas e o “freio ao avanço” da educação domiciliar.

O significado político dessa recomendação é bastante direto. Uma corrente de pais sustenta que, sob regulamentação e fiscalização, deveria poder assumir de maneira mais ampla a educação formal dos próprios filhos. O documento produzido pela conferência convocada pelo Executivo não apresenta essa proposta simplesmente como uma modalidade educacional controversa a ser regulamentada: insere-a num conjunto de políticas “ultraconservadoras” às quais entende que o Estado deve se contrapor.

A discussão não precisa ser reduzida a “Estado ou família”. A Constituição estabelece responsabilidades educacionais para ambos. A questão concreta é quanto espaço uma família deve possuir para escolher meios diversos de cumprir seu dever educacional quando consegue demonstrar aprendizagem, socialização e proteção adequadas da criança. É justamente nessa fronteira que o conflito sobre autoridade parental aparece.

O STF já decidiu que a Constituição não proíbe absolutamente a educação domiciliar

O debate jurídico possui um dado importante. Em 2018, no julgamento do RE 888.815, Tema 822 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu que não existe atualmente direito público subjetivo da família ao ensino domiciliar porque falta legislação que regulamente a modalidade. Ao mesmo tempo, a jurisprudência do próprio STF registra que a Constituição não proíbe de forma absoluta o ensino domiciliar, desde que uma eventual modalidade respeite os deveres compartilhados entre família e Estado.

Por isso existe no Congresso o PL nº 1.338/2022, originado de projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, que procura regulamentar a educação domiciliar. Em 23 de setembro de 2026, o projeto continuava em tramitação na Comissão de Educação do Senado e estava pronto para pauta, com relatório da senadora Professora Dorinha Seabra favorável à aprovação.

Em junho de 2026, o próprio Fórum Nacional de Educação juntou ao processo legislativo uma nota pública “contra a regulamentação da educação domiciliar”. A página oficial do Senado registra também manifestações favoráveis e contrárias de diversas organizações.

O resultado é uma diferença de concepção perfeitamente identificável. De um lado, famílias e parlamentares que defendem a possibilidade de educação domiciliar regulamentada, sujeita a critérios e avaliação; de outro, parte importante das instituições participativas da política educacional federal que considera necessário impedir a expansão dessa modalidade.

A Conae propôs que menores de 18 anos pudessem usar nome social na escola sem anuência dos pais

O conflito sobre autoridade dos pais torna-se ainda mais explícito em outra recomendação do Documento Final da Conae. No item 2.50, o documento propôs garantir o direito ao nome social para estudantes menores de 18 anos “sem necessidade de anuência dos pais e mães”. A proposta aparece no documento final da conferência.

Essa recomendação não se tornou automaticamente uma norma nacional apenas porque foi aprovada na Conae. O documento é propositivo, não uma lei. Sua relevância para esta seção está precisamente em revelar uma concepção de autoridade: em determinada decisão relacionada à identidade social do aluno menor de idade no ambiente escolar, a recomendação da conferência é que a vontade do estudante possa prevalecer sem que seja necessária a anuência dos responsáveis legais.

Independentemente da posição de cada leitor sobre nome social, o princípio envolvido merece atenção. Crianças e adolescentes não possuem no ordenamento jurídico brasileiro a mesma capacidade civil dos adultos justamente porque pais e responsáveis exercem deveres jurídicos de cuidado, proteção, educação e representação. A questão educacional passa a ser, portanto, em quais matérias a escola deve necessariamente envolver os responsáveis e em quais admite que o menor tome uma decisão sem sua autorização.

Para pais religiosos ou que possuam convicções antropológicas específicas, esse tipo de diretriz atinge um aspecto particularmente sensível da relação entre família e instituição escolar: a possibilidade de acontecimentos relevantes na vida escolar do filho ocorrerem deliberadamente sem sua anuência.

O projeto original do novo PNE enviado pelo Executivo não colocava liberdade religiosa e articulação família-escola entre suas diretrizes gerais

Há outro contraste documental interessante. Em junho de 2024, o Governo Lula enviou ao Congresso o PL nº 2.614/2024, seu projeto para o novo Plano Nacional de Educação. O art. 3º do texto original enumerava dez diretrizes gerais. Entre elas estavam pluralismo de idéias e concepções, qualidade, eqüidade, uso de evidências, direitos humanos, respeito à diversidade e sustentabilidade socioambiental. Liberdade religiosa e reconhecimento da articulação entre família e escola não apareciam entre essas dez diretrizes gerais do projeto enviado pelo Executivo.

O projeto continha, em seu anexo, estratégias específicas destinadas a incentivar a participação dos pais em determinadas etapas; portanto, não se pode dizer que a família estivesse completamente ausente da proposta. A comparação relevante é outra: ela não aparecia como uma diretriz geral explícita da política educacional nacional, tampouco a liberdade religiosa.

No texto final aprovado pelo Congresso e sancionado em abril de 2026 como Lei nº 15.388, ambas passaram a aparecer expressamente no art. 3º. A lei vigente determina a garantia do direito humano à liberdade religiosa, de consciência e de crença e reconhece expressamente a importância da articulação entre família e escola para o processo educacional.

Essas garantias agora fazem parte da legislação federal e constituem, portanto, critérios pelos quais as políticas educacionais dos próximos anos poderão ser avaliadas. Se programas, materiais ou orientações administrativas desconsiderarem liberdade de consciência dos pais ou a articulação família-escola, haverá não apenas uma divergência filosófica, mas uma tensão com diretrizes explicitamente incorporadas ao atual PNE.

O problema educacional brasileiro não é simplesmente falta de acesso à escola

Durante boa parte do século XX, uma das questões fundamentais da educação brasileira era colocar as crianças dentro da escola. Hoje, embora problemas de acesso e permanência ainda existam, o desafio central mudou: o aluno pode estar matriculado durante muitos anos e ainda assim aprender muito menos do que deveria.

O PISA 2025 encontrou apenas 28% dos adolescentes brasileiros no nível básico ou superior em matemática, 49% em leitura e 48% em ciências. O Inaf 2024 encontrou 29% dos adultos em situação de analfabetismo funcional. Entre pessoas que chegaram ao ensino médio, 17% permaneciam funcionalmente analfabetas.

O Saeb de 2025 mostra a dimensão do problema especificamente no final da educação básica. Embora as médias tenham aumentado entre 2023 e 2025, a matemática do ensino médio permanecia classificada no nível abaixo do básico na análise divulgada após os resultados. Em levantamento do Todos Pela Educação baseado nos dados do Saeb, apenas 12,8% dos estudantes urbanos do terceiro ano do ensino médio atingiam aprendizagem considerada adequada em matemática em 2025; na rede pública urbana, eram 8,7%. Entre estudantes rurais, o percentual era 5,8%.

Imagine o significado concreto de uma geração na qual menos de um em cada dez alunos da rede pública urbana termina o ensino médio com matemática no patamar classificado como adequado por essa metodologia. São jovens que imediatamente concorrerão a vagas em universidades, cursos técnicos, concursos e empregos numa economia cada vez mais dependente de tecnologia, dados e raciocínio quantitativo.

Um país pode aumentar continuamente o número de diplomas. Se o conhecimento que deveria acompanhar o diploma não crescer na mesma proporção, a credencial muda, mas a produtividade humana que ela deveria representar não muda no mesmo ritmo.

A família não é um obstáculo externo ao processo educacional

Os próprios dados mais recentes da OCDE tornam difícil sustentar uma concepção segundo a qual educação seria uma atividade essencialmente reservada a profissionais e instituições. Entre 2022 e 2025, caiu de 62% para 51% a proporção de estudantes brasileiros que diziam ser perguntados semanalmente pelos responsáveis sobre aquilo que haviam feito na escola; caiu de 55% para 41% a proporção dos que conversavam semanalmente com os pais sobre problemas escolares. Ao mesmo tempo, o país convive com índices enormes de faltas, aprendizagem insuficiente e dificuldades disciplinares.

O papel dos pais não consiste em substituir o professor de química, matemática ou língua portuguesa, mas em estabelecer aquilo que nenhuma política pública consegue fabricar administrativamente: uma cultura doméstica que valorize estudo, leitura, responsabilidade, respeito ao professor e perseverança intelectual. Uma criança que vê livros em casa, ouve histórias, é perguntada sobre aquilo que aprendeu e percebe que seus pais acompanham sua trajetória escolar recebe milhares de pequenas mensagens de que aprender importa.

Foi justamente essa percepção que motivou políticas de literacia familiar e que também aparece na literatura internacional sobre envolvimento parental. O Estado pode auxiliar famílias que não sabem como fazê-lo; pode produzir materiais gratuitos; pode orientar pais com baixa escolaridade sobre atividades simples de leitura; pode aproximar escola e responsáveis. O que não pode fazer é substituir integralmente o ambiente familiar.

Por isso, a discussão sobre autoridade dos pais não é um apêndice da discussão sobre qualidade da educação. As duas estão relacionadas.

A disputa é também sobre quem decide a formação da criança

Os documentos examinados mostram duas questões paralelas. A primeira é mensurável: o sistema educacional brasileiro ainda produz resultados de aprendizagem muito baixos, especialmente em matemática e nos níveis mais altos de proficiência. A segunda é institucional: simultaneamente, existe disputa sobre a distribuição de autoridade entre famílias, escolas e Estado.

Essa disputa aparece em fatos bastante concretos. A política federal de alfabetização de 2019, que reconhecia explicitamente a família como agente do processo e especificava uma abordagem baseada em componentes da ciência cognitiva, foi revogada em 2023 e substituída por outra arquitetura normativa. O Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, ao qual redes locais podiam aderir voluntariamente, foi encerrado pelo Governo Federal. A conferência convocada para subsidiar o novo Plano Nacional de Educação defendeu uma atuação do Estado para conter o avanço do homeschooling e propôs permitir nome social a estudantes menores de 18 anos sem anuência dos pais.

Nenhum desses atos significa que os pais perderam juridicamente o dever ou o direito de educar os filhos. A própria Constituição e a legislação continuam atribuindo responsabilidades à família, e o PNE vigente passou a reconhecer expressamente a articulação entre família e escola e a liberdade religiosa. O que os documentos demonstram é que há concepções diferentes sobre até onde deve chegar a autonomia familiar e até onde deve chegar a atuação das instituições educacionais e do Estado.

Essa discussão precisa ser feita com ainda mais seriedade quando os resultados acadêmicos básicos permanecem tão baixos. Quando apenas 28% dos adolescentes alcançam proficiência básica em matemática e aproximadamente metade não alcança o nível básico em leitura ou ciências, é legítimo perguntar quais devem ser as prioridades de uma política educacional nacional e quais instituições podem contribuir mais efetivamente para recuperar a aprendizagem.

O que isso significa concretamente para uma família?

Para os pais de uma criança pequena, significa que alfabetização não pode ser terceirizada completamente à escola. Os dados nacionais são ruins demais para que acompanhar tarefas, ler com os filhos e observar dificuldades seja tratado como atividade secundária. Uma criança que passa anos acumulando deficiências de leitura chega aos anos finais tendo de aprender novos conteúdos ao mesmo tempo que ainda luta com a ferramenta básica necessária para compreendê-los.

Para os pais de um adolescente, significa olhar além da aprovação e do boletim. Um estudante pode passar de ano, e ainda estar abaixo do nível adequado em matemática ou leitura. Os dados do Saeb, PISA e Inaf mostram precisamente que tempo de escolarização e domínio efetivo não são equivalentes. Perguntar o que o filho aprendeu é mais importante que perguntar apenas se foi aprovado.

Para famílias preocupadas com a formação moral, religiosa ou antropológica dos filhos, significa acompanhar também os documentos que orientam a política educacional. A Conae 2024 discutiu explicitamente homeschooling, militarização das escolas, gênero, nome social e outras questões que ultrapassam o ensino instrumental de português e matemática. Esses temas fazem parte da disputa real sobre o papel da escola, e os pais precisam conhecê-los para participar conscientemente de conselhos escolares, consultas públicas, conferências e debates legislativos.

Para a sociedade inteira, por fim, significa reconhecer que educação ruim possui um custo que aparece muitos anos depois. O adolescente que não aprende matemática hoje é o adulto que amanhã terá menos acesso a profissões altamente produtivas. O estudante que não compreende textos complexos será um cidadão mais dependente de intermediários. A empresa que não encontra trabalhadores qualificados investirá mais em treinamento, automatizará determinadas funções ou deixará de produzir aquilo que poderia produzir. O país que não forma adequadamente sua população encontrará dificuldades para competir numa economia baseada em ciência e tecnologia.

Os números atuais deixam pouco espaço para complacência. No PISA 2025, somente 28% dos estudantes brasileiros chegaram ao nível básico ou superior em matemática, 49% em leitura e 48% em ciências; 55% haviam faltado pelo menos um dia de escola nas duas semanas anteriores à avaliação; 44% relataram barulho e desordem na maior parte ou em todas as aulas de ciências; e o apoio familiar semanal relatado pelos alunos caiu sensivelmente entre 2022 e 2025. No Inaf 2024, 29% dos brasileiros de 15 a 64 anos eram analfabetos funcionais.

Ao mesmo tempo, decisões tomadas desde 2023 modificaram a orientação da política de alfabetização, encerraram o programa federal de escolas cívico-militares e inseriram no processo oficial de discussão do Plano Nacional de Educação propostas que entram diretamente no debate sobre a autoridade dos pais.

A crise da educação brasileira, portanto, não é apenas uma discussão sobre quanto o Estado gasta. É uma discussão sobre o que as crianças aprendem, como aprendem e quem possui autoridade sobre sua formação.