sexta-feira, 9 de outubro de 2026

X – Segurança pública

Segurança pública, crime organizado, drogas, armas e fronteiras

Segurança pública é uma área em que a distribuição constitucional de competências precisa ser levada a sério. A maior parte do policiamento ostensivo e das investigações de crimes comuns é realizada pelas polícias estaduais; por isso, seria metodologicamente inadequado atribuir diretamente ao Presidente da República cada homicídio, roubo ou estupro cometido no país. A responsabilidade federal aparece de maneira muito mais direta no controle das fronteiras, na Polícia Federal, na Polícia Rodoviária Federal, no combate ao tráfico interestadual e internacional de drogas e armas, no sistema penitenciário federal, na coordenação nacional contra organizações criminosas, na legislação e regulamentação de armas e na política nacional sobre drogas.

É justamente nesses temas que aparece um dos maiores desafios estruturais brasileiros. O crime organizado já não corresponde apenas a quadrilhas locais praticando roubos ou vendendo drogas em determinado bairro. As principais facções brasileiras adquiriram escala nacional e transnacional, controlam rotas logísticas, participam de lavagem de dinheiro, contrabando, tráfico de armas, mineração ilegal e fraudes eletrônicas e conseguem utilizar até estruturas empresariais formais para movimentar recursos. Paralelamente, as fronteiras brasileiras apresentam deficiências de governança reconhecidas pelo Tribunal de Contas da União, o sistema penitenciário continua superlotado e tornou-se parte central da própria organização das facções, enquanto crimes digitais alcançam milhões de vítimas.

O próprio Governo Federal identificou pelo menos 88 organizações criminosas atuando no sistema prisional brasileiro

Em 2024, a Secretaria Nacional de Políticas Penais – Senappen, órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública – publicou seu Mapa das Organizações Criminosas, construído com dados de inteligência penitenciária. O levantamento identificou, nos três anos anteriores, pelo menos 88 grupos criminosos afetando o sistema prisional brasileiro. A própria Senappen explica que o estudo utiliza a presença de presos faccionados nas unidades penitenciárias para mapear a extensão territorial e a influência dessas organizações.

Os dados utilizados posteriormente pelo TCU mostram uma realidade ainda mais preocupante. PCC e Comando Vermelho aparecem como as duas organizações de alcance nacional e transnacional, e a Senappen registrou a presença das principais facções em praticamente todo o território brasileiro. Segundo o levantamento divulgado a partir desses dados, o PCC possuía presença em 24 Estados e no Distrito Federal, enquanto o Comando Vermelho também alcançava a maior parte do país.

Isso muda inteiramente a natureza do problema de segurança. Uma organização presente em dezenas de unidades da Federação consegue articular fornecedores, rotas de fronteira, presídios, portos, aeroportos, distribuidores, operadores financeiros e mercados consumidores. Para a polícia local de determinado município, combater isoladamente uma organização dessa escala é como tentar interromper uma multinacional atacando apenas uma de suas filiais.

As maiores facções brasileiras tornaram-se organizações transnacionais

A dimensão internacional já aparece nos documentos dos próprios órgãos federais. Em auditoria sobre o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, o TCU registrou que as principais organizações criminosas brasileiras desempenham papel central na articulação de crimes transnacionais, especialmente tráfico de drogas e armas, com rotas que alcançam América do Sul, América Central, África e Europa.

As operações da própria Polícia Federal mostram concretamente essa internacionalização. Em julho de 2026, a PF deflagrou a Operação Commodity contra uma organização acusada de enviar aproximadamente 6,5 toneladas de cocaína para a Europa desde 2021. Segundo a investigação, a rede tinha ramificações na América do Sul, Europa e Ásia, utilizava contêineres marítimos, empresas de fachada, criptoativos, imóveis e outros mecanismos de ocultação patrimonial. A Justiça autorizou bloqueio de ativos de até R$ 1 bilhão.

Em setembro de 2026, outra operação federal investigava um grupo relacionado ao tráfico transnacional de pelo menos 1.302 quilos de cocaína, apreendidos em quatro ocorrências associadas à entrada da droga no Brasil pelo Paraguai. Os mandados foram cumpridos em Mato Grosso do Sul, São Paulo e Paraná, com autorização judicial para bloqueio de até R$ 50 milhões em ativos.

Esses números ajudam a compreender a escala econômica do crime organizado. Não estamos falando apenas do traficante que vende pequenas quantidades numa esquina. A cadeia envolve compra internacional, armazenamento, transporte por milhares de quilômetros, corrupção, armas, lavagem de dinheiro, aquisição de imóveis, empresas de fachada e exportação para outros continentes. O volume financeiro permite que organizações criminosas disputem território, corrompam agentes, contratem especialistas e reinvistam continuamente os lucros em novas atividades ilícitas.

O Brasil possui quase 17 mil quilômetros de fronteira terrestre para controlar

O desafio geográfico brasileiro é excepcional. O Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras foi concebido para apoiar o monitoramento de aproximadamente 16.886 quilômetros de fronteira terrestre, numa região que conecta o Brasil a dez países sul-americanos.

Essa extensão inclui florestas densas, rios, áreas rurais pouco povoadas, estradas clandestinas e regiões onde a presença permanente do Estado é operacionalmente difícil. Não basta colocar uma cancela em algumas rodovias internacionais: drogas, armas, ouro, cigarros, mercadorias contrabandeadas e pessoas podem atravessar rios, pistas clandestinas, trilhas, fazendas ou pequenos portos.

Para o cidadão que mora longe da fronteira, isso pode parecer um problema regional, mas não é. A cocaína que atravessa Amazonas ou Mato Grosso do Sul pode chegar posteriormente a Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador ou ser exportada por Santos; uma arma introduzida clandestinamente no país pode terminar nas mãos de uma facção numa capital; o dinheiro obtido com esse tráfico pode financiar outras atividades criminosas a milhares de quilômetros do ponto de entrada.

O Ministério da Justiça reconhece a Amazônia como corredor estratégico do tráfico internacional

O próprio Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, mantido pelo Ministério da Justiça, afirma atualmente que a Amazônia Legal se consolidou como corredor estratégico para o tráfico internacional de drogas. O órgão cita estimativa segundo a qual aproximadamente 40% da cocaína apreendida no Brasil possui origem ou circulação associada à região, utilizando hidrovias, estradas clandestinas e pistas de pouso improvisadas.

O Ministério também reconhece que rios e estradas passam a funcionar como corredores do crime quando organizações dominam pontos de embarque, transbordo e armazenamento. Pistas clandestinas permitem transporte aéreo de entorpecentes e outros produtos ilegais, conectando fronteiras a portos e centros urbanos.

A conseqüência para quem vive numa dessas regiões vai muito além da presença da droga. Controlar uma rota lucrativa exige homens armados, informantes, corrupção, cobrança de dívidas e domínio territorial. O tráfico pode tornar-se o eixo econômico em torno do qual se articulam mineração ilegal, contrabando, comércio de armas, lavagem de capitais e homicídios relacionados à disputa pelo território.

O TCU encontrou graves falhas justamente no principal programa federal de integração das fronteiras

O problema torna-se particularmente sério quando observamos a auditoria do Tribunal de Contas da União sobre o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras – PPIF, principal instrumento federal criado para coordenar órgãos civis e militares no enfrentamento à criminalidade transfronteiriça e transnacional. Em dezembro de 2025, o TCU concluiu que somente 54% dos 42 planos de ação previstos haviam sido executados. Em outras palavras, aproximadamente 46% das estratégias planejadas não haviam sido implementadas.

O Tribunal encontrou problemas de comunicação entre os órgãos, ausência de metas e indicadores adequados, falta de revisões periódicas do planejamento, informações insuficientes para acompanhamento, elevada rotatividade dos representantes responsáveis pela coordenação e descontinuidade dos Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteiras. Segundo o próprio TCU, alguns desses gabinetes deixaram de funcionar porque não havia normas suficientemente claras, apoio estruturado aos estados nem acompanhamento permanente.

Esses não são detalhes administrativos sem conseqüências práticas. Se Polícia Federal, PRF, Forças Armadas, Receita, polícias estaduais e órgãos de inteligência possuem informações que não são adequadamente integradas, um caminhão pode cruzar determinada barreira antes que a informação produzida por outro órgão chegue aos agentes responsáveis. Se um plano existe apenas formalmente, mas não possui metas ou responsáveis claramente definidos, torna-se difícil saber quem deveria ter feito determinada ação e por que ela não aconteceu.

A fragmentação estatal é particularmente vantajosa para organizações criminosas que operam como redes. O criminoso não precisa respeitar divisões burocráticas entre União e Estados: pode atravessar uma fronteira internacional, mudar de Estado, utilizar uma rodovia federal e lavar dinheiro por uma empresa formal. Se as instituições que o investigam continuarem divididas em sistemas incomunicáveis, ele possui uma vantagem organizacional sobre o próprio Estado.

As próprias apreensões mostram a dimensão do fluxo de drogas e armas

O Governo Federal criou em 2023 o Plano Amazônia: Segurança e Soberania – AMAS. Os números registrados pela PRF, desde a implantação do plano, ajudam a dimensionar aquilo que circula pela região. Até junho de 2026, a PRF afirmava ter apreendido, nos Estados da Amazônia Legal, mais de 107 toneladas de maconha, 32 toneladas de cocaína, 1.069 armas e 66 mil munições, além de mais de 300 quilos de ouro.

Em setembro de 2026, numa única ação conjunta em Rondônia, forças policiais localizaram 3,64 toneladas de drogas, entre elas mais de 3,3 toneladas de skunk e cerca de 269 quilos de cocaína e pasta-base. Em agosto, outra operação da PRF, em Campo Grande, encontrou aproximadamente 2,97 toneladas de maconha e 534 quilos de cocaína escondidas em caminhões, além de medicamentos contrabandeados.

Esses números são de apreensões, e precisamente por isso não medem todo o mercado ilícito. Ninguém sabe exatamente qual proporção da droga transportada é interceptada. Se toneladas são encontradas em operações individuais, a pergunta inevitável é quanto atravessa as mesmas rotas sem ser identificado.

Para o cidadão, o efeito final não aparece somente como “droga disponível”. O dinheiro do narcotráfico compra armas, paga integrantes, financia fuga de presos, corrompe agentes, sustenta disputas territoriais e permite que facções entrem em negócios aparentemente legais. Uma tonelada de cocaína não é apenas uma tonelada de substância proibida: representa um ativo de altíssimo valor capaz de financiar toda uma estrutura criminal.

O sistema penitenciário continua extraordinariamente superlotado

A segurança pública não termina quando o criminoso é preso. Ao final de 2025, a Senappen registrava 960.976 pessoas privadas de liberdade no Brasil, considerando celas físicas e prisões domiciliares. Desse total, 727.301 pessoas estavam efetivamente custodiadas em celas físicas, distribuídas por 1.360 estabelecimentos prisionais.

O próprio levantamento federal apontou, em 31 de dezembro de 2025, déficit de 222.034 vagas em celas físicas. São Paulo sozinho apresentava déficit superior a 64 mil vagas; Minas Gerais, mais de 26 mil; Rio de Janeiro, mais de 17 mil; Pernambuco, quase 17 mil; e Rio Grande do Sul, mais de 13 mil.

Superlotação não constitui apenas problema humanitário: é também problema de segurança. Celas lotadas tornam mais difícil separar lideranças criminosas, proteger presos vulneráveis, fiscalizar comunicações, impedir entrada de objetos ilícitos, manter disciplina e oferecer trabalho ou educação suficientes. O Estado coloca grande número de pessoas dentro de ambientes onde organizações criminosas já possuem redes, códigos internos, proteção, hierarquia e capacidade de recrutamento.

Não é coincidência histórica que PCC e Comando Vermelho tenham se desenvolvido justamente no ambiente penitenciário. Quando o Estado perde capacidade efetiva de controlar internamente as unidades, quem ocupa o vazio de poder pode ser a facção.

O crime organizado e o sistema prisional tornaram-se problemas interdependentes

O Mapa das Organizações Criminosas da Senappen foi produzido justamente a partir de informações penitenciárias. Isso revela um fenômeno importante: presídios não são apenas o lugar para onde membros de facções vão depois de presos: são também espaços utilizados para construir identidade, recrutar integrantes, transmitir ordens e estabelecer alianças e rivalidades.

Uma política criminal que aumente prisões sem aumentar proporcionalmente capacidade de controle pode produzir um paradoxo. O Estado prende mais integrantes de grupos criminosos, mas concentra essas pessoas em estabelecimentos superlotados onde organizações mais estruturadas conseguem recrutar os presos que ainda não possuíam vínculo faccional.

Para o cidadão do lado de fora, o problema reaparece quando o preso deixa a unidade ou quando ordens são transmitidas para o exterior. A fronteira física do presídio não impede necessariamente que organizações controlem comércio de drogas, extorsões, roubos ou ataques fora dos muros. Segurança penitenciária e segurança nas ruas não são políticas independentes.

Os golpes tornaram-se o principal crime patrimonial registrado no país

Enquanto o crime organizado tradicional continua movimentando drogas e armas, outra transformação ocorre diante do celular de praticamente todo brasileiro. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2026 registrou 2.261.055 ocorrências de estelionato em 2025, considerando modalidades tradicionais e digitais. Isso representa crescimento de 429,8% desde 2018.

São aproximadamente 258 registros de estelionato por hora. Pesquisa citada pelo Fórum indica ainda que cerca de 15,8% da população acima de 16 anos – aproximadamente 26,3 milhões de pessoas – teria sido vítima de algum golpe no período pesquisado, indicando subnotificação muito superior àquilo que aparece nos boletins de ocorrência.

A transformação é relevante, porque o celular hoje reúne conta bancária, pix, documentos, senhas, mensagens pessoais, fotografias e ferramentas profissionais. O criminoso já não precisa entrar armado numa agência bancária para roubar dezenas de pessoas: pode operar de uma sala, utilizando engenharia social, contas de passagem, identidades falsas e automação.

O próprio Fórum afirma que algumas dessas estruturas adotaram uma lógica quase empresarial, com divisão de tarefas, metas, roteiros de abordagem e especialização. PCC e Comando Vermelho aparecem também associados a estruturas dedicadas a fraudes digitais porque o risco operacional pode ser muito menor que o do tráfico ostensivo de drogas.

Mais de 97% dos estelionatos registrados não chegaram ao Judiciário

O dado mais perturbador talvez não seja a quantidade de golpes, mas aquilo que acontece depois da denúncia. Segundo a análise do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, embora tenham ocorrido mais de 2,2 milhões de registros em 2025, somente 63.771 processos penais foram iniciados e apenas 4.819 pessoas estavam presas por estelionato. O Fórum calcula que mais de 97% dos estelionatos comunicados às autoridades não chegam ao Judiciário.

Isso altera completamente o cálculo econômico do criminoso. Se uma atividade pode render milhares ou milhões de reais e a probabilidade de investigação efetiva e punição é muito baixa, torna-se racional para organizações especializarem-se nela.

O prejuízo para a vítima também vai muito além do valor transferido. Uma pessoa pode perder economias acumuladas durante décadas, ter empréstimos contratados fraudulentamente em seu nome, passar meses tentando recuperar contas, cancelar cartões, alterar documentos e demonstrar a bancos que não realizou determinada operação.

A migração do crime para o ambiente digital exige capacidades que ainda não existem na mesma escala em todas as polícias estaduais: perícia computacional, rastreamento financeiro rápido, integração com bancos e telecomunicações, cooperação interestadual e internacional e capacidade de congelar valores antes que atravessem dezenas de contas.

Mesmo o roubo de celular continua atingindo centenas de milhares de pessoas

Em 2025, aproximadamente 830.890 aparelhos celulares foram roubados ou furtados no Brasil, uma média de cerca de 95 aparelhos por hora.

Embora o aparelho possua valor próprio, o prejuízo moderno é potencialmente muito maior. Quem consegue desbloquear um telefone pode encontrar acesso a bancos, cartões, aplicativos de investimento, mensagens utilizadas para enganar parentes, documentos digitais e contas em redes sociais. O roubo de um objeto de alguns milhares de reais pode transformar-se rapidamente em um golpe de dezenas de milhares.

O mercado de receptação também sustenta a cadeia. Em setembro de 2026, uma operação nacional coordenada pelo Ministério da Justiça fiscalizou 882 pontos em quinze unidades da Federação e retirou 1.712 celulares do comércio irregular somente naquela fase da operação. A existência de mercados capazes de absorver milhares de aparelhos cria demanda contínua pela subtração de novos dispositivos.

A violência contra a mulher continua produzindo mais de quatro feminicídios por dia

Em 2025, o Brasil registrou 1.571 feminicídios, equivalentes a aproximadamente 4,3 mulheres mortas por dia por razões relacionadas ao gênero. O número aumentou 4% diante de 2024. No mesmo período, foram registradas 4.189 tentativas de feminicídio, alta de 5,9%.

O problema é particularmente importante, porque o feminicídio costuma ser o último estágio de uma seqüência de agressões. O levantamento mostra centenas de registros de ameaça, agressão física, perseguição e descumprimento de medidas protetivas para cada feminicídio consumado.

Isso significa que o Estado freqüentemente não enfrenta um crime imprevisível cometido sem antecedentes. Em muitos casos, existem ameaças anteriores, agressões, denúncias ou medidas protetivas. O desafio de política pública é conseguir identificar quais situações apresentam risco de escalada e agir antes que o episódio seguinte seja fatal.

Embora polícia ostensiva e investigação sejam primordialmente responsabilidades estaduais, a União possui instrumentos relevantes: bases nacionais de dados, financiamento, legislação, integração de informações, programas de proteção e coordenação entre as unidades federativas. Um agressor que muda de Estado não deveria desaparecer para o sistema simplesmente porque atravessou uma divisa administrativa.

O país ainda registrou mais de 84 mil estupros em 2025

O Anuário contabilizou 84.388 registros de estupro e estupro de vulnerável em 2025, o equivalente a aproximadamente 231 ocorrências registradas por dia.

O número corresponde apenas aos casos comunicados às autoridades. Crimes sexuais possuem reconhecida subnotificação porque vítimas podem ser crianças, depender economicamente do agressor, sofrer ameaças, sentir vergonha ou não possuir condições de denunciar imediatamente.

O impacto sobre a vítima pode prolongar-se durante décadas: trauma psicológico, tratamentos de saúde, mudança de residência ou escola, abandono profissional, gravidez decorrente da violência e custos judiciais. Segurança pública não deve ser reduzida apenas à contagem de homicídios: crimes que não matam também podem alterar profundamente a vida de uma pessoa.

A política federal de armas mudou já no primeiro dia do terceiro mandato

Em 1º de janeiro de 2023, Lula assinou o Decreto nº 11.366, que suspendeu novos registros para aquisição e transferência de armas e munições de uso restrito por CACs e particulares, restringiu quantitativos de armas e munições, suspendeu novos registros de clubes e escolas de tiro e suspendeu novos registros de colecionadores, atiradores e caçadores até a publicação de nova regulamentação.

Em julho de 2023, o Decreto nº 11.615 substituiu o regime provisório e consolidou novas regras. Para aquisição de arma destinada à defesa pessoal, o interessado passou a poder adquirir até duas armas, mediante demonstração concreta de efetiva necessidade para cada aquisição, com limite geral de cinqüenta munições por arma por ano. A efetiva necessidade não é presumida: o requerente deve apresentar circunstâncias concretas que demonstrem risco potencial à vida ou integridade.

Para o cidadão que entende a arma como meio legítimo de defesa pessoal, a conseqüência prática é maior restrição administrativa ao acesso: não basta preencher requisitos de capacidade técnica, psicológica e idoneidade: é necessário justificar concretamente a efetiva necessidade perante a autoridade competente, dentro dos quantitativos estabelecidos.

Para CACs, a regulamentação criou níveis de atiradores, exigências de habitualidade, limites de armas e munições e restrições específicas às armas de uso restrito. O controle das armas dos CACs também passou do Exército para a Polícia Federal em 1º de julho de 2025.

O debate político subjacente é conhecido: uma corrente considera que ampliar o acesso legal às armas aumenta riscos de desvio, acidentes e violência; outra sustenta que cidadãos que cumprem requisitos legais devem possuir maior liberdade para adquirir meios de autodefesa. O dado objetivo para esta análise é que a política federal mudou imediatamente em 2023 na direção de maior restrição à aquisição e circulação legal de armas.

Enquanto o acesso legal foi restringido, o tráfico de armas continua integrado às facções

A dificuldade central para qualquer política de controle é que organizações criminosas não dependem exclusivamente do mercado civil legal. A auditoria do TCU sobre fronteiras identifica tráfico de armas ao lado do tráfico de drogas como componente da atuação transnacional das grandes organizações criminosas.

Em setembro de 2026, por exemplo, a Polícia Federal deflagrou operação contra uma organização transfronteiriça depois de uma apreensão de armas em Ponta Porã, na fronteira Brasil-Paraguai. A investigação indicou que fluxos ilegais saíam da região de fronteira com destino a São Paulo, Minas Gerais e Goiás, e a Justiça autorizou bloqueio de R$ 75 milhões em bens dos investigados.

Isso torna indispensável separar duas políticas diferentes: controle do cidadão que procura registrar legalmente uma arma e interdição das rotas clandestinas que abastecem grupos criminosos. Regras mais restritivas para aquisição legal não eliminam por si mesmas a necessidade de impedir fuzis, pistolas e munições introduzidos por redes ilegais ou desviados de estoques regulares.

Para o cidadão comum, essa distinção importa, porque a burocracia atinge imediatamente quem procura agir dentro da lei. A capacidade de a mesma política reduzir o armamento de organizações criminosas depende de fiscalização, inteligência, rastreamento, fronteiras e investigação financeira.

A política federal sobre drogas também mudou de orientação

Em março de 2026, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas publicou o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas 2026–2029. Paralelamente, o Plano Pena Justa, executado pelo Ministério da Justiça e pelo CNJ, prevê entre suas frentes uma reorientação de aspectos da política de drogas para perspectivas de saúde e proteção social, especialmente com a finalidade de reduzir encarceramento considerado desnecessário e enfrentar a superlotação prisional.

Essa orientação precisa ser distinguida da decisão do STF sobre porte de maconha analisada na parte anterior desta série. Foi o Supremo, e não Lula, que decidiu em 2024 que o porte de cannabis para uso pessoal não possui natureza penal e estabeleceu parâmetros quantitativos para diferenciar usuário e traficante. A política administrativa federal, porém, influencia prevenção, tratamento, redução de danos, financiamento de comunidades terapêuticas, repressão ao tráfico, pesquisa e prioridades da Senad.

Para quem avalia a política de drogas, principalmente pelo critério de repressão à oferta e ao consumo, é relevante acompanhar não apenas mudanças na lei penal, mas também essa alteração de paradigma administrativo. A escolha entre priorizar repressão, abstinência, tratamento, redução de danos ou combinações entre essas abordagens produz conseqüências concretas sobre recursos, instituições financiadas e estratégias utilizadas pelo Estado.

O Estado brasileiro continua lidando com uma máquina criminal financeiramente sofisticada

O modelo tradicional de segurança pública – prender o homem armado na rua – alcança apenas a extremidade visível de uma rede muito maior. Operações de 2026 mostram organizações utilizando criptoativos, postos de combustíveis, empresas de fachada, imóveis, logística portuária e estruturas internacionais para esconder receitas ilícitas. Em julho, investigação da Polícia Federal sobre uma rede ligada a postos de combustíveis no Rio de Janeiro apontou movimentação superior a R$ 7,6 bilhões, segundo relatório do Coaf.

O combate moderno ao crime organizado precisa, portanto, seguir o dinheiro. Bloquear contas, identificar beneficiários reais, rastrear empresas, apreender ativos e impedir lavagem pode causar dano muito maior a uma facção que prender individualmente dezenas de integrantes substituíveis.

Esse aspecto também explica por que facções conseguem sobreviver a milhares de prisões. Uma organização com receita bilionária pode recrutar novos integrantes, contratar advogados, sustentar familiares de presos, comprar equipamentos, subornar pessoas e reorganizar sua cadeia logística. Sem atacar patrimônio e finanças, a prisão de operadores pode representar apenas custo operacional do negócio criminoso.

O Brasil chegou a 2026 com fronteiras frágeis e facções nacionais

A fotografia formada pelos dados oficiais é difícil de ignorar. O Ministério da Justiça identificou pelo menos 88 organizações criminosas no sistema penitenciário. O próprio governo reconhece a Amazônia como corredor estratégico do narcotráfico e estima que cerca de 40% da cocaína apreendida no país possua origem ou fluxo ligado à região. O TCU constatou que somente 54% dos planos de ação do principal programa federal integrado de fronteiras haviam sido executados e encontrou problemas de planejamento, comunicação, continuidade e monitoramento.

Simultaneamente, 727 mil pessoas estavam em celas físicas no fim de 2025 e faltavam mais de 222 mil vagas. O país registrou 2,26 milhões de estelionatos, dos quais mais de 97% dos registros não chegaram ao Judiciário segundo análise do Fórum de Segurança Pública. Houve 1.571 feminicídios, mais de 4 mil tentativas de feminicídio e mais de 84 mil registros de estupro e estupro de vulnerável.

Esses problemas não pertencem todos à mesma autoridade e não possuem a mesma causa, mas estão conectados por uma característica comum: organizações criminosas modernas aproveitam precisamente as descontinuidades do Estado. Exploram fronteiras mal integradas, prisões superlotadas, sistemas de informação fragmentados, mercados de receptação, baixa taxa de esclarecimento, dificuldades de cooperação entre estados e novas tecnologias financeiras.

Uma política de segurança capaz de enfrentar esse cenário não pode limitar-se a aumentar o número de viaturas ou criar mais um programa com uma nova sigla, mas precisa controlar efetivamente fronteiras, integrar inteligência, atacar patrimônio criminoso, impedir que presídios funcionem como centros de organização das facções, modernizar investigação digital, aumentar a capacidade de produção de prova e garantir que uma denúncia não desapareça num sistema em que a probabilidade de chegar ao Judiciário é residual.

Para o cidadão, a conseqüência final é extremamente concreta. Segurança determina se ele pode utilizar o celular na rua, abrir uma empresa sem pagar extorsão, deixar o filho sair sozinho, transportar mercadorias sem ser roubado, comprar ou vender pela internet sem cair num golpe e confiar que um criminoso preso não continuará comandando uma organização de dentro da penitenciária.

Quando o Estado não controla seu território, alguém ocupa o espaço, e organizações que movimentam bilhões, atravessam continentes e estão presentes em praticamente todo o país possuem recursos mais que suficientes para tentar fazê-lo.

quinta-feira, 8 de outubro de 2026

IX – Instituições, democracia e Estado de Direito

 

STF e instituições: composição da Corte, indicações presidenciais e conseqüências de longo prazo

Poucas decisões de um Presidente da República têm efeitos tão duradouros quanto a indicação de um ministro para o Supremo Tribunal Federal. Um ministro pode permanecer na Corte durante décadas e participar de julgamentos sobre aborto, drogas, liberdade de expressão, eleições, impostos, propriedade, armas, relações entre os Poderes, políticas educacionais, direitos religiosos, competências do Congresso e limites da própria Presidência da República. Governos terminam; ministros permanecem.

A Constituição determina que o STF seja composto por onze Ministros. O Presidente da República escolhe o nome, mas a indicação precisa ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal, isto é, pelo menos 41 dos 81 senadores. Depois da aprovação, o indicado é nomeado e pode permanecer no cargo até a aposentadoria compulsória aos 75 anos, salvo aposentadoria anterior, renúncia ou outra forma constitucional de afastamento.

Essa arquitetura explica por que uma eleição presidencial produz efeitos institucionais que podem ultrapassar em muito os quatro anos do mandato. O Presidente não escolhe somente ministros de Estado que sairão com o fim do governo: pode escolher integrantes de um tribunal constitucional cujas decisões continuarão moldando a legislação durante vinte ou trinta anos.

Hoje, seis dos dez ministros em atividade foram indicados por presidentes do PT

Em outubro de 2026, o STF funciona com dez ministros, porque a cadeira deixada por Luís Roberto Barroso continua vaga. A composição em atividade é a seguinte: Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino.

Desses dez ministros, seis foram indicados por presidentes do PT:

Cármen Lúcia foi indicada por Lula em 2006; Dias Toffoli, por Lula em 2009; Luiz Fux, por Dilma Rousseff em 2011; Edson Fachin, por Dilma em 2015; Cristiano Zanin, por Lula em 2023; e Flávio Dino, por Lula em 2023, tomando posse em 2024.

Os quatro restantes foram indicados por Fernando Henrique Cardoso – Gilmar Mendes –, Michel Temer – Alexandre de Moraes – e Jair Bolsonaro – Nunes Marques e André Mendonça.

A cadeira atualmente vaga também era ocupada por um ministro indicado por uma presidente petista: Luís Roberto Barroso foi nomeado por Dilma Rousseff em 2013 e permaneceu no Supremo até sua aposentadoria antecipada em outubro de 2025.

Se Lula conseguir preencher essa vaga, sete das onze cadeiras da Corte terão sido preenchidas por Lula ou Dilma Rousseff. O fato de um ministro ter sido indicado por determinado presidente não estabelece juridicamente qualquer obrigação de votar em favor desse presidente. O dado institucional relevante é que a escolha presidencial define quem ocupará a cadeira e participará das decisões durante muitos anos.

Lula já fez duas indicações ao STF em seu terceiro mandato

A primeira indicação de Lula no atual mandato foi Cristiano Zanin, escolhido em junho de 2023 para substituir Ricardo Lewandowski. Zanin foi aprovado pelo Senado por 58 votos favoráveis e 18 contrários e tomou posse em 3 de agosto de 2023.

Antes de chegar ao Supremo, Zanin havia sido advogado de Lula em processos da Operação Lava Jato e também atuara como coordenador jurídico da campanha presidencial de 2022. Esse histórico é registrado pelo próprio Senado ao apresentar sua biografia institucional.

Zanin nasceu em 15 de novembro de 1975. Como a aposentadoria compulsória ocorre aos 75 anos, sua nomeação possui potencial para influenciar a jurisprudência do país durante várias décadas.

A segunda indicação foi Flávio Dino, escolhido para a vaga deixada por Rosa Weber. Dino foi aprovado por 47 votos a 31, com duas abstenções, e tomou posse em 22 de fevereiro de 2024. Antes da nomeação, havia sido governador do Maranhão, senador e ministro da Justiça do próprio governo Lula.

Dino nasceu em 30 de abril de 1968, de modo que, pela regra atual dos 75 anos, também poderá permanecer na Corte por muitos anos.

A relevância política de uma indicação dessa natureza é diferente da escolha de um ministro da Justiça. Um ministro de Estado pode ser demitido pelo Presidente no dia seguinte; um ministro do STF, depois de nomeado e empossado, possui independência funcional e não pode simplesmente ser retirado porque o Presidente se arrependeu da escolha.

A vaga de Barroso permanece aberta desde outubro de 2025

Luís Roberto Barroso anunciou sua aposentadoria em 9 de outubro de 2025, pouco depois de deixar a Presidência do STF. O decreto de aposentadoria produziu efeitos a partir de 18 de outubro.

Desde então, o Supremo opera com dez integrantes. A própria página institucional do Tribunal lista atualmente apenas os dez ministros em atividade, e uma nota oficial de fevereiro de 2026 foi expressamente assinada pelos “dez ministros do STF”.

A vaga produz efeitos concretos sobre o funcionamento do Tribunal. A Primeira Turma, que deveria possuir cinco integrantes, aparece atualmente com apenas Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. A Segunda Turma mantém seus cinco integrantes.

Há processos nos quais a ausência do décimo primeiro ministro já alterou o andamento do julgamento. No Tema 1.390 da repercussão geral, relativo à aposentadoria compulsória de empregados públicos, o próprio registro do STF informa que, em abril de 2026, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo ministro que vier a integrar a Corte.

Esse é um exemplo bastante concreto do poder de uma nomeação presidencial: a escolha de uma pessoa pode determinar o voto que romperá um empate ou completará a maioria em processo com repercussão nacional.

Lula tentou indicar seu próprio advogado-geral da União para essa vaga

Para substituir Barroso, Lula indicou em 2026 Jorge Messias, então advogado-geral da União. A mensagem presidencial chegou ao Senado em 1º de abril. Messias havia ocupado, durante diferentes governos petistas, cargos como subchefe para Assuntos Jurídicos da Presidência, secretário no Ministério da Educação e consultor jurídico de ministérios, além de comandar a AGU no terceiro governo Lula.

A indicação produziu um acontecimento institucional excepcional. Depois de ser aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, ela foi rejeitada pelo Plenário do Senado por 42 votos contra, 34 a favor e uma abstenção, em 29 de abril de 2026. Segundo o próprio Senado, foi a primeira rejeição de uma indicação ao STF em 132 anos.

A rejeição mostrou na prática aquilo que a Constituição pretende com a participação do Senado: o Presidente indica, mas não possui poder unilateral para preencher o Supremo. O Senado exerce uma função de controle institucional e pode impedir a nomeação.

Em 29 de maio, Lula declarou publicamente que pretendia indicar Messias novamente. Até setembro de 2026, contudo, a composição oficial do STF continua registrando somente dez ministros, e a cadeira permanece vaga.

O fato de o Senado ter rejeitado um indicado presidencial não é detalhe protocolar

Durante décadas, a sabatina de indicados ao STF foi freqüentemente tratada como uma etapa cujo resultado final era previsível. A rejeição de 2026 demonstrou que o Senado pode efetivamente utilizar sua competência constitucional.

Isso importa, porque o processo de nomeação possui uma lógica deliberada de freios e contrapesos. O Presidente possui legitimidade eleitoral para indicar; os senadores, também eleitos, precisam avaliar os requisitos constitucionais e decidir se aprovam o nome. Nenhum dos dois Poderes possui controle exclusivo do processo.

Quando o Senado deixa de exercer escrutínio real, a escolha torna-se praticamente unilateral do chefe do Executivo. Quando exerce seu poder de maneira efetiva, o Presidente precisa apresentar um nome capaz de conquistar apoio de pelo menos 41 senadores.

Essa exigência ganha importância ainda maior diante da duração do cargo. Um senador é eleito por oito anos; um presidente, por quatro. Um ministro indicado aos quarenta ou cinquenta anos pode permanecer no STF por muito mais tempo que ambos.

Os governos Lula e Dilma moldaram grande parte da composição atual do Supremo

O efeito cumulativo dos anos de governo do PT aparece claramente na composição da Corte. Cármen Lúcia e Dias Toffoli são remanescentes das indicações de Lula entre 2003 e 2010; Luiz Fux e Edson Fachin foram indicados por Dilma Rousseff; Zanin e Dino vieram do terceiro mandato de Lula.

A cadeira de Barroso, hoje vaga, também havia sido preenchida por Dilma em 2013. Portanto, antes da aposentadoria dele, sete dos onze integrantes do Supremo haviam sido indicados por presidentes do PT.

Essa é uma conseqüência previsível de longos períodos no Poder Executivo. Presidentes que permanecem por vários mandatos sucessivos, ou partidos que controlam a Presidência por muitos anos, acumulam oportunidades de alterar gradualmente a composição dos tribunais superiores.

O efeito é ainda mais duradouro, porque os ministros não saem quando muda o governo. Dias Toffoli, por exemplo, indicado por Lula em 2009, continua no STF dezessete anos depois. Cármen Lúcia, nomeada em 2006, completa duas décadas de Corte em 2026.

Para o cidadão, isso significa que o voto dado numa eleição presidencial pode produzir efeitos sobre decisões judiciais tomadas quinze ou vinte anos depois.

A composição do Supremo pode alterar políticas nacionais sem uma nova votação no Congresso

A importância do STF decorre não apenas de julgar processos individuais, mas de sua capacidade de declarar leis inconstitucionais e fixar teses com efeitos para todo o país. Em julgamentos de repercussão geral ou controle concentrado, uma maioria de ministros pode modificar a interpretação jurídica aplicada nacionalmente.

O julgamento do porte de maconha para uso pessoal oferece um exemplo concreto. Em junho de 2024, o Supremo decidiu que a posse de cannabis para consumo pessoal não possui natureza penal. Também estabeleceu uma presunção de uso pessoal para até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas, sujeita às circunstâncias do caso concreto.

A decisão produziu efeito nacional sem que o Congresso tivesse aprovado uma nova lei retirando a natureza penal do porte. A maioria considerou que a aplicação penal do art. 28 da Lei de Drogas à maconha era incompatível com a Constituição.

O caso também demonstra que não é possível prever automaticamente o voto de um ministro apenas pela identidade do presidente que o nomeou. Cristiano Zanin, indicado por Lula, votou contra a descriminalização judicial, sustentando a constitucionalidade do art. 28 e argumentando que modificar essa opção caberia ao legislador. Flávio Dino não participou do mérito porque sua antecessora, Rosa Weber, já havia votado.

O ponto institucional é justamente este: quem ocupa a cadeira importa, mas o Presidente não controla juridicamente o voto depois da posse.

O aborto também está sendo decidido no STF

Outro exemplo de enorme relevância é a ADPF 442, que pede ao Supremo a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras doze semanas. Em setembro de 2023, a então relatora Rosa Weber votou pela descriminalização. Em outubro de 2025, no último dia de atuação antes de aposentar-se, Luís Roberto Barroso também apresentou voto favorável à descriminalização até doze semanas.

O processo não foi concluído. Atualmente, o relator é Flávio Dino, indicado por Lula, e a página oficial do STF registra que a ADPF continua em tramitação.

A importância institucional é difícil de exagerar. O Código Penal brasileiro data de 1940 e prevê o aborto como crime, com exceções específicas. A ADPF pede ao Supremo que examine se a criminalização até a décima segunda semana é compatível com a Constituição de 1988. Dependendo do resultado, uma decisão de maioria da Corte pode alterar nacionalmente a incidência da legislação penal sem a aprovação de uma nova lei pelo Congresso.

Para quem considera o tema moralmente central, a composição do Supremo passa, portanto, a possuir efeito direto sobre a proteção jurídica concedida ao nascituro.

A Corte também passou a definir parâmetros nacionais para redes sociais

A Parte VIII desta série mostrou outro exemplo. Em 2025, o STF declarou parcialmente inconstitucional o regime do art. 19 do Marco Civil da Internet e estabeleceu novos parâmetros para responsabilização das plataformas digitais. Em junho de 2026, detalhou deveres estruturais e de cuidado para grandes plataformas.

Essas decisões alteram o regime jurídico de Facebook, YouTube, X, Instagram e outras plataformas utilizadas por milhões de brasileiros. Novamente, a questão transcende um processo individual: onze – atualmente dez – ministros conseguem estabelecer teses vinculantes ou dotadas de ampla força jurisprudencial para todo o sistema de Justiça.

Isso faz da nomeação de ministros uma das escolhas institucionais mais importantes disponíveis ao Presidente da República.

O STF não decide apenas sobre “pautas de costumes”

É um erro imaginar que a composição do Supremo interessa apenas a debates sobre aborto, drogas ou liberdade de expressão. A Corte julga tributação, Previdência, relações trabalhistas, propriedade, federalismo, meio ambiente, orçamento público, prerrogativas parlamentares, investigações criminais, eleições e limites dos Poderes.

Um julgamento pode determinar se determinado imposto é constitucional, se uma despesa deve ser paga pela União, se uma lei trabalhista continua válida ou se uma política pública pode ser executada. Como esses casos freqüentemente envolvem bilhões de reais ou direitos de milhões de pessoas, decisões judiciais do Supremo podem produzir conseqüências fiscais e econômicas comparáveis às de grandes leis aprovadas pelo Congresso.

A própria existência da atual vaga de Barroso demonstra isso. No Tema 1.390, relativo à aposentadoria compulsória de empregados públicos, os ministros chegaram a posições divergentes, e o STF registrou explicitamente que a decisão ficaria suspensa aguardando o voto do novo integrante da Corte.

Uma única nomeação presidencial poderá, portanto, influenciar diretamente a interpretação constitucional aplicada a milhares de relações de trabalho no setor público.

A Primeira Turma tornou-se especialmente influente em processos criminais e políticos

O STF divide parte de sua atividade entre duas Turmas. Em setembro de 2026, a Primeira Turma é formada por Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, permanecendo com uma cadeira vaga. A Segunda Turma reúne Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça.

Como Flávio Dino e Cristiano Zanin foram indicados por Lula no atual mandato, dois dos quatro integrantes atualmente em exercício na Primeira Turma chegaram ao STF por escolha do atual Presidente. Cármen Lúcia também foi indicada por Lula em seu primeiro ciclo presidencial.

Isso não significa uniformidade de votos. Significa que a permanência prolongada de um grupo político no Executivo produz efeitos cumulativos também na composição dos colegiados internos do Tribunal.

A diferença é relevante porque determinados processos são julgados pelas Turmas, e não necessariamente pelo Plenário completo. Em uma Turma de cinco ministros, três votos formam maioria. Enquanto a Primeira Turma estiver com apenas quatro integrantes, três votos continuam sendo suficientes para produzir maioria absoluta do colegiado presente.

Um ministro recém-nomeado pode influenciar o país durante uma geração inteira

Talvez esse seja o aspecto menos percebido de uma indicação ao Supremo. Cristiano Zanin nasceu em 1975; Flávio Dino, em 1968. A regra de aposentadoria compulsória é de 75 anos.

Isso significa que decisões tomadas por Lula em 2023 poderão continuar repercutindo muito depois de 2026 e muito depois do fim de qualquer eventual governo seguinte.

Durante esse período, o Congresso pode mudar completamente de composição, Presidentes de diferentes partidos passarão pelo Planalto, novas gerações chegarão à idade adulta, mas o ministro continuará possuindo um dos onze votos capazes de interpretar a Constituição.

É por isso que a frase “o Presidente indicará ministros do STF” não deveria ser tratada como uma nota de rodapé numa eleição. Em determinados temas, a indicação pode produzir conseqüências institucionais mais duradouras que várias políticas econômicas de um mandato.

Três aposentadorias compulsórias já estão previstas entre 2028 e 2030

A composição do STF passará por nova transformação nos próximos anos. Pela regra de aposentadoria aos 75 anos, Luiz Fux deverá deixar a Corte em 2028, Cármen Lúcia em 2029 e Gilmar Mendes em 2030, salvo aposentadoria anterior. A imprensa registrou, em setembro de 2026, que essas três vagas já são previsíveis dentro do mandato presidencial iniciado em 2027.

A cadeira de Barroso permanece adicionalmente vaga neste momento.

Isso significa que o ciclo institucional seguinte terá capacidade de modificar uma parcela muito significativa da composição da Corte. Uma decisão presidencial sobre o STF não é, portanto, apenas escolha de uma pessoa: é parte de um processo gradual de alteração da jurisprudência constitucional brasileira.

O Senado é a principal barreira institucional à escolha unilateral do Presidente

A rejeição de Jorge Messias, em abril de 2026, tornou essa função especialmente visível. Lula possuía constitucionalmente o poder de indicar, mas não conseguiu obter os 41 votos necessários para confirmar sua escolha.

Por isso, a composição do Senado possui relação direta com a composição futura do STF. Senadores não escolhem originariamente o nome, mas podem impedir sua nomeação.

Esse mecanismo oferece ao eleitor duas formas indiretas de influência institucional: o voto presidencial determina quem terá iniciativa para indicar; o voto para o Senado determina parte do colegiado que poderá aprovar ou rejeitar essa escolha.

É uma das poucas situações nas quais duas eleições realizadas no mesmo dia conectam-se de maneira tão direta.

O Presidente também influencia processos no STF por meio da Advocacia-Geral da União

A relação entre Executivo e Supremo não se limita às nomeações. A Advocacia-Geral da União representa juridicamente a União e manifesta-se em ações de controle de constitucionalidade que podem afetar diretamente as políticas do governo.

Quando uma lei federal, decreto ou política pública são contestados no STF, a AGU pode defender a constitucionalidade do ato, apresentar informações, sustentar teses oralmente e requerer determinadas providências processuais. A atuação da AGU apareceu repetidamente nos capítulos anteriores desta série, especialmente em matérias de internet, políticas digitais e defesa das posições do Executivo.

Isso é funcionamento normal da estrutura constitucional, mas ajuda a compreender que a relação entre Planalto e Supremo possui dois níveis distintos: o Presidente participa da formação da Corte por meio das indicações e, depois, seu governo participa de inúmeros processos perante a própria Corte por meio da Advocacia-Geral da União.

Uma vez empossado, porém, o ministro indicado não passa a representar o governo. Seu dever constitucional é julgar de maneira independente.

O Supremo passou a decidir questões que antes seriam imaginadas sobretudo como matéria do Legislativo

O debate institucional brasileiro atual envolve uma divergência profunda sobre os limites da jurisdição constitucional. Em temas como porte de drogas, aborto, responsabilidade das plataformas, financiamento público, direitos de minorias e regras eleitorais, o STF tem sido chamado a decidir se escolhas feitas ou omitidas pelo Congresso são compatíveis com a Constituição.

Defensores de uma atuação mais ampla do Tribunal sustentam que direitos fundamentais não podem depender indefinidamente da vontade de maiorias políticas e que o STF possui precisamente a função de invalidar normas incompatíveis com a Constituição. Críticos sustentam que, ao interpretar cláusulas constitucionais abertas de maneira expansiva, a Corte pode acabar decidindo matérias que deveriam ser resolvidas pelos representantes eleitos.

Essa discussão não é meramente acadêmica. O julgamento da maconha mostrou que o STF pode afastar conseqüências penais de uma lei aprovada pelo Congresso. A ADPF 442 pode alterar o regime jurídico do aborto. A revisão do Marco Civil mudou a responsabilidade das plataformas.

Quanto maior o espaço ocupado pela jurisdição constitucional, maior se torna a importância política de quem compõe o tribunal.

A própria vaga atual demonstra que um único voto pode determinar o resultado

Em uma Corte de onze ministros, seis formam maioria no Plenário quando todos participam. Diversos casos de enorme relevância terminam por diferenças pequenas.

Quando existe uma vaga ou impedimento, a possibilidade de empate aumenta. Alguns julgamentos podem ser adiados justamente para permitir a participação do novo ministro, como ocorreu no processo previdenciário anteriormente mencionado.

É possível, portanto, que uma escolha presidencial individual decida uma tese constitucional aplicável em todo o território nacional.

O cidadão que acompanha apenas o Congresso pode não perceber esse mecanismo. Uma proposta legislativa precisa passar por comissões, Câmara, Senado e sanção ou veto presidencial; uma questão constitucional pode terminar decidida por seis pessoas.

Isso não transforma o STF em Parlamento. É conseqüência do desenho de uma Corte constitucional, mas torna indispensável prestar atenção ao processo de escolha de seus integrantes.

A origem política de uma indicação permanece relevante mesmo depois que termina a relação de lealdade

Seria simplista imaginar ministros como representantes partidários dentro do Tribunal. O histórico brasileiro oferece inúmeros casos em que ministros votaram contra interesses dos presidentes que os nomearam ou contra posições associadas àquele campo político.

Ao mesmo tempo, a escolha não é aleatória. Presidentes selecionam candidatos levando em consideração formação jurídica, trajetória profissional, concepção constitucional, perfil institucional e outros critérios. É precisamente porque diferentes juristas interpretam a Constituição de maneiras diferentes que a prerrogativa de indicação possui tanta importância.

A independência posterior do ministro não elimina a relevância da escolha inicial; ela apenas impede que a nomeação seja reduzida a uma relação de comando.

No atual mandato, Lula escolheu um advogado que havia atuado pessoalmente em sua defesa e um ministro que integrava seu próprio governo. Em seguida, tentou indicar o chefe da Advocacia-Geral da União. Os três possuíam relação profissional recente com a administração ou com o próprio Presidente antes da indicação.

Esse dado não prova falta de independência posterior, mas mostra qual perfil de origem o Presidente selecionou para suas indicações recentes.

O efeito institucional é de longo prazo

A fotografia do Supremo, em outubro de 2026, é bastante clara. A Corte possui dez ministros em exercício e uma cadeira vaga. Seis dos dez atuais foram indicados por Lula ou Dilma Rousseff; a vaga também era ocupada por um indicado de Dilma. Lula já colocou Cristiano Zanin e Flávio Dino no Tribunal durante seu terceiro mandato e tentou preencher a terceira vaga com Jorge Messias, mas o Senado rejeitou o nome.

Ao mesmo tempo, processos sobre aborto, políticas digitais, relações trabalhistas, questões criminais e inúmeros outros temas permanecem em julgamento. Algumas controvérsias já tiveram sua solução adiada justamente pela ausência do décimo primeiro ministro.

É difícil encontrar exemplo melhor de como instituições conectam eleições presentes a conseqüências futuras.

Um programa econômico pode ser revogado pelo próximo governo. Um decreto pode ser substituído. Um ministro da Fazenda pode sair em meses. Uma política administrativa pode desaparecer com uma assinatura.

Um ministro do Supremo pode continuar decidindo durante décadas.

Por isso, compreender quem indica os ministros, quem aprova essas indicações e quais poderes a Corte exerce é indispensável para compreender a política brasileira. A composição do STF não é uma questão distante do cidadão comum: ela alcança o que pode ser criminalizado, quais impostos podem ser cobrados, quais políticas podem ser executadas, como as plataformas podem moderar aquilo que publicamos, quais direitos são reconhecidos e até onde podem chegar o Executivo e o Congresso.

A pergunta institucional fundamental não é apenas quem ocupará a Presidência durante quatro anos. É também quem esse Presidente poderá colocar numa cadeira que continuará influenciando o país muito depois de seu mandato terminar.

sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Como votarei nas eleições de 2026 (Minha colinha para 2026)

 

Esta será a terceira eleição em que manifestarei neste blogue como votarei nas eleições. Comecei com a prática em 2018 e repeti a dose em 2022. Confesso que pensei seriamente na possibilidade de não dar prosseguimento à tradição: é cada vez mais desanimador acompanhar como o brasileiro não apenas não muda, mas parece piorar com a passagem dos anos. No entanto, vamos ao que interessa: afinal, o objetivo desta postagem não é ficar de chorumelas.

Os meus critérios de decisão permanecem basicamente os mesmos; contudo, nestas eleições, eu tomei mais consciência de alguns fatos que me levaram a publicar alguns textos por aqui antecedendo esta postagem. 

Primeiramente, senti a necessidade de escrever sobre os votos branco e nulo, que condeno há muitos anos. Um seguidor, no Instagram, fez-me tomar conhecimento de um comunicado publicado pelo IBP que defende a tese de que nunca haveria obrigatoriedade de votar no mal menor. Eu defendo pessoalmente que votar nulo ou em branco nestas eleições é no mínimo pecado grave. Em verdade, creio que a possibilidade concreta de uma circunstância em que não seria imoral votar desse modo é praticamente impossível, sendo apenas uma possibilidade teórica. 

Segundamente, escrevi sobre o fato de que o voto é uma ação política ordenada ao bem comum, não meramente uma expressão de quem somos, do que cremos. Votar no melhor candidato pode não ser necessariamente o melhor voto. Votar no candidato que julgamos ser o melhor pode significar simplesmente eleger o pior candidato. 

Terceiramente, lidei com a possibilidade de postergação do voto, tendo em vista o que tenho defendido acerca do voto útil no Flávio Bolsonaro, já anunciando o meu voto para a presidência. 

Em seguida, iniciei uma série sobre o Lula. Infelizmente, não consegui publicar todos os 18 textos, mas creio que os 8 publicados são suficientes para convencer o leitor de que não podemos deixar o Lula ser reeleito de jeito nenhum. Caso o Flávio vá para um segundo turno terminando em primeiro lugar no primeiro, finalizarei a série até o dia 25 de outubro, quando ocorrerá a nova votação.

Neste ano, estou completamente convencido da importância do chamado voto útil. Infelizmente, o meu principal objetivo nestas eleições é evitar o mal maior. Não é preciso sequer ler os planos de governo dos candidatos. 

Por exemplo, o Lula fez coligação com o PSB (Partido Socialista Brasileiro), o PDT, o PC do B (Partido Comunista do Brasil), o PV, o PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), e a REDE. Eu, como católico, não posso votar em comunistas ordinariamente. Digo "ordinariamente" porque, caso dois comunistas estivessem no segundo turno, por exemplo, eu me veria obrigado a votar em um deles. Além do mais, boa parte desses partidos faz parte do Foro de São Paulo – vejam minha explicação sobre o assunto nas justificativas do meu voto nas eleições anteriores. 

Infelizmente, a única possibilidade matemática e concreta que temos de tirar o PT do poder, evitando uma reeleição, é votando no Flávio. Seria completamente desastroso que o Lula coloque mais quatro Ministros no STF.

Se o Lula for reeleito, poderá indicar os sucessores de mais 3 Ministros do STF por aposentadoria compulsória. Fux completa 75 anos em 2028; Cármen Lúcia, em 2029; Gilmar Mendes, em 30 de dezembro de 2030. Há ainda a vaga deixada pelo Barroso neste ano de 2026. No mandato seguinte, de 2031 a 2035, haverá apenas uma aposentadoria compulsória entre os atuais Ministros: a de Edson Fachin, em 2033. No mandato de 2035 a 2039, nenhum dos demais atuais Ministros atingirá 75 anos.

9 dos 11 Ministros estarão alinhados com o Lula, que terá sempre a maioria no STF. Essa maioria será mantida por uns 20 anos. 

No meu perfil do Instagram, eu argumentei de inúmeras formas diferentes por semanas. Poderia tentar reproduzir toda a argumentação aqui, mas confesso que me cansei depois de discutir com pessoas completamente fechadas, sem qualquer senso de proporção e inteligência. Caso tenhamos um segundo turno com o Flávio terminando o primeiro em primeiro lugar, talvez eu pense em escrever mais detidamente por aqui sobre o meu voto para a presidência, procurando tratar detidamente cada linha argumentativa que apresentei no Instagram. 

Presidente – Flávio Bolsonaro, 22

Há evidentemente numerosas razões programáticas para minha escolha: posições sobre vida humana, família, liberdade religiosa, liberdade de expressão, propriedade privada, segurança pública, tamanho do Estado e orientação econômica. Contudo, a minha principal linha de argumentação para esse cargo diz respeito à urgência em retirarmos o Lula e o PT da presidência. 

Não sou ingênuo, não acho o Flávio um Santo, tampouco creio que apenas trocar quem ocupa a presidência mudará qualquer coisa substancialmente neste país. Creio que o nível da nossa política cotidiana apenas reflete o nível do brasileiro médio. No entanto, é o que temos. 

A argumentação que tenho empreendido (vejam os meus destaques no Instagram) é acumulativa, mas creio que vários argumentos isoladamente são suficientes para que qualquer pessoa minimamente convencida de que temos de tirar o Lula da presidência vote no Flávio. 

O simples fato de o Flávio prometer revogar todos os impostos criados e aumentados pelo Lula já seria mais do que suficiente para mim a fim de que vote nele. 

Governo do Distrito Federal – Celina Leão, 11

Não gosto da Celina, mas o Leandro Grass, do PT, está atrás dela e seria absolutamente desastroso termos um governo do PT em Brasília. Isso para mim já é razão suficiente para votar nela. 

O PT, do Leandro Grass, fez coligação com o PCdoB, o PV, PSOL e REDE. Então, não dá.  

Senado – Michelle Bolsonaro, 222, e Bia Kicis, 223

Novamente, meu voto levará em conta simplesmente evitar que tenhamos dois esquerdistas no Senado, a Leila do Vôlei e a Érika Kokay. 

Eu não me recordo, desde que comecei a votar em 2002, de alguma eleição em que tivéssemos sequer candidatos ao Senado, em eleições para duas vagas, que não fossem de Esquerda. Não podemos perder de jeito nenhum essa oportunidade. As pesquisas mostram a disputa das duas vagas entre a Bia, a Michelle, a Leila e a Érika. Temo que percamos uma vaga por conta daqueles que votarão no Sebastião. 

Nas próximas eleições, só colocaremos uma pessoa no Senado. 

Vale recordar que o Senado tem competência privativa para aprovar previamente Ministros do STF e para processar e julgar Ministros da Corte por crimes de responsabilidade.

Caso o Lula seja eleito, apenas o Senado poderia ser algum tipo de freio ao seu desgoverno e às péssimas indicações de camaradas que certamente fará para o STF.

Deputado federal – Thiago Manzoni, 2233

Nas eleições passadas, alguns familiares votaram nele para deputado distrital. Ele foi eleito e passei a acompanhá-lo em seu mandato. 

Aqui pesa bastante aquilo que considero uma vantagem sobre candidaturas inteiramente novas: Manzoni já exerceu mandato parlamentar e, portanto, não precisa ser avaliado exclusivamente por promessas. Gostei da atuação dele de forma geral a partir do que pude acompanhar dela.

Aqui pesa o critério partidário. Nas eleições proporcionais, importa não apenas o voto no candidato, mas também o total de votos obtidos pelo partido ou coligação. Primeiramente, determina-se a quantidade de cadeiras que cada partido/coligação conquistou; depois, essas cadeiras são preenchidas pelos candidatos mais votados daquela legenda, observadas as regras eleitorais.

Não basta, por conseguinte, observar o candidato, mas principalmente o seu partido ou federação.

Como meu voto para a presidência será no Flávio Bolsonaro, ele precisará de um Congresso que o apoie; então, procurei privilegiar candidatos do seu partido. Notem que o único candidato em que votarei que não pertencerá ao seu partido será a Celina, para o governo do DF, mas o PL não tem um candidato próprio para o cargo, apoiando a Celina – o PL, inclusive, fez coligação com o PP para o cargo de governador. 

Meu voto para deputado federal, portanto, será no Thiago.

Deputado distrital – Victor Jansen, 22322

O Victor está disputando a sua primeira eleição. Confesso que inicialmente tive certo preconceito com ele pelos vídeos que vi em seu perfil: não é o tipo de abordagem que eu pessoalmente empreenderia para defender os meus pontos de vista; contudo, um vídeo seu particularmente sobre a "Leila do Lula", como ele a denominou, fez-me pensar que talvez precisemos de pessoas mais aguerridas nesse ambiente político tão marcado por hipocrisia, máscaras e fingimento. 

Ele pertence também ao partido do Flávio Bolsonaro; no entanto, no caso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, é mais importante alinhar o voto com aquele para o governo. Como o PL está em coligação com o PP, apoiando a candidatura da Celina, é coerente votar para a CLDF.

Tive alinhamento com as pautas defendidas por ele e resolvi dar-lhe um voto de confiança. 

Há um fator que também pesou na minha escolha. Ele tem 350 mil seguidores. Eu não me recordo de já ter colocado alguém da CLDF com o meu voto. Hoje em dia, dificilmente você consegue qualquer coisa politicamente sem presença nas redes. 

De todo modo, caso ele não seja eleito, o meu voto colaborará com o partido, a fim de que outros candidatos dele possam ser eleitos. 

Basicamente, é isso. Neste ano, creio que votar está muito fácil. Não é preciso raciocinar muito. 

Minha cola de 2026, portanto, será:

Presidente
Flávio Bolsonaro (22, PL)

Governador
Celina (11, PP)
Coligação: REPUBLICANOS/MDB/PODE/PL/DC/MOBILIZA/DEMOCRATA/FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (25-PRD/77-SOLIDARIEDADE)/FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP): DF para todos (PODE; PATRIOTA; PSC; PMB)

Senadores
Bia Kicis (223, PL)
REPUBLICANOS/MDB/PODE/PL/FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (25-PRD/77-SOLIDARIEDADE)/FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP)/DC/MOBILIZA/ DEMOCRATA

Michelle Bolsonaro (222, PL)
REPUBLICANOS/MDB/PODE/PL/FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (25-PRD/77-SOLIDARIEDADE)/FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA (44-UNIÃO/11-PP)/DC/ MOBILIZA/DEMOCRATA

Deputado Federal
Thiago Manzoni (2233, PL)

Deputado Distrital
Victor Jansen (22322, PL)

sexta-feira, 25 de setembro de 2026

VIII – Liberdade de expressão e regulação das redes

 

Liberdade de expressão e regulação da internet: expansão da moderação, remoção de conteúdos e poder estatal sobre o debate digital

Poucos direitos são tão essenciais ao funcionamento de uma democracia quanto a liberdade de expressão. Uma eleição pressupõe que cidadãos possam defender candidatos, criticar governantes, questionar decisões judiciais, discordar de políticas públicas, investigar autoridades e publicar informações sem precisar pedir previamente autorização ao Estado. Essa proteção possui importância especial justamente para discursos controversos, incômodos ou minoritários, porque opiniões consensuais raramente precisam de garantias constitucionais para poderem ser manifestas.

A Constituição brasileira estabelece que é livre a manifestação do pensamento, assegura a liberdade de comunicação e determina que nenhuma lei contenha dispositivo capaz de constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística. O art. 220 vai além e proíbe expressamente qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Isso não significa imunidade posterior para crimes como ameaça, calúnia, racismo ou incitação criminosa, mas significa que o ponto de partida constitucional brasileiro é a liberdade, e eventuais restrições precisam possuir fundamento jurídico e respeitar necessidade, proporcionalidade e devido processo.

A internet alterou radicalmente a dimensão desse problema. Durante a maior parte da história, jornais, emissoras e editoras controlavam os meios capazes de alcançar milhões de pessoas. Hoje, qualquer cidadão pode produzir conteúdo e atingir uma audiência nacional em poucas horas. As redes sociais democratizaram extraordinariamente a publicação, mas também facilitaram golpes, campanhas criminosas, ameaças, manipulações, difusão de material sexual ilegal e outros abusos. A questão deixou de ser simplesmente se deve existir alguma regulação. Passou a ser quem decide o que deve sair do ar, mediante qual procedimento, com quais garantias e sob quais incentivos.

É exatamente nesse ponto que o Brasil sofreu uma mudança institucional profunda nos últimos anos.

O Marco Civil da Internet havia criado uma importante barreira judicial antes da responsabilização das plataformas

Quando o Marco Civil da Internet foi aprovado em 2014, durante o governo Dilma Rousseff, seu art. 19 adotou uma regra particularmente importante para a liberdade de expressão: em regra, uma plataforma não seria civilmente responsabilizada por uma publicação feita por terceiro simplesmente porque alguém lhe enviara uma denúncia privada pedindo sua retirada. A responsabilização ocorreria quando, depois de uma ordem judicial específica, o provedor deixasse de remover o conteúdo indicado pela Justiça.

Isso criava uma espécie de intermediário jurídico entre o denunciante e a remoção compulsória. Imagine que alguém publique uma crítica contundente a um prefeito, um ministro, uma empresa ou uma igreja. A pessoa criticada considera a publicação ilícita e envia uma notificação à plataforma. Sob o modelo geral do art. 19, o simples recebimento dessa alegação não transformava automaticamente Facebook, YouTube, X ou outra plataforma em juiz da controvérsia. Para gerar responsabilidade civil pela manutenção do conteúdo, normalmente seria necessária uma ordem judicial específica.

A razão prática é fácil de compreender. Se uma empresa pode sofrer grande prejuízo financeiro simplesmente porque decidiu não remover imediatamente um conteúdo cuja legalidade é duvidosa, sua opção economicamente mais segura será retirar primeiro e discutir depois. O custo da remoção de uma postagem legítima é suportado sobretudo pelo usuário; o custo de manter uma postagem posteriormente considerada ilícita pode recair financeiramente sobre a plataforma. O resultado potencial dessa assimetria é conhecido na literatura como efeito inibidor ou chilling effect: diante da incerteza jurídica, agentes privados passam a restringir também manifestações lícitas para reduzir seu próprio risco.

O sistema do art. 19 possuía exceções e nunca significou que a internet fosse território sem lei. Crimes continuavam crimes, ordens judiciais podiam determinar remoções, e outras disposições estabeleciam procedimentos específicos. A característica central era outra: para uma ampla categoria de conteúdos, um juiz funcionava como garantia processual antes de a omissão da plataforma produzir responsabilidade civil.

Essa estrutura foi radicalmente modificada a partir de 2025.

Lula transformou a regulação das plataformas digitais em posição explícita de seu governo

A intenção de ampliar a regulação das redes não surgiu apenas no final do mandato. O Governo Federal criou, já em sua reorganização administrativa de janeiro de 2023, uma Secretaria de Políticas Digitais dentro da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Entre suas competências estão formular políticas relativas aos serviços digitais de comunicação e desenvolver políticas de enfrentamento à desinformação e ao chamado "discurso de ódio" na internet. A estrutura inclui inclusive uma Coordenação-Geral de Liberdade de Expressão e Enfrentamento à Desinformação e outra destinada à promoção da diversidade e do pluralismo.

A própria Secom informa atualmente que uma das missões da secretaria é implementar uma Estratégia Nacional de Enfrentamento à Desinformação, articulando planos e ações entre diferentes ministérios. Outra área da estrutura governamental acompanha o debate público digital para identificar impactos sobre políticas federais, oportunidades comunicacionais e riscos de imagem para o Executivo.

Lula passou também a defender publicamente a regulação das plataformas em fóruns internacionais. Num evento paralelo à Assembleia-Geral das Nações Unidas, afirmou que a liberdade de expressão é fundamental, mas não absoluta, e declarou que as sociedades permaneceriam ameaçadas enquanto não fossem firmes na regulação das plataformas e da inteligência artificial. Na abertura da Assembleia-Geral de 2024, voltou a afirmar o poder soberano dos Estados de legislar e aplicar suas regras também no ambiente digital.

Em setembro de 2025, na 80ª Assembleia-Geral da ONU, tornou a posição ainda mais explícita: sustentou que regular redes sociais não significaria restringir a liberdade de expressão e defendeu que aquilo que é ilegal fora da internet também seja tratado como ilegal no ambiente virtual.

Essas declarações importam, porque permitem avaliar os acontecimentos seguintes não como medidas desconectadas, mas como componentes de uma orientação política assunta publicamente pelo próprio Presidente.

Em janeiro de 2023, o governo criou uma procuradoria especializada no enfrentamento à “desinformação”

Outra inovação institucional apareceu no primeiro dia do mandato. A reorganização da Advocacia-Geral da União feita pelo Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, previu a Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia – PNDD, posteriormente regulamentada pela Portaria Normativa PGU/AGU nº 16/2023.

Sua competência abrange a atuação judicial e extrajudicial da União no enfrentamento àquilo que a administração classifica como desinformação referente a políticas públicas, instituições democráticas e funções públicas. A própria AGU informa que a PNDD pode entrar com ações judiciais para obter remoção de conteúdo ou realizar diretamente notificações extrajudiciais às plataformas, solicitando retirada, rotulagem de publicações ou direito de resposta.

Segundo dados divulgados pela própria instituição, entre janeiro de 2023 e junho de 2024 a PNDD recebeu 101 requerimentos de atuação. Vinte e oito haviam sido deferidos; entre estes, dez resultaram em ações judiciais e dezessete em atuações extrajudiciais. Em setembro de 2024, balanço posterior já registrava 113 requerimentos analisados e 31 encaminhamentos decorrentes de pedidos deferidos.

É importante compreender a inovação institucional. O Governo Federal sempre pôde defender-se judicialmente contra crimes, danos e afirmações ilícitas. A novidade consiste em possuir uma unidade jurídica especializada cuja função institucional inclui avaliar conteúdos classificados como desinformação relacionada às próprias políticas e instituições federais e requerer providências às plataformas.

Quando é o próprio governo que se considera objeto de uma afirmação falsa, surge inevitavelmente uma questão delicada: qual deve ser o papel do Estado na classificação do discurso que o critica?

A PNDD afirma que não atua contra mera retórica política, exige demonstração de potencial dano e, nos casos de desinformação, exige intenção de causar prejuízo ou obter vantagem indevida. A própria regulamentação incorpora liberdade de expressão, pluralismo político e liberdade de imprensa entre os parâmetros de atuação. A importância constitucional da questão está justamente no fato de que a estrutura coloca a administração pública na posição de analisar manifestações sobre ela mesma e decidir se procurará uma plataforma ou o Judiciário para contestá-las.

O governo já utilizou essa estrutura para conseguir a retirada de publicações sobre a própria saúde de Lula

Um exemplo especialmente claro ocorreu em dezembro de 2024. Depois que Lula foi submetido a procedimentos médicos para tratar um hematoma intracraniano, circularam vídeos no YouTube com alegações falsas sobre sua condição, inclusive publicações que chegaram a sugerir que o Presidente havia morrido. A Secom encaminhou o material à PNDD, e a Advocacia-Geral da União enviou ao YouTube uma notificação extrajudicial exigindo providências sobre doze vídeos em 24 horas úteis.

A AGU pediu que os vídeos fossem retirados ou, alternativamente, recebessem marcações com informações oficiais sobre o estado de saúde do Presidente. Até o fim do prazo, sete dos doze vídeos apontados haviam sido removidos.

O exemplo é interessante, porque mostra como o mecanismo funciona na prática. Não houve inicialmente uma ordem judicial determinando a remoção daqueles doze conteúdos: um órgão do Executivo identificou publicações que classificou como desinformação, remeteu o caso à advocacia estatal e esta notificou extrajudicialmente a empresa privada para removê-las ou rotulá-las.

Algumas alegações eram factualmente verificáveis de maneira relativamente simples, como a falsa notícia de morte do Presidente. O ponto institucional relevante, porém, continua sendo o mecanismo criado: o Poder Executivo possui atualmente estrutura própria para procurar plataformas privadas e pedir providências contra conteúdos que considera falsos ou prejudiciais às políticas, funções e instituições federais.

Em outras áreas, a PNDD conseguiu judicialmente a retirada de publicações que associavam vacinas contra a Covid-19 a uma suposta síndrome de imunodeficiência adquirida causada pela vacina. Segundo balanço da AGU, foram removidas vinte publicações e houve determinação contra novas publicações falsas do mesmo tipo pelos responsáveis pelos canais.

Em setembro de 2026, a AGU voltou a notificar o YouTube para remover ou alertar usuários sobre vídeos nos quais personagens criados por inteligência artificial se passavam por médicos e prometiam curas e tratamentos sem comprovação científica. A análise do Ministério da Saúde havia identificado 97 perfis desse tipo.

A questão central, portanto, não é hipotética. O Governo Federal já emprega concretamente instrumentos judiciais e extrajudiciais para influenciar aquilo que permanece disponível nas plataformas.

Durante as enchentes do Rio Grande do Sul, governo e plataformas criaram canal direto para tratamento de “desinformação”

Em maio de 2024, durante a tragédia climática do Rio Grande do Sul, a AGU e grandes plataformas digitais assinaram um protocolo destinado ao enfrentamento de informações falsas relacionadas à calamidade. Entre as medidas estava a criação de canais diretos de comunicação entre governo e empresas, além da possibilidade de rotulagem de determinadas publicações.

A própria AGU criou uma página especial denominada “Combate à Desinformação”, na qual registra atuações para pedir remoções, direitos de resposta e providências em relação a afirmações feitas durante a calamidade. Entre os casos citados está ação contra Pablo Marçal sobre afirmações envolvendo a atuação das Forças Armadas e pedido para que o X acrescentasse esclarecimento governamental em postagens que alegavam que a União havia patrocinado o show da cantora Madonna em vez de destinar recursos ao Rio Grande do Sul.

Em desastres, informações falsas realmente podem prejudicar resgates, causar pânico e redirecionar recursos; por isso, a capacidade estatal de informar rapidamente a população possui valor evidente. A questão de liberdade de expressão aparece quando se decide se a função estatal termina em publicar a informação correta ou pode incluir também pressionar plataformas para rotular ou retirar a informação considerada incorreta.

Essa diferença é essencial. Um governo que responde a uma falsidade com informação adicional amplia o debate; quando procura impedir a circulação da mensagem original, passa a intervir também sobre a disponibilidade do discurso.

O STF eliminou em 2025 a regra geral de que uma ordem judicial fosse necessária antes de responsabilizar a plataforma

A transformação mais profunda do sistema, entretanto, não veio inicialmente do Governo Lula nem do Congresso, mas do Supremo Tribunal Federal. Em 26 de junho de 2025, no julgamento dos Temas 987 e 533, o STF considerou o art. 19 do Marco Civil parcial e progressivamente inconstitucional. A Corte entendeu que a regra que condicionava, em termos gerais, a responsabilização das plataformas ao descumprimento de ordem judicial específica já não protegia suficientemente determinados direitos fundamentais e a democracia.

Em junho de 2026, ao julgar recursos destinados a esclarecer a decisão, o Supremo aperfeiçoou a tese e concedeu às grandes plataformas prazo de sessenta dias para implementar mudanças estruturais. Passou a existir o chamado dever de cuidado, com obrigação de adoção de medidas destinadas a prevenir ou remover imediatamente a circulação massiva de determinadas categorias de conteúdo criminoso grave.

Entre as categorias enumeradas estão terrorismo, incitação ao suicídio ou automutilação, racismo, homofobia, crimes graves contra mulheres e crianças e determinados crimes contra o Estado Democrático de Direito. A tese também criou presunção relativa de culpa em casos de anúncios pagos e mecanismos artificiais de disseminação de conteúdo ilícito.

Isso alterou profundamente os incentivos econômicos da moderação. Anteriormente, para grande quantidade de conflitos, a plataforma podia aguardar determinação judicial antes que a manutenção de uma postagem produzisse responsabilidade. Agora, em várias hipóteses, a empresa precisa avaliar ativamente conteúdos, denúncias e riscos e pode responder financeiramente se for considerada insuficientemente diligente.

A conseqüência prática é que empresas privadas passam a tomar uma quantidade muito maior de decisões que antes poderiam ser deixadas ao Judiciário: isto é crime? É sátira? É crítica política? É informação jornalística? É incitação? Existe dúvida razoável? O contexto religioso altera sua interpretação?

Essas decisões precisam ser tomadas em escala de milhões de publicações.

Organizações de direitos digitais advertiram para o risco de remoção excessiva

A mudança levou organizações tradicionalmente dedicadas à defesa da liberdade de expressão a advertirem sobre o risco de over-removal, isto é, retirada excessiva de conteúdo lícito. A ARTIGO 19 Brasil publicou nota técnica afirmando que a decisão do STF, embora destinada a enfrentar crimes e outros danos online, cria riscos para a liberdade de expressão e para o acesso à informação quando remoções ocorrem sem critérios suficientemente claros e mecanismos adequados de controle.

A Human Rights Watch registrou no World Report 2026 que especialistas em direitos digitais temem que o novo regime de responsabilidade estabelecido pelo STF possa incentivar plataformas a censurar também manifestações legítimas para evitar sanções financeiras.

Esse risco não depende de presumir má-fé da empresa ou do Estado. Pode surgir simplesmente de incentivos econômicos. Imagine duas decisões possíveis para uma plataforma:

Opção A: manter uma publicação controversa e correr o risco de responder posteriormente por danos.

Opção B: apagá-la imediatamente, evitando grande parte do risco jurídico.

Se a empresa recebe milhões de denúncias, não consegue submeter cada uma a uma análise judicial individual. Em situações duvidosas, remover pode tornar-se a decisão financeiramente mais segura. O usuário cuja manifestação legítima foi apagada é quem depois precisa recorrer do bloqueio.

É dessa maneira que um regime destinado a retirar material ilegal pode afetar também discurso legal sem que exista uma ordem explícita dizendo “censure opiniões legítimas”.

Em maio de 2026, Lula assinou um decreto que transformou essa nova lógica em regime administrativo detalhado

A mudança seguinte veio diretamente do Poder Executivo. Em 20 de maio de 2026, Lula assinou o Decreto nº 12.975, alterando profundamente a regulamentação do Marco Civil da Internet. O decreto entrou em vigor sessenta dias depois e estabeleceu obrigações específicas sobre moderação, notificação, monitoramento de riscos e responsabilização das plataformas.

O decreto obriga provedores a manter canal permanente para denúncias de conteúdos supostamente criminosos ou ilícitos, adotar mecanismos contra redes artificiais de distribuição e monitorar, identificar, avaliar e gerir riscos sistêmicos relacionados a determinadas categorias de conteúdos.

Mais importante, seu art. 16-G determina que, recebida uma notificação nas condições regulamentares, o provedor deverá indisponibilizar conteúdo de terceiro que configure crime segundo a legislação brasileira, com exceção dos crimes contra a honra, que permanecem submetidos ao regime de ordem judicial. A empresa pode manter a publicação quando concluir, mediante análise fundamentada, que existe dúvida razoável sobre seu caráter criminoso. O decreto determina também que sejam considerados o contexto, a liberdade religiosa e de crença e finalidades informativas, educativas, críticas, satíricas e de paródia.

Essas garantias passam, porém, a ser interpretadas inicialmente pela própria plataforma. É a empresa que recebe a denúncia e precisa avaliar se determinada manifestação política constitui crítica protegida ou delito, se determinada manifestação religiosa é crença constitucionalmente protegida ou ilícito discriminatório, e se determinado vídeo agressivo é sátira ou crime.

É uma função juridicamente difícil até para magistrados – e passou a ser exercida em larga escala por equipes e sistemas automatizados de empresas privadas.

O decreto obriga plataformas a encaminharem determinadas informações ao Poder Público

O Decreto nº 12.975 não trata apenas de remoção. Quando os provedores identificarem ou concluírem pela existência de conteúdo relativo às condutas criminosas abrangidas pela norma, deverão encaminhar o conteúdo e informações necessárias à identificação da autoria e da materialidade ao Poder Público. O Ministério da Justiça ficou autorizado a disciplinar a forma de cumprimento dessa obrigação e inclusive a criar um órgão central responsável por receber, processar e encaminhar as informações às autoridades competentes.

O texto também exige que provedores mantenham no Brasil representante legal apto a prestar às autoridades informações sobre procedimentos de moderação, gestão de reclamações, riscos sistêmicos, publicidade, perfilamento de usuários e relatórios de transparência.

É necessário distinguir esse mecanismo do acesso indiscriminado a mensagens privadas. O próprio decreto exclui de diversos deveres as comunicações interpessoais de mensageria instantânea e de e-mail protegidas pelo sigilo constitucional. O que aumentou é a capacidade regulatória e informacional do Estado sobre os serviços que intermedeiam conteúdos públicos.

Para o usuário comum, isso significa que aquilo que se publica em redes sociais passa a estar inserto num ambiente no qual empresas possuem deveres positivos de identificar certas categorias de ilegalidade e, em determinadas circunstâncias, repassar informações sobre os conteúdos e responsáveis às autoridades.

A AGU ganhou poder específico para notificar plataformas sobre publicidade relacionada a políticas públicas

Outro dispositivo merece atenção especial. O art. 16-N introduzido pelo Decreto nº 12.975 estabelece retirada, mediante notificação, de publicidade considerada enganosa, abusiva ou fraudulenta. Quando essa publicidade estiver relacionada a políticas públicas, a própria Advocacia-Geral da União poderá realizar a notificação à plataforma.

Publicidade fraudulenta é um problema real, principalmente diante da multiplicação de golpes que utilizam inteligência artificial para simular autoridades e instituições. A relevância institucional do dispositivo está em atribuir à advocacia do próprio Poder Executivo uma função formal dentro do mecanismo de notificação de conteúdos referentes às políticas governamentais.

A mesma AGU já possui a PNDD, criada para atuar contra desinformação sobre políticas federais. A combinação das duas estruturas aumenta a capacidade administrativa do Executivo de intervir juridicamente no ecossistema informacional que discute as suas próprias políticas.

A ANPD passou de autoridade de proteção de dados a reguladora relevante de plataformas e conteúdo

O decreto atribuiu à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD competências de regulação, fiscalização e apuração relacionadas aos novos deveres dos provedores. A própria agência descreve a mudança como atribuição de novas competências para fiscalizar a atuação proativa das plataformas, seus mecanismos de transparência, prevenção de riscos, fraude digital e indisponibilização de determinados conteúdos.

Isso representa expansão considerável do papel de uma autoridade criada originalmente para proteção de dados pessoais. A ANPD passa a ocupar posição relevante também na arquitetura de deveres relativos a conteúdo, moderação e direitos dos usuários.

O mesmo movimento aparece no Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, Lei nº 15.211/2025, sancionada por Lula. A lei atribui à autoridade digital poderes fiscalizatórios e prevê, para violações, advertência, multas que podem chegar a 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, respeitado o teto legal de R$ 50 milhões por infração em determinadas situações, além de suspensão temporária e proibição judicial de atividades.

A mesma lei proíbe expressamente que sua regulamentação crie mecanismos de vigilância massiva ou viole liberdade de expressão e privacidade. O resultado institucional mais amplo, entretanto, é inequívoco: o Estado brasileiro adquiriu nos últimos anos um aparato regulatório muito mais extenso sobre plataformas digitais do que possuía no início de 2023.

A constitucionalidade do Decreto nº 12.975 já está sendo contestada no Supremo

Há ainda uma questão jurídica anterior à própria conveniência do novo regime: poderia o Presidente criar tantas obrigações por decreto em vez de aguardar uma lei aprovada pelo Congresso?

Em junho de 2026, o Partido Renovação Democrática ajuizou no STF a ADI 7.981 contra o Decreto nº 12.975. Segundo a ação, o Executivo teria ultrapassado sua competência regulamentar ao não apenas detalhar uma lei existente, mas criar novo regime de obrigações, responsabilização administrativa e poder regulatório sem autorização legislativa suficientemente específica. O partido sustenta ainda que a norma pode produzir efeito inibidor sobre a liberdade de expressão.

Também foram apresentados na Câmara dos Deputados projetos de decreto legislativo com o objetivo de sustar os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, sob o argumento de que o Executivo teria extrapolado seu poder regulamentar.

Até setembro de 2026, a controvérsia constitucional permanece relevante. O simples ajuizamento de uma ADI não prova que o decreto seja inconstitucional, mas mostra que há uma disputa jurídica concreta sobre reserva legal e separação de Poderes, se essas obrigações deveriam ter sido decididas por representantes eleitos no Congresso ou podiam ser detalhadas diretamente por decreto presidencial após a mudança jurisprudencial promovida pelo STF.

É uma questão especialmente importante quando a regulamentação afeta a disponibilidade de manifestações políticas e sociais.

O Congresso discutia uma lei sobre plataformas havia anos sem conseguir aprová-la

Essa controvérsia ganha outra dimensão quando se observa que o Congresso já discutia desde 2020 o PL nº 2.630, conhecido como projeto das “fake news” ou Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. O texto nasceu no Senado, foi aprovado naquela Casa e posteriormente permaneceu durante anos em discussão na Câmara dos Deputados. Em 2023, chegou a receber regime de urgência, mas não houve maioria suficiente para concluir a votação. A ficha da Câmara ainda o registra pronto para pauta no Plenário.

O Governo Lula defendeu repetidamente a necessidade de regulação. Em 2024, o então ministro da Secom Paulo Pimenta afirmou oficialmente que era fundamental avançar na regulação das plataformas e citou modelos europeus como referência. Em 2025, o Governo Federal voltou a informar que preparava projetos destinados à responsabilização das empresas digitais e à regulação econômica do setor.

A ausência de aprovação de uma ampla lei pelo Congresso tornou ainda mais importante aquilo que aconteceu posteriormente: primeiro o STF remodelou judicialmente o art. 19; depois, em maio de 2026, o Executivo editou decreto detalhando uma arquitetura extensa de deveres para as plataformas.

Assim, parte relevante da transformação normativa ocorreu fora do processo legislativo ordinário que havia permanecido sem consenso no Parlamento.

Em 2024, o Brasil chegou a ficar mais de cinco semanas sem acesso ao X por decisão de um ministro do STF

O episódio mais visível da tensão brasileira entre poder estatal e plataformas ocorreu em agosto de 2024. É essencial atribuí-lo corretamente: a suspensão do X não foi decretada por Lula. A decisão foi tomada pelo ministro Alexandre de Moraes e posteriormente confirmada por unanimidade pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

O X havia fechado sua representação no país e deixara de cumprir determinações judiciais relacionadas à suspensão de perfis e ao pagamento de multas. Em 30 de agosto, Moraes determinou o bloqueio integral da plataforma no Brasil. A ordem permaneceu até outubro, quando a empresa cumpriu as exigências judiciais, nomeou representante e efetuou os pagamentos determinados.

O aspecto mais controverso para usuários comuns foi a imposição de multa diária de R$ 50 mil a pessoas ou empresas que utilizassem meios como VPN para contornar o bloqueio. O Supremo confirmou a medida ao referendar a decisão.

A Human Rights Watch considerou a multa desproporcional e observou que o bloqueio de uma plataforma inteira afetou os direitos de milhões de pessoas que nada tinham a ver com o descumprimento de ordens pela empresa. A organização destacou que jornalistas, pesquisadores e usuários ficaram impossibilitados de participar de debates ou recuperar seu próprio conteúdo.

A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos também registrou em seu relatório anual de 2024 a controvérsia sobre o bloqueio, as críticas relativas à multa sobre usuários de VPN e os questionamentos de organizações da sociedade civil sobre o impacto da medida em atividades legítimas na internet.

O episódio ilustra uma questão de proporcionalidade. Há diferença entre obrigar uma plataforma a remover uma publicação ilícita, suspender uma conta específica e impedir dezenas de milhões de pessoas de acessar todo o serviço. Quanto mais abrangente a restrição, maior deveria ser o escrutínio sobre sua necessidade e seus efeitos sobre usuários não envolvidos na infração original.

O problema não começou em 2023: o primeiro governo Lula já experimentou propostas de controle muito mais direto sobre meios de comunicação

A preocupação com regulação da comunicação possui antecedentes importantes nos governos anteriores do PT. Um dos exemplos mais claros é o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, aprovado por Lula em dezembro de 2009 pelo Decreto nº 7.037.

A redação original da Diretriz 22 previa a criação de marco legal para a radiodifusão no qual o respeito aos direitos humanos seria condição para concessões e renovações de emissoras, com possibilidade de advertência, multa, suspensão da programação e cassação, graduadas conforme a gravidade da violação. O programa também propunha diálogo com o Ministério Público para promover suspensão de programação e publicidade consideradas atentatórias aos direitos humanos.

Ainda mais controversa foi outra ação programática: o governo propunha criar critérios de acompanhamento editorial e um ranking nacional de veículos de comunicação, distinguindo os considerados comprometidos com princípios de direitos humanos daqueles considerados violadores.

A repercussão levou o próprio governo a modificar o programa pelo Decreto nº 7.177, de maio de 2010. Foram retiradas do item principal as referências às sanções de advertência, multa, suspensão e cassação, e a proposta do ranking de veículos foi revogada.

Esse episódio histórico é relevante, porque mostra que a tensão entre governos petistas e regulação do ecossistema informacional precede em muitos anos a atual discussão sobre redes sociais. A tecnologia mudou: em 2009 o centro da disputa eram rádio, televisão e imprensa tradicional; em 2026 são plataformas, algoritmos e redes sociais. O problema constitucional continua semelhante: até onde deve chegar o poder estatal sobre os meios pelos quais cidadãos recebem e divulgam informação?

Dilma também defendeu uma regulação dos meios de comunicação

Depois da reeleição de Dilma Rousseff em 2014, a então Presidente confirmou que pretendia discutir uma regulamentação do setor de mídia. A Câmara dos Deputados registrou à época que uma das metas anunciadas para o novo mandato era aprovar regulamentação da mídia brasileira, tema que gerava conflito justamente pelo receio de censura por parte de empresas de comunicação.

Dilma apresentava sua proposta como regulação econômica, especialmente voltada a concentração e monopólios, e afirmava não defender interferência sobre conteúdo editorial. Material publicado posteriormente pela Fundação Casa de Rui Barbosa registra essa formulação e a intenção de discutir um marco regulatório do setor.

O projeto amplo não chegou a ser aprovado. Sua relevância histórica está na continuidade temática: Lula I e II discutiram novos mecanismos relativos a radiodifusão e direitos humanos; Dilma defendeu regulação econômica da mídia; Lula III tornou a regulação das plataformas digitais um elemento explícito da agenda governamental e criou estruturas institucionais específicas para o enfrentamento à desinformação.

A discussão deixou de envolver apenas aquilo que é manifestamente criminoso

Ninguém precisa invocar liberdade de expressão para defender material de abuso sexual infantil, instruções terroristas ou ameaças concretas. O problema jurídico mais difícil aparece nas fronteiras, quando conceitos precisam ser interpretados.

“Desinformação” não constitui simplesmente sinônimo jurídico de “mentira”. Pode existir erro involuntário, opinião, hipótese, previsão equivocada, sátira, interpretação controversa, exagero retórico ou informação ainda não confirmada. Mesmo afirmações factuais mudam à medida que surgem novas evidências. Durante crises sanitárias, econômicas ou políticas, determinadas proposições inicialmente consideradas improváveis podem posteriormente ser confirmadas, e outras inicialmente aceitas podem ser corrigidas.

Também conceitos como “discurso de ódio”, “integridade da informação”, “atos antidemocráticos” ou “conteúdo ilícito” podem ser relativamente claros em situações extremas, e difíceis em situações limítrofes. É precisamente nesses casos que garantias processuais importam.

O risco não está apenas em uma autoridade ordenar conscientemente a censura de um adversário. Sistemas de moderação podem produzir restrição excessiva sem qualquer conspiração. Basta que conceitos jurídicos sejam amplos, multas sejam elevadas, decisões precisem ser tomadas rapidamente e empresas privadas descubram que errar removendo custa menos que errar mantendo.

O novo modelo muda o cálculo da plataforma – e isso muda o comportamento do usuário

Para compreender as conseqüências concretas, imagine um usuário que publica uma afirmação controversa sobre vacinação, política de segurança, fraude em programa social, decisão de ministro ou política do Governo Federal. Alguém denuncia o conteúdo. Sob um sistema em que a responsabilidade da plataforma surge predominantemente após ordem judicial, existe maior incentivo para aguardar que a legalidade seja decidida por um magistrado. Sob um sistema de responsabilidade mais ampla e dever de cuidado, a empresa precisa fazer sua própria avaliação sob ameaça de responsabilização.

A plataforma tem milhões de usuários; o autor individual possui apenas sua conta.

Se a empresa decidir preservar a publicação, e mais tarde estiver errada, pode sofrer conseqüências econômicas e regulatórias. Se a retirar, e estiver errada, o prejuízo imediato geralmente será do autor, que poderá recorrer internamente ou procurar a Justiça.

Isso cria uma assimetria econômica favorável à remoção preventiva.

O problema torna-se ainda maior com sistemas automatizados. Nenhuma grande plataforma consegue submeter manualmente centenas de milhões de publicações a advogados especializados. Moderação depende de inteligência artificial, classificadores, filtros e equipes que precisam tomar decisões rapidamente. Ironia, contexto religioso, linguagem acadêmica, citação histórica e sátira são precisamente fenômenos que sistemas automáticos freqüentemente interpretam mal.

A liberdade de expressão no século XXI depende, portanto, não apenas de saber se o Estado pode prender alguém por determinada frase, mas também dos incentivos jurídicos que determinam quais frases os intermediários privados preferirão permitir.

Quem decide o que é verdade possui um poder político enorme

O problema torna-se especialmente delicado quando a afirmação discutida se refere ao próprio governante. Se o governo afirma determinada coisa sobre economia, saúde, segurança ou suas próprias ações, críticos podem contestá-la. Algumas críticas serão verdadeiras, outras falsas, outras exageradas e muitas estarão em áreas nas quais a interpretação causal é controversa.

A resposta democraticamente mais robusta a uma crítica falsa costuma ser apresentar documentos, dados e argumentos que demonstrem o erro. Quando o Estado, além de possuir seus enormes meios de comunicação oficial, dispõe de estruturas destinadas a pedir remoção, rotulagem ou resposta compulsória sobre discursos que dizem respeito às próprias políticas governamentais, o problema passa a envolver assimetria de poder.

Um cidadão não possui uma Advocacia-Geral particular, ministérios, assessorias de comunicação e procuradorias públicas financiadas por impostos para exigir que uma plataforma altere aquilo que terceiros dizem sobre ele. O Estado possui.

Isso não transforma toda atuação da PNDD em censura. Torna necessário que cada intervenção possua critérios estritos, documentação pública, possibilidade de contestação e controle externo. Quanto maior o poder institucional, maior deveria ser a exigência de transparência.

Liberdade de expressão não serve apenas para a pessoa de quem gostamos

Existe uma regra simples para avaliar qualquer arquitetura de moderação estatal: imaginar que ela será administrada não pelo governo de que gostamos, mas pelo governo de que mais desconfiamos.

Uma estrutura criada para retirar “desinformação” de adversários de Lula continuará existindo quando outro presidente ocupar o Palácio do Planalto. Uma autoridade com poderes para fiscalizar plataformas continuará existindo quando seus dirigentes forem indicados por outras administrações. Um precedente que permite ao Estado pedir determinada remoção não contém em si mesmo garantia de que somente será utilizado contra quem atualmente consideramos mal-intencionado.

Instituições devem ser avaliadas pela regra que criam, não apenas pela simpatia que temos pelos seus ocupantes presentes.

Esse teste é especialmente necessário em matéria de expressão, porque o grupo politicamente dominante não é aquele que mais precisa desse direito. Quem possui governo, maioria parlamentar, grande mídia ou apoio cultural já dispõe de mecanismos poderosos para disseminar sua mensagem. A proteção constitucional torna-se decisiva justamente para dissidentes, minorias, críticos e ideias impopulares.

O Brasil entrou numa nova fase regulatória entre 2023 e 2026

Quando juntamos os acontecimentos, a dimensão da transformação torna-se mais clara. Em janeiro de 2023, o Executivo reorganizou a Secom criando estrutura especializada em políticas digitais e a AGU passou a possuir uma Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia. A PNDD passou a realizar ações e notificações extrajudiciais para remoção, rotulagem ou resposta a conteúdos classificados como desinformação.

Em 2024, o governo formalizou cooperação direta com plataformas para enfrentamento à desinformação durante a calamidade do Rio Grande do Sul. No mesmo ano, o STF bloqueou integralmente o X por mais de cinco semanas e manteve multa de R$ 50 mil para usuários que contornassem o bloqueio mediante VPN, medida que recebeu críticas de organizações internacionais de direitos humanos.

Em 2025, o STF declarou parcialmente inconstitucional a principal salvaguarda de responsabilização prevista pelo art. 19 do Marco Civil e estabeleceu um regime mais amplo de responsabilidade das plataformas. No mesmo ano, o Congresso aprovou e Lula sancionou o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, atribuindo novas obrigações e sanções às empresas digitais.

Em junho de 2026, o Supremo refinou sua tese e estabeleceu deveres estruturais e responsabilidade por falha sistêmica diante de determinadas categorias de crimes graves. Em maio de 2026, o próprio Executivo já havia editado o Decreto nº 12.975, criando regras detalhadas de notificação, remoção, gestão de riscos, comunicação de conteúdo às autoridades e fiscalização da atuação das plataformas.

Em setembro de 2026, a ANPD já está implementando essa nova estrutura e realizando consulta para disciplinar suas novas competências. Ao mesmo tempo, o decreto presidencial é objeto de ação de inconstitucionalidade no STF e de propostas de sustação no Congresso.

Não estamos, portanto, discutindo apenas declarações retóricas sobre “fake news”. O arcabouço jurídico e administrativo efetivamente mudou.

O que isso significa concretamente para o cidadão que publica alguma coisa na internet?

Significa que uma publicação hoje passa por uma arquitetura muito mais complexa que aquela existente há poucos anos. Ela pode ser analisada pelas regras privadas da plataforma; denunciada por outro usuário; submetida a mecanismos automatizados; objeto de notificação extrajudicial; questionada pela PNDD quando envolver política pública ou função institucional; removida pelas novas regras de responsabilização; ou acabar diante do Judiciário.

Para quem produz conteúdo profissionalmente, a dependência das plataformas é ainda maior. A remoção de um canal pode eliminar instantaneamente audiência construída durante anos, receita publicitária, assinantes, arquivos e instrumentos de trabalho. Mesmo uma suspensão temporária pode representar prejuízo econômico considerável.

Para jornalistas, pesquisadores e cidadãos interessados em política, remoções possuem outro custo: apagam parte do registro do debate público. A ARTIGO 19 chamou atenção precisamente para esse aspecto ao advertir que retirada indiscriminada de conteúdo pode eliminar registros relevantes para memória histórica e futura responsabilização.

Para uma pessoa religiosa, há ainda dificuldade particular de interpretação. O Decreto nº 12.975 manda considerar liberdade religiosa e de crença ao avaliar conteúdos denunciados, o que constitui um parâmetro jurídico importante. Na prática, entretanto, conflitos entre crenças religiosas tradicionais e normas contra discriminação podem depender fortemente de contexto, linguagem e interpretação. Uma frase teológica, um argumento moral e um ataque pessoal discriminatório não são a mesma coisa, mas sistemas automatizados ou moderadores pouco familiarizados com determinada tradição podem ter dificuldade para distingui-los.

Quanto maior a pressão legal para remover rapidamente, maior a importância de mecanismos eficazes de recurso para o usuário.

A pergunta fundamental não é se crimes devem permanecer na internet

Esse é provavelmente o ponto mais importante de toda a discussão. Colocar a alternativa como “internet sem lei” versus “regulação” simplifica artificialmente o problema. A legislação penal já vale na internet. Fraude, ameaça, extorsão, terrorismo, exploração sexual infantil, perseguição e outros crimes não se tornam lícitos porque foram praticados por um aplicativo.

A pergunta difícil é outra:

Quem deve decidir que uma determinada manifestação concreta ultrapassou a fronteira entre discurso protegido e ilícito?

Pode ser um juiz, mediante processo e fundamentação. Pode ser uma agência administrativa. Pode ser a própria plataforma. Pode ser um algoritmo. Pode existir combinação entre esses mecanismos.

Cada modelo produz vantagens e riscos diferentes.

O antigo art. 19 apostava fortemente no Judiciário como garantia para a responsabilização decorrente da manutenção de conteúdo. O novo regime distribui muito mais responsabilidade entre plataformas, órgãos reguladores e notificantes, exigindo decisões anteriores à sentença judicial em diversas circunstâncias.

Essa é a transformação que qualquer cidadão preocupado com liberdade de expressão precisa compreender.

O precedente histórico deveria produzir cautela

A história brasileira oferece boas razões para desconfiar de mecanismos de controle informacional independentemente de qual partido esteja no poder. Durante a ditadura, a censura era aberta e institucionalizada. A Constituição de 1988 reagiu a essa experiência justamente mediante uma proteção excepcionalmente forte à liberdade de expressão e de imprensa.

Décadas depois, o problema dificilmente aparecerá na forma de um censor sentado dentro de uma redação com um carimbo proibindo antecipadamente a publicação. O controle moderno pode ser muito mais descentralizado: responsabilidade financeira, notificações, algoritmos, termos de uso, órgãos reguladores, bloqueios de contas, remoções automatizadas e incentivos jurídicos para que intermediários privados retirem conteúdo preventivamente.

Isso não significa que toda moderação seja censura nem que toda regulamentação viole a Constituição. Significa que o risco para a liberdade mudou de forma.

O histórico dos próprios governos petistas mostra que essa discussão não nasceu com Elon Musk ou com as redes sociais. Em 2009, o PNDH-3 originalmente propôs sanções administrativas a emissoras por violações de direitos humanos e chegou a prever um ranking estatal de veículos segundo critérios editoriais; depois da reação pública, parte dessas propostas foi retirada em 2010. Dilma defendeu posteriormente regulação econômica do setor de mídia. Lula III transferiu o centro dessa agenda para as plataformas digitais e para aquilo que seu governo denomina integridade da informação.

As tecnologias mudaram; a pergunta permanece: quanto poder estamos dispostos a entregar ao Estado para decidir as condições nas quais opiniões e informações podem circular?

Até onde deve chegar o poder de combater a desinformação?

Uma democracia precisa conseguir combater fraudes sem criar um Ministério da Verdade; punir ameaças sem criminalizar crítica; retirar exploração sexual infantil sem construir sistemas indiscriminados de vigilância; enfrentar campanhas criminosas coordenadas sem transformar qualquer divergência factual em desinformação punível.

Esses objetivos não são incompatíveis. São precisamente o motivo pelo qual garantias processuais existem.

A arquitetura criada no Brasil entre 2023 e 2026 aumentou significativamente a responsabilidade das plataformas, criou novos órgãos e competências, expandiu notificações extrajudiciais, instituiu deveres positivos de monitoramento e ampliou a possibilidade de retirada de conteúdo antes de decisão judicial específica. Ao mesmo tempo, dispositivos legais e regulamentares proclamam salvaguardas para liberdade de expressão, contexto, crítica, sátira, religião, contraditório e contestação.

O teste real dessas garantias não estará no papel, mas em sua aplicação.

Se, diante de dúvidas, plataformas passarem a remover sistematicamente conteúdo para evitar responsabilidade; se órgãos públicos utilizarem conceitos vagos de desinformação contra críticas legítimas; se decisões de bloqueio atingirem milhões de usuários que não participaram de ilícitos; ou se o Estado adquirir influência desproporcional sobre aquilo que pode ser dito sobre suas próprias políticas, a liberdade formalmente proclamada poderá tornar-se progressivamente mais estreita na prática.

Esse risco não é mera especulação de adversários partidários. Organizações dedicadas internacionalmente à liberdade de expressão e aos direitos humanos já chamaram atenção para efeitos inibidores, remoção excessiva, falta de transparência e proporcionalidade em decisões brasileiras recentes.

O Brasil chega, portanto, a 2026 com uma estrutura muito diferente daquela que existia no início de 2023: uma Secretaria de Políticas Digitais na Presidência com competência para enfrentar desinformação e discurso de ódio; uma Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia que atua judicial e extrajudicialmente contra conteúdos considerados desinformativos; um STF que reduziu a proteção anteriormente oferecida pelo art. 19 do Marco Civil; uma agência administrativa com novas competências regulatórias sobre plataformas; e um decreto presidencial que estabelece deveres de monitoramento, gestão de risco, análise de denúncias, retirada de conteúdo e comunicação de informações às autoridades.

Para uma sociedade livre, a questão não deveria ser tratada como detalhe técnico reservado a especialistas em direito digital. Ela atinge qualquer pessoa que utilize uma rede social para discutir religião, política, medicina, economia, educação ou comportamento.

Porque, numa democracia, tão importante quanto perguntar quem está falando a verdade é perguntar quem terá o poder de decidir o que os outros podem continuar dizendo.